Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso , de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Torna público o Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Assessor para o Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), do Ministério das Finanças e do Plano»

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, no dia 25 de Fevereiro de 1981, um Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Assessor para o Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), do Ministério das Finanças e do Plano», cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Fevereiro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1981.

A S. Ex.ª o Sr. Jesco von Puttkamer, Embaixador da República Federal da Alemanha - Lisboa:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota dessa Embaixada, datada de 20 de Janeiro de 1981, em que, em referência à acta das conversações sobre questões de cooperação financeira e técnica entre ambos os países, efectuadas de 24 de Março a 2 de Abril de 1980, e à nota EIE 775-42/RFA/8.2.1, deste Ministério, me é proposto, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto «Assessor para o Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), do Ministério das Finanças e do Plano»:

1 - Os Governos da República Federal da Alemanha e da República Portuguesa conjugarão esforços para que, através do Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), do Ministério das Finanças e do Plano, se aperfeiçoe a cooperação técnica e financeira internacional, nomeadamente a cooperação bilateral luso-alemã, face à iminente adesão de Portugal à Comunidade Europeia

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

1) O Governo:

a) Enviará um economista qualificado pelo prazo limite de 24 homens/mês;

b) Custeará as despesas de um auxiliar, em regime de tempo parcial e de tarefa, para trabalhos de secretaria e de escritório.

2) O Governo:

a) Fornecerá, num determinado volume, equipamentos absolutamente necessários à execução do projecto, sobretudo utensílios de escritório e literatura especializada;

b) Fornecerá um veículo automóvel;

c) Suportará as despesas do seguro e do transporte dos equipamentos mencionados no n.º 2, parágrafo 2), alíneas a) e b), até ao local do projecto, exceptuando os gravames e as taxas de armazenagem referidos no n.º 3, parágrafo 1), alínea c) Os equipamentos e o veículo automóvel referidos passarão, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa. Estarão à inteira disposição do técnico enviado para o exercício das suas funções.

3) O Governo:

a) Custeará as despesas de alojamento do técnico enviado e dos membros da sua família, desde que estas não corram por conta do técnico enviado;

b) Custeará as despesas das viagens de serviço do técnico enviado dentro e fora da República Portuguesa;

c) Tomará as medidas necessárias para que o técnico enviado se comprometa a:

Contribuir quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho por ele celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55 da Carta das Nações Unidas;

Não intervir nos assuntos internos da República Portuguesa;

Observar as leis da República Portuguesa e respeitar os usos e costumes do País;

Não exercer outra actividade económica senão aquela de que foi incumbido;

Colaborar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Portuguesa.

4) O técnico mencionado no n.º 2, parágrafo 1), alínea a), terá as seguintes funções:

Colaborar na preparação, execução e avaliação de projectos de cooperação técnica e financeira, nomeadamente com o apoio do fundo de estudos e do pool de técnicos a criar;

Contribuir para a aceleração e para o maior êxito de projectos de desenvolvimento, através da redução de pontos de estrangulamento administrativos, do aperfeiçoamento da informação e coordenação e através de medidas de formação;

Elaborar e aplicar métodos e instrumentos adequados de planeamento e avaliação de projectos;

Assessorar o GCEE e, através deste, outros órgãos portugueses, bem como alemães e estrangeiros, quando tal se revele necessário, na avaliação dos efeitos de adesão de Portugal à Comunidade Europeia, com base em análises macro e microeconómicas;

Sugerir recomendações para facilitar a adaptação e o aperfeiçoamento estruturais da economia portuguesa, nomeadamente levando em consideração especial os diversos fundos de desenvolvimento da Comunidade Europeia e as respectivas condições básicas político-administrativas para a sua utilização;

Realizar viagens de informação e coordenação em Portugal, na área da Comunidade Europeia e - desde que tal seja necessário - também fora da Europa, para o exercício das funções acima referidas;

Realizar acções de formação on the job para a execução das tarefas acima referidas;

Executar tarefas de planeamento e assessoramento ad hoc por solicitação da direcção do Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

No âmbito da actuação prevista no n.º 2, parágrafo 4), o técnico enviado será responsável perante o director-geral do Gabinete para a Cooperação Económica Externa e obedecerá às suas instruções.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

1) O Governo:

a) Concederá ao técnico enviado todo o apoio na execução das tarefas que lhe forem confiadas, dando-lhe acesso a todos os documentos e informações necessários, desde que não sejam reservados;

b) Isentará o material fornecido para o projecto, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário do mesmo. A requerimento do órgão executor, as isenções acima referidas aplicar-se-ão também ao material adquirido na República Portuguesa, ficando o ónus da prova a cargo do mesmo órgão, que, se for caso disso, deverá indicar o bilhete de despacho pelo qual se fez a importação;

c) Colocará à disposição do técnico enviado, bem como do auxiliar referido no n.º 2, parágrafo 1), alínea b), as necessárias salas de escritório, incluindo o equipamento, e custeará as despesas de funcionamento e manutenção.

2) O Governo:

Cuidará da protecção da pessoa e da propriedade do técnico enviado e dos membros da sua família que com ele vivam, comprometendo-se, nomeadamente:

a) A assumir a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo técnico enviado no desempenho da missão que lhe tenha sido atribuída no âmbito deste Acordo, só sendo possível ao Governo da República Portuguesa exigir a esse técnico indemnização por perdas e danos no caso de danos intencionais ou negligências graves;

b) A isentar o técnico enviado de detenção ou prisão, por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas, verbais ou escritas relacionadas com o desempenho da missão que lhe tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;

c) A informar a Embaixada da República Federal da Alemanha logo que uma das pessoas referidas no parágrafo 2), primeira frase, seja presa ou contra ela seja instaurado um processo penal;

d) A emitir a favor das pessoas referidas no parágrafo 2), primeira frase, um documento de identidade do qual constará a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa.

3) O Governo:

a) Não cobrará impostos nem os demais direitos fiscais sobre as remunerações pegas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha ao técnico enviado por serviços prestados no âmbito do presente Acordo. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal e que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo;

b) Autorizará es pessoas referidas no parágrafo 2), primeira frase, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importarem, com isenção de direitos e outras imposições, os objectos destinados ao seu uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação;

c) Autorizará o técnico enviado a importar temporariamente um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano cada um, durante a permanência daquele técnico em Portugal, ficando isento da taxa de estada;

d) Concederá às pessoas referidas no parágrafo 2), primeira frase, os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência livres de taxas e impostos.

4) Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada do técnico enviado entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razões que lhe assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso o técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade.

4 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H. (sociedade alemã de cooperação técnica), Dag-Hammarskjoeld-Weg 1, D 6236 Eschborn 1.

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto o Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), do Ministério das Finanças e do Plano.

3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) do presente número poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou de outra forma e, caso necessário, adaptá-los ao estado de implementação do projecto.

5 - O presente Acordo Especial aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar de que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 5 e que a nata dessa Embaixada e esta de resposta constituem o Acordo entre os nossos dois Governos na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.

Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

André Gonçalves Pereira.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483711.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda