Aviso
Por ordem superior se torna público que no dia 3 de Outubro de 1980 foi celebrado em Oslo entre os Governos de Portugal e da Noruega um acordo sobre a exportação de certos produtos têxteis de Portugal para a Noruega, cujo texto em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 25 de Março de 1981. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Acordo de Entendimento
Por ocasião de conversações que tiveram lugar em Lisboa de 21 a 23 de Maio, em Oslo em 2 e 3 de Julho, em Lisboa de 28 a 31 do mesmo mês e em Oslo em 2 e 3 de Outubro de 1980, entre delegações de Portugal e da Noruega relativas à exportação de determinados produtos têxteis de Portugal para a Noruega, as duas delegações acordaram na aplicação temporária de medidas de carácter excepcional perante a actual grave situação na indústria têxtil da Noruega:
1 - O Governo Português concordou em limitar voluntariamente as exportações para a Noruega de produtos têxteis mencionados no anexo A deste Acordo de Entendimento ao nível estabelecido naquele anexo.
2 - Este Acordo aplicar-se-á durante o período de 1 de Julho de 1980 a 30 de Junho de 1981.
3 - O Governo Português assegura que as exportações de produtos sujeitos a restrição sejam distribuídas uniformemente por todo o ano, sendo, no entanto, tomados em consideração os factores sazonais.
4 - O Governo Norueguês autorizará, a partir de 1 de Novembro de 1980, as importações dos produtos têxteis de origem portuguesa mencionados no anexo A, apenas quando tais produtos estiverem cobertos por uma cópia autenticada do (boletim», cujo modelo consta do anexo C e conforme especificado no anexo D, o que implica que as referidas remessas sejam debitadas aos níveis acordados.
5 - O Governo Português enviará, através da Embaixada da Noruega em Lisboa, informações mensais numa base cumulativa das quantidades, sujeitas a restrição, para as quais foram emitidos «boletins» autenticados referentes a exportações para a Noruega, bem como dados estatísticos relativos a exportações, e o número de BRE/BGE emitidos, mas total ou parcialmente cancelados.
6 - Os produtos mencionados no anexo B serão submetidos a vigilância com o objectivo de manter sob controle o desenvolvimento da exportação portuguesa destes produtos para a Noruega.
7 - A parte portuguesa tomou nota do facto de o Governo Norueguês poder continuar a manter, para fins de vigilância, licenças de importação para certos produtos têxteis de origem portuguesa.
8 - O Governo Português e o Governo Norueguês concordaram em consultar-se mutuamente, a pedido de qualquer das Partes, sempre que surja qualquer problema derivado da execução deste Acordo ou quando quaisquer problemas imprevistos afectem o desenvolvimento normal da exportação de têxteis portugueses para a Noruega. Para além disso, as duas Partes acordam entrar em consultas, quanto ao alargamento, modificação ou eliminação das limitações antes do final do prazo do Acordo.
Oslo, 3 de Outubro de 1980.
Carlos Simões Coelho, presidente da delegação portuguesa.
Knut Kvamme, presidente da delegação norueguesa.
ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
(ver documento original)
Sistema de licenciamento e controle para produtos têxteis e artigos de vestuário, no âmbito do Acordo de Entendimento de 3 de Outubro de 1980 entre Portugal e a Noruega para o período de 1 de Julho de 1979 a 30 de Junho de 1980:
1 - O exportador. - Submete o BRE (boletim de registo de exportação) ou o BGE (boletim global de exportação) ao Instituto dos Têxteis, indicando a quantidade que deseja exportar, mencionando a categoria do produto (número), preço e país de destino.
2 - O Instituto dos Têxteis. - Emite, ao mesmo tempo que concede a licença de exportação, BRE ou BGE, uma cópia autenticada do modelo B do BRE (com validade de um a três meses), o qual possui os seguintes elementos:
Categoria
- Instituto dos Têxteis
Quota anual -
- Data
Fotocópia autêntica do original
3 - O exportador. - Apresenta a licença de exportação BGE ou BRE â alfândega portuguesa e a cópia autenticada ao importador do país de destino da mercadoria.
4 - A alfândega portuguesa, após o embarque das mercadorias, envia o modelo n.º 099 (Controle Estatístico de Exportação de Têxteis), onde estão indicadas as quantidades na realidade embarcadas ao abrigo do BRE/BGE n.º ..., ao Instituto dos Têxteis.
5 - A cópia autenticada do «boletim» é enviada pelo exportador português ao importador na Noruega. Servirá como única prova a submeter às autoridades da Noruega a fim de obter a licença de importação.
6 - As autoridades da Noruega passam automaticamente a licença de importação desde que os documentos que servem de base para a licença de importação estejam em ordem, no prazo máximo de dez dias a contar da data em que o importador apresenta a cópia do BRE ou BGE autenticada pelo Instituto dos Têxteis.
7 - Quando é emitida uma licença de importação referente a uma quantidade inferior à quantidade indicada na licença de exportação portuguesa (a cópia autenticada do BRE ou BGE), este documento será entregue ao importador com a indicação da quantidade para a qual foi concedida a licença de importação.
Oslo, 3 de Outubro de 1980.
Carlos Simões Coelho esq., presidente da delegação portuguesa:
Sr. Presidente:
Referindo-me às consultas realizadas em Lisboa de 21 a 23 de Maio, em Oslo em 2 e 3 de Julho, em Lisboa de 25 a 31 de Julho e em Oslo em 2 e 3 de Outubro de 1980 entre as delegações norueguesa e portuguesa relativas à exportação de determinados produtos têxteis de Portugal para a Noruega, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, conforme previamente acordado, o «transporte» a ser deduzido no Acordo de Entendimento de 3 de Outubro de 1980 atinge o seguinte:
Categoria 3 - Roupa interior de malha, T-shirts, camisas e blusas, vestuário para homem, rapaz, senhora e menina: 236915 peças;
Categoria 6 - Blusas de tecido: 59938 peças.
Além disso, os produtos licenciados durante o período intermédio, a partir de 1 de Julho de 1980, serão também debitados nos contingentes estipulados no mencionado Acordo de Entendimento.
Ficarei muito grato em receber a vossa confirmação sobre este assunto.
Atenciosamente, Knut Kvamme, presidente da delegação norueguesa.
Record of Understanding
During consultations held in Lisbon, May 21-23, in Oslo, July 2-3, Lisbon, July 28-31, and Oslo, October 2-3, 1980, between Portuguese and Norwegian Delegations concerning the export of certain textile products from Portugal to Norway, the two Delegations agreed on the temporary application of measures of an exceptional nature in view of the present serious situation in the Norwegian textile industry:
1 - The Portuguese Government has agreed to limit voluntarily exports to Norway of textile products listed in Annex A to this Record of Understanding to the level set out in that Annex.
2 - These arrangements will apply during the period July 1, 1980, to June 30, 1981.
3 - The Portuguese Government ensures that exports of products subject to restraint are spaced out evenly over the year, due account being taken, in particular of seasonal factors.
4 - The Norwegian Government will as from November 1, 1980, allow imports of the textile products of Portuguese origin, listed in Annex A, only when such products are covered by an authenticated copy of the «boletim» as per specimen in Annex C, and as specified in Annex D, thereby implying that the consignments concerned have been debited to the agreed levels.
5 - The Portuguese Government will forward, via the Norwegian Embassy in Lisbon, information on a monthly and cumulative basis of the quantities under restraint for which authenticated «boletins» for exports to Norway have been issued, statistical data concerning exports and the number of BRE/BGE issued but totally or partially cancelled.
6 - The items set out in Annex B will be subject to surveillance with the aim of keeping under control the development of Portuguese exports of these products to Norway.
7 - The Portuguese side has taken note of the fact that the Norwegian Government may continue to maintain, for surveillance purposes, import licenses for certain textile products of Portuguese origin.
8 - The Portuguese Government and the Norwegian Government agree to consult each other, at the request of either, when any problem arises from the implementation of this Agreement or when unforeseen problems affect the normal development of the Portuguese textile exports to Norway. Furthermore, the two Parties agree to enter into consultations on the extension, modification or elimination of the limitations before the end of the period of the Agreement.
Oslo, 3 October, 1980.
Carlos Simões Coelho, chairman of the portuguese delegation.
Knut Kvamme, chairman of the norwegian delegation.
ANNEX A
(ver documento original)
ANNEX B
(ver documento original)
System of licensing and control, for textile products and garments, under Record of Understanding of October 3, 1980, between Portugal and Norway for the period July 1, 1979, to June 30, 1980:
1 - The exporter. - Submits the BRE (boletim de registo de exportação) or the BGE (boletim global de exportação) to the Instituto dos Têxteis, showing the quantity he wants to export, mentioning the product category (number), price and destination country.
2 - The Instituto dos Têxteis. - Issues at the same time he grants the export license, BRE or BGE, one authenticated copy of model B of the BRE (with validity from 1 to 3 months) which bears the following endorsements:
Category
Instituto dos Texteis
Quota year
Fotocópia autêntica do original
Date
3 - The exporter. - Presents the export license, BGE or BRE, to the Portuguese customs and the authenticated copy to the importer of the destination country of the goods.
4 - The Portuguese customs, after the shipping of the goods, send model 099 (Statistical Control of Textile Exports) where is endorsed the quantity really shipped under the BRE/BGE no. ... to Instituto dos Têxteis.
5 - The authenticated copy of the «boletim» is sent by the Portuguese exporter to the importer in Norway. It will serve as the only proof to submit to the authorities of Norway to obtain the import license.
6 - The authorities of Norway issue automatically the import license provided that the documents that serve as the basis for the import license are found to be correct with a maximum delay of ten days counting from the date when the importer submits the copy of the BRE or BGE authenticated by the Instituto dos Têxteis.
7 - When is issued an import license for a quantity lower than the quantity showed in the Portuguese export license (the authenticated copy of the BRE or BGE), this documents will be given to the importer with the endorsement of the quantity for which the import license was granted.
Oslo, 3 October, 1980.
Carlos Simões Coelho esq., Chairman of the Portuguese Delegation:
Mr. Chairman,
I refer to consultations held in Lisbon, May 21-23, in Oslo, July 2-3, Lisbon, July 28-31, and Oslo, October 2-3, 1980, between Norwegian and Portuguese Delegations regarding the export of certain textile products from Portugal to Norway and have the honour to inform you that, as previously agreed, the «carry forward» to be deducted in the Record of Understanding of 3 October, 1980, amount to the following:
Category 3 - Knitted undergarments, T-shirts, shirts and blouses, men's and boys' and women's and girls' wear: 236.915 pieces;
Category 6 - Blouses of woven material: 59.938 pieces.
Furthermore the products licensed in the interim period, as from 1 July, 1980, will also be debited to the quantities stipulated in the mentioned Record of Understanding.
I should be grateful to receive your confirmation to this effect.
Yours faithfully, Knut Kvamnme, Chairman of the Norwegian Delegation.