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Aviso , de 2 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa, em 2 de Fevereiro de 1981, entre a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica de Portugal e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Brasil, o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre Portugal e o Brasil

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 2 de Fevereiro de 1981, entre a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica de Portugal e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Brasil, o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre Portugal e o Brasil, em Lisboa, a 7 de Setembro de 1966, cujo texto acompanha o presente aviso.

De acordo com o estipulado no artigo XII do referido Ajuste, o mesmo entrou em vigor em 3 de Fevereiro de 1981, data da troca de notas diplomáticas celebrada entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o Ministro das Relações Exteriores do Brasil.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 16 de Março de 1981. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE PORTUGAL E O BRASIL, EM LISBOA, A 7 DE SETEMBRO DE 1966, ENTRE A JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DE PORTUGAL E O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO BRASIL.

A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica - JNICT - de Portugal e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq - do Brasil (referidos de ora avante neste documento apenas pelas suas respectivas siglas):

Reconhecendo a importância da cooperação entre Portugal e o Brasil no campo da ciência e da tecnologia; e

Desejosos de intensificar essa cooperação e de aperfeiçoar o intercâmbio entre os dois países nesse campo, em conformidade com o disposto no artigo I do Acordo de Cooperação Técnica firmado em 7 de Setembro de 1966 entre o Governo de Portugal e o Governo da República Federativa do Brasil;

convêm no seguinte:

ARTIGO I

A JNICT e o CNPq contribuirão - de acordo com as respectivas vocações legais - para o fomento da cooperação no domínio da ciência e tecnologia.

Essa cooperação assumirá, entre outras, as seguintes formas:

a) Consultas recíprocas sobre:

Coordenação e planeamento em ciência e tecnologia (C&T);

Metodologias de selecção, avaliação e financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento (I&D);

Metodologias de inquirição de potencial científico e tecnológico;

b) Apoio ao intercâmbio de técnicos da JNICT e do CNPq, bem como ao de cientistas, e tecnólogos dos dois países, em regime de reciprocidade;

c) Realização de conferências, cursos, seminários e simpósios e sua divulgação;

d) Coordenação e definição controlada da terminologia respeitante à informação científica e tecnológica e permuta sistemática desta informação;

e) Realização de projectos comuns, quer em temas relacionados com a política científica e tecnológica, quer em áreas prioritárias de I&D;

f) Apoio recíproco aos programas de cooperação científica e tecnológica a serem desenvolvidos no âmbito de convénios ou entendimentos entre instituições portuguesas e brasileiras;

g) Qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes em instrumentos complementares, no âmbito das suas atribuições legais.

ARTIGO II

Com vista a facilitar a implementação das acções previstas no artigo I, ambas as instituições concordam em:

1) Estabelecer programas de cooperação, onde serão fixadas, em reunião de delegações das duas Partes ou por troca de notas, as acções concretas a desenvolver.

Estes programas deverão, em princípio, ser revistos de dois em dois anos;

2) Dar conhecimento dos programas e revisões citados na alínea anterior à Comissão Mista Luso-Brasileira prevista no artigo XVI do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, de 7 de Setembro de 1966.

ARTIGO III

Os mecanismos necessários à execução dos programas, projectos e actividades decorrentes da assinatura do presente Ajuste serão estabelecidos mediante troca de notas entre a JNICT e o CNPq.

ARTIGO IV

A JNICT e o CNPq concordam em organizar o intercâmbio de cientistas e tecnólogos, ficando a coordenação das medidas administrativas e técnico-científicas junto às instituições interessadas em participar dos programas de trabalho a cargo da Parte que recebe.

ARTIGO V

Os nomes dos cientistas e tecnólogos visitantes deverão ser submetidos pela Parte remetente à aprovação prévia da Parte que recebe.

ARTIGO VI

Os cientistas e tecnológos visitantes não poderão dedicar-se, no território do país receptor, a actividades alheias à sua missão.

ARTIGO VII

Cada uma das Partes responsabilizar-se-á pela obtenção dos recursos financeiros que garantam a execução das actividades aprovadas.

ARTIGO VIII

1 - Cada uma das Partes custeará o transporte de ida e volta dos cientistas e tecnólogos do seu país, cabendo à instituição de acolhimento arcar com as despesas de manutenção e deslocações no respectivo território.

2 - O valor das ajudas de custo diárias será definido e anualmente revisto.

ARTIGO IX

Cada uma das Partes assegurará aos cientistas e tecnólogos enviados pela outra, pela forma que achar mais conveniente, assistência médica adequada em casos de emergência. Os ónus decorrentes de morte acidental ou invalidez permanente que possam ocorrer durante as visitas previstas nos programas e projectos aprovados ficarão a cargo da Parte remetente.

ARTIGO X

Quando os projectos comuns de investigação ou intercâmbio derem lugar à importação de equipamento ou material indispensável à sua execução, as Partes signatárias providenciarão as facilidades necessárias, de acordo com as respectivas legislações.

ARTIGO XI

As Partes apresentarão à Comissão Mista Luso-Brasileira citada no n.º 2 do artigo II, juntamente com o programa para cada biénio, o relatório das actividades do biénio anterior.

ARTIGO XII

O presente Ajuste entrará em vigor, por troca de notas diplomáticas, na data da nota de resposta.

ARTIGO XIII

O presente Ajuste terá a duração de cinco anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e por via diplomática, com a antecipação mínima de seis meses, a sua decisão de denunciá-lo.

ARTIGO XIV

A denúncia do presente Ajuste não afectará as acções em curso, excepto se diferentemente acordado pelas Partes.

ARTIGO XV

O presente Ajuste poderá ser alterado por mútuo consentimento entre as Partes, oficializando-se a alteração mediante troca de notas diplomáticas e entrando a alteração em vigor, salvo disposição em contrário, na data da nota de resposta à proposta de alteração.

Feito na cidade de Lisboa, aos 2 dias do mês de Fevereiro do ano de 1981, em dois originais, em português, sendo ambos igualmente autênticos.

Pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica - JNICT:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483708.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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