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Declaração DD10428, de 1 de Julho

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Sumário

De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, acrescentados vários produtos à lista a que se refere a alínea b) do n.º 4.º da declaração inserta no Diário do Governo n.º 17, de 21 de Janeiro de 1965, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da Portaria n.º 20921 (comércio de frutas e produtos hortícolas frescos e secos).

Texto do documento

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, se declara que o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 12 do corrente, acrescentou à lista de produtos que figuram no n.º 4.º, alínea b), da declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 1965, os seguintes produtos:

Agrião, alface, batata-doce, cenoura, couves, grelos, nabiça e nabo.

Comissão de Coordenação Económica, 17 de Junho de 1969. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/01/plain-248369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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