Aviso
Por ordem superior se torna público que, em 15 de Dezembro de 1980, foi assinado em Toronto um Arranjo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação do Acordo sobre Segurança Social concluído entre Portugal e o Canadá, assinado também em 15 de Dezembro de 1980, cujo texto em português, francês e inglês acompanha o presente aviso.
Gabinete do Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, 16 de Janeiro de 1981. - O Chefe de Gabinete, Luís Paulo Mourão Garcez Palha.
ARRANJO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DO ACORDO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E O CANADÁ EM 15 DE DEZEMBRO DE 1980.
Em conformidade com o artigo XVII do Acordo sobre Segurança Social concluído entre Portugal e o Canadá em 15 de Dezembro de 1980, doravante denominado unicamente como «Acordo», entre as autoridades competentes abaixo nomeadas:
Em representação de Portugal:
S. Ex.ª Luís Góis Figueira, Embaixador de Portugal no Canadá;
Em representação do Canadá:
Madame Monique Bégin, Ministro da Saúde Nacional e do Bem-Estar Social do Canadá;
são acordadas as seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Arranjo Administrativo, «Acordo» significa o Acordo de Segurança Social entre o Canadá e Portugal, assinado em Toronto em 15 de Dezembro de 1980.
Os demais termos terão o mesmo significado que lhes é atribuído pelo Acordo.
Artigo 2.º
Organismos de ligação
São designados como organismos de ligação no sentido do disposto no artigo XVII do Acordo, em relação a Portugal:
Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;
em relação ao Canadá:
Direcção das Operações Internacionais do Ministério da Saúde Nacional e do Bem-Estar Social.
Artigo 3.º
Disposições relativas à legislação aplicável
1 - O organismo competente da Parte cuja legislação é aplicável passa, a pedido do interessado, um certificado com determinado período de validade, atestando, relativamente ao emprego em questão, que o empregado ou a sua entidade patronal estão abrangidos por essa legislação nos seguintes casos:
a) Nos casos previstos nos artigos VI (2) e IX (2) do Acordo;
b) Nos casos previstos nos artigos VII (1), VII (2) e VIII (4) do Acordo em que seja aplicável a legislação da primeira parte referida nos mesmos artigos;
c) Nos casos em que as autoridades competentes de ambas as Partes tenham declarado o seu acordo em conformidade com o artigo VII (3) do Acordo e desde que o certificado relativo ao prolongamento seja solicitado antes do termo do período de enquadramento em curso;
d) Nos casos em que as autoridades competentes das duas Partes tenham acordado entre si, nos termos do artigo XI do Acordo.
2 - a) Os certificados a que se refere o presente artigo devem ser solicitados:
No que respeita à legislação do Canadá, à Divisão da Contabilidade e da Cobrança do Ministério das Rendas Nacionais - Imposto, em Otava;
No que respeita à legislação de Portugal, à instituição em que a pessoa está obrigatoriamente inscrita.
b) Cópia do certificado referido no parágrafo 1 enviada ao empregado e à entidade patronal, bem como à instituição competente da outra Parte.
3 - A comunicação da opção a que se refere o artigo VII (2) (a) do Acordo deve ser dirigida à instituição competente da Parte cuja legislação seja aplicável.
4 - Nos casos previstos no artigo VIII (3) e (4) do Acordo, a entidade patronal em causa observa todas as exigências impostas a qualquer outra entidade patronal pela legislação aplicável.
Artigo 4.º
Admissão ao seguro voluntário
1 - Para aplicação do artigo XVI do Acordo, cumpre ao interessado apresentar atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Canadá.
2 - Tal atestado deve ser solicitado pelo interessado à instituição competente, por intermédio do organismo de ligação.
TÍTULO II
Disposições relativas a todas as prestações e subsídios
Artigo 5.º
Sobreposição de períodos
1 - Em todos os casos de totalização, quer se trate de períodos de residência, quer de períodos de quotização, os períodos sobrepostos contam apenas uma vez no momento da totalização, com vista a determinar a abertura do direito a uma prestação teórica.
2 - Ao proceder-se ao cálculo proporcional de uma prestação, para efeitos do disposto nos artigos XII, XIII e XIV do Acordo, se houver sobreposição de períodos creditados por efeito da legislação de uma Parte a períodos creditados por efeito da legislação da outra Parte, cada instituição competente toma em consideração todos os períodos creditados por efeito da legislação que lhe compete aplicar.
3 - Não sendo possível determinar o momento exacto em que determinados períodos foram creditados por efeito da legislação de uma Parte, presume-se que tais períodos se não sobrepõem aos períodos creditados por efeito da legislação da outra Parte.
Artigo 6.º
Prestações de velhice e subsídio de cônjuge
1 - Para aplicação dos artigos XII (4) (a) e XIII (2) do Acordo, os anos de residência em Portugal após a idade de 18 anos são considerados como anos de residência para efeitos da lei sobre a segurança na velhice e será considerado como um ano todo o período ou períodos cuja duração totalize doze meses.
2 - Para aplicação do artigo XII (1) (c) do Acordo, o quantitativo da prestação de velhice pagável em território português será calculado exclusivamente em função dos períodos de residência cumpridos no Canadá.
Artigo 7.º
Prestações de invalidez
1 - No caso de um pedido de prestações de invalidez ao abrigo da legislação de uma Parte, a instituição competente da outra Parte, na medida em que a própria legislação o permita e em conformidade com as condições previstas quanto ao aspecto confidencial das informações, deve transmitir à instituição competente da primeira Parte os dados clínicos em seu poder relativos ao requerente.
2 - As instituições de cada uma das duas Partes mantêm, contudo, o direito de mandar proceder a exame por médico da sua escolha.
Artigo 8.º
Introdução do pedido
1 - Para aplicação dos artigos XII, XIII e XIV do Acordo:
O requerente que resida em Portugal e tenha a intenção de fazer valer o direito a uma prestação canadiana de velhice, de sobrevivência, de invalidez, por morte ou por descendentes ou a subsídio de cônjuge, pode apresentar um formulário de petição para o efeito ao organismo de ligação português;
O requerente que resida no Canadá e tenha a intenção de fazer valer o direito a uma prestação portuguesa de velhice, de sobrevivência, de invalidez ou por morte, pode apresentar um formulário de petição para o efeito à instituição competente do Canadá.
2 - Para efeitos de apresentação de um pedido em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, as instituições competentes das duas Partes adoptarão de comum acordo formulários especiais de petição.
3 - O requerente ou o sobrevivente de um trabalhador residente no território de terceiro Estado dirige o seu pedido quer directamente à instituição que aplica a legislação ao abrigo da qual são concedidas as prestação que deseja receber quer à instituição do país ao abrigo de cuja legislação esteve segurado em último lugar.
4 - Os formulários de petição devem ser acompanhados dos documentos justificativos necessários.
Artigo 9.º
Prova de residência
O requerente que solicite uma pensão de segurança social na velhice ou um subsídio de cônjuge, por efeito das disposições do Acordo, deve especificar no formulário de petição os períodos de residência cumpridos no território português, juntando-lhe prova de residência relativamente a cada um desses períodos.
Artigo 10.º
Instrução do pedido
1 - A instituição que recebeu o pedido, seguidamente designada como «Instituição de instrução», transmite à instituição competente da outra Parte o formulário de petição a que se refere o artigo 8.º
2 - Além do formulário de petição, será necessário remeter à instituição competente da outra Parte dois exemplares de um formulário de ligação, especificamente aprovado pelas autoridades competentes das duas Partes e em que se discriminem os períodos creditados ao abrigo da legislação aplicada pela instituição de instrução, bem como os direitos decorrentes desses períodos.
3 - Os elementos sobre o estado civil constante do formulário de petição serão devidamente autenticados pela instituição de instrução.
Esta instituição deve confirmar que os documentos originais confirmam as informações constantes do formulário de petição; o envio do formulário assim autenticado dispensa o remetente de enviar esses documentos.
4 - A instituição competente da outra Parte, havendo recebido os formulários a que se referem os parágrafos 1 e 2 do presente artigo, determina os direitos do requerente com base unicamente nos períodos creditados ao abrigo da própria legislação ou, se a tanto houver lugar, mediante a totalização dos períodos creditados cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes. A mesma instituição competente devolve seguidamente à instituição de instrução uma cópia do formulário de ligação referido no parágrafo 2 do presente artigo, juntando-lhe as informações relativas aos períodos creditados ao abrigo da sua própria legislação, bem como às prestações concedidas ao requerente.
5 - Uma vez recebido o formulário de ligação em que se indiquem os elementos de informação previstos no parágrafo 4 do presente artigo, a instituição de instrução, havendo determinado, se a tanto houver lugar, os direitos que derivam para o requerente da totalização dos períodos creditados por efeito da legislação das duas Partes, estabelece a sua própria decisão sobre o montante das prestações a pagar e informa desse facto a outra instituição competente.
6 - No caso de não ter havido permuta do formulário de ligação, a instituição devedora comunica, por meio de ficha individual, à instituição da outra Parte o facto de o requerente haver sido admitido a beneficiar de prestações por efeito do Acordo.
TÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 11.º
As instituições competentes ou, com a aquiescência destas, os organismos de ligação acordam entre si os formulários necessários para aplicação do Acordo e do presente Arranjo Administrativo.
Artigo 12.º
A fim de assegurar a devida execução do Acordo, a instituição competente de cada Parte deve, na medida do possível, comunicar à instituição competente da outra Parte as informações relativas à concessão de prestações por efeito do Acordo ou por efeito da sua própria legislação, quando seja conhecido ou se possa prever que uma prestação será ou poderá ser pagável por efeito do Acordo.
Artigo 13.º
1 - As instituições ou autoridades devedoras de prestações por efeito do Acordo desoneram-se das mesmas validamente na respectiva moeda nacional.
2 - As prestações são pagas aos beneficiários isentas de quaisquer descontos para despesas de administração, despesas de transferência ou quaisquer outras despesas que possam resultar do pagamento das prestações.
Artigo 14.º
Os organismos de ligação das duas Partes comunicam mutuamente as estatísticas anuais dos pagamentos efectuados em cumprimento do Acordo.
Artigo 15.º
O presente Arranjo Administrativo produzirá efeitos no dia da entrada em vigor do Acordo. Terá a duração de um ano e será renovado tacitamente por períodos de um ano, salvo denúncia total ou parcial, que deverá ser notificada à outra Parte com a antecedência mínima de três meses antes de expirar o prazo.
Feito em dois exemplares, em Toronto, em 15 de Dezembro de 1980, em português, inglês e francês, cada texto fazendo igualmente fé.
Luiz Gois Figueira. - Monique Bégin.
ADMINISTRATIVE ARRANGEMENT FOR THE IMPLEMENTATION OF THE AGREEMENT ON SOCIAL SECURITY BETWEEN PORTUGAL AND CANADA, CONCLUDED ON DECEMBER 15, 1980.
Pursuant to article XVII of the Agreement on Social Security between Portugal and Canada, entered into on December 15, 1980, hereinafter called «the Agreement», the competent authorities,
For Portugal:
His Excellency Luís Góis Figueira, Ambassador of Portugal in Canada;
For Canada:
Madame Monique Bégin, Minister of National Health and Welfare;
have agreed on the following provisions:
PART I
General provisions
Article 1
Definitions
For the application of this Administrative Arrangement, «Agreement» means the Agreement on Social Security between Canada and Portugal signed at Toronto on December 15, 1980.
Other terms shall have the meaning given to them in the Agreement.
Article 2
Liaison agencies
The following are designated as liaison agencies, pursuant to article XVII of the Agreement, for Portugal:
Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;
For Canada:
International Operations Directorate Department of National Health and Welfare.
Article 3
Provision concerning the applicable legislation
1 - The competent institution of the Party whose legislation applies shall issue, on request, a certificate of fixed duration certifying, in respect of the employment in question, that the employee and his employer are subject to that legislation in the following circumstances:
a) In those cases described in articles VI (2) and IX (2) of the Agreement;
b) In those cases described in articles VII (1), VII (2) and VIII (4) where the legislation of the first Party applies;
c) In those cases where the competent authorities of both Parties have given their consent under article VII (3) of the Agreement, if the certificate concerning the extension is requested before the end of the current period of coverage; and
d) In those cases where the competent authorities of both Parties have made an arrangement under article XI of the Agreement.
2 - a) The certificates prescribed by this article are to be requested:
From the Accounting and Collections Division, Department of National Revenue, Taxation, in Ottawa, where the legislation of Canada is applicable;
From the institution to which the person was compulsorily affiliated, where the legislation of Portugal is applicable.
b) A copy of the certificate described in paragraph 1 shall be sent to the employee and employer as well as to the competent institution of the other Party.
3 - The notice of choice referred to in article VII (2) (a) of the Agreement shall be given to the competent institution of the Party whose legislation will apply.
4 - In those cases described in article VIII (3) and (4) of the Agreement, the employer in question shall respect all the requirements prescribed for all other employers by the applicable legislation.
Article 4
Eligibility for voluntary insurance
1 - For the application of article XVI of the Agreement, the interested person shall present a certificate concerning the insured periods completed under the legislation of Canada.
2 - The interested person shall request this certificate from the competent institution through the liaison agency.
PART II
Provisions concerning benefits and allowances
Article 5
Overlapping periods
1 - In all cases of totalization, whether periods of residence or periods of contributions are concerned, overlapping periods shall be counted only once when totalizing to determine eligibility and a theoretical benefit.
2 - In determining the prorated amount of a benefit, for the purposes of articles XII, XIII and XIV of the Agreement, if a credited period under the legislation of one Party overlaps with a credited period under the legislation of the other Party, each competent institution shall take into account the whole of the period credited under the legislation which it is applying.
3 - Where it is not possible to determine precisely when a period should be credited under the legislation of one Party, it shall be presumed that the period does not overlap with a period credited under the legislation of the other Party.
Article 6
Old age benefits and spouse's allowance
1 - For the implementation of articles XII (4) (a) and XIII (2) of the Agreement, years of residence in Portugal after the age of 18 shall be considered as years of residence for the purposes of the old age security act, and one year may be any period or periods of time which add up to 12 months.
2 - For the implementation of article XII (1) (c) of the Agreement, the amount of old age benefit payable in the territory of Portugal shall be calculated on the basis only of those periods of residence completed in Canada.
Article 7
Invalidity benefits
1 - In the case of an application for invalidity benefits under the legislation of one Party, the competent institution of the other Party shall, to the extent permitted by its legislation and with respect to the conditions prescribed concerning confidentiality of information, provide to the competent institution of the first Party the medical findings in its possession concerning the applicant.
2 - The institutions of each of the two Parties nevertheless reserve the right to have an examination carried out by a physician of their choice.
Article 8
Presenting an application
1 - For the application of articles XII, XIII and XIV of the Agreement:
Any applicant residing in Portugal who intends to apply for a Canadian old age, survivor's, invalidity, death or children's benefit or for a spouse's allowance may present an application form to that effect to the liaison agency of Portugal;
Any applicant residing in Canada who intends to apply for a Portuguese old age, survivor's, invalidity or death benefit may present an application form to that effect to the competent institution of Canada.
2 - For the purpose of the presentation of an application in accordance with paragraph 1 of this article, the competent institutions of the two Parties shall agree upon special application forms.
3 - The applicant or the survivor of a worker residing in the territory of a third State shall address his application directly to the institution administering the legislation under which the benefits he wishes to receive are paid, or to the institution of the country under whose legislation he was last insured.
4 - All application forms must be accompanied by the necessary supporting documentation.
Article 9
Proof of residence
Every applicant for an old age security pension or a spouse's allowance under the provisions of the Agreement shall, on the application form, document the periods of residence completed in the territory of Portugal and attach, to his application, proof of residence for each of these periods.
Article 10
Processing of the application
1 - The institution which receives the application, referred to in this article as the processing institution, shall send the application form referred to in article 8 to the competent institution of the other Party.
2 - In addition to the application form, it shall be necessary to send to the competent institution of the other Party two copies of the liaison form approved by the competent authorities of both Parties and indicating, in particular, the periods credited under the legislation applied by the processing institution and the rights derived from these periods.
3 - The personal data in the application form shall be duly certified by the processing institution, which shall confirm that the original documents corroborate the information contained in the application form; the transmission of the form so certified exempts the sender from sending the documents.
4 - The competent institution of the other Party, on receipt of the forms mentioned in paragraphs 1 and 2 above, shall determine the eligibility of the applicant on the basis only of those periods credited under its own legislation or, where necessary, by totalizing the credited periods completed under the legislation of each Party. This competent institution shall then return to the processing institution a copy of the liaison form mentioned in paragraph 2 above adding the information concerning the periods credited under its own legislation and the benefits granted to the applicant.
5 - Upon receipt of the liaison form containing the data and the information mentioned in paragraph 4 of this article, the processing institution, having determined the rights accruing to the applicant from the totalization of the periods credited under the legislation of each Party, shall decide on the amount of benefits payable and shall inform the other competent institution of its decision.
6 - In cases where the liaison form has not been exchanged, the paying institution shall, by means of a notice, inform the institution of the other Party of the fact that the applicant has been awarded a benefit under the Agreement.
PART III
Miscellaneous provisions
Article 11
The competent institutions or, with their consent, the liaison agencies shall agree on the forms necessary to implement the Agreement and this Administrative Arrangement.
Article 12
In order to ensure the proper administration of the Agreement, the competent institution of each Party shall, as far as is practical, communicate to the competent institution of the other Party any information pertaining to the payment of benefits under the Agreement or under its own legislation, when it is known or may be foreseen that a benefit will be or may be payable under the Agreement.
Article 13
1 - The benefit paying institutions or authorities shall discharge their obligations under the Agreement in their national currency.
2 - Benefits shall be paid to beneficiaries, free from deduction of administrative expenses, transfer cost or any other expenses that may be incurred in paying the benefits.
Article 14
The liaison agencies of the Parties shall provide each other with annual statistics of the payments made under the Agreement.
Article 15
This Administrative Arrangement will come into force on the effective date of the Agreement. It is concluded for the duration of a year and will be renewed automatically from one year to the next, except in the case of total or partial denunciation, the notification of which must be given at least three months before the expiry of the term.
Done in two copies at Toronto, this 15th day of December 1980, in English, French and Portuguese, each text being equally authentic.
Luiz Gois Figueira. - Monique Bégin.
ARRANGEMENT ADMINISTRATIF RELATIF AUX MODALITÉS D'APPLICATION DE L'ACCORD SUR LA SÉCURITÉ SOCIALE, CONCLU LE 15 DECEMBRE 1980 ENTRE LE PORTUGAL ET LE CANADA.
Conformément à l'article XVII de l'Accord sur la Sécurité sociale, conclu le 15 décembre 1980 entre le Portugal et le Canada, appelé ci-après «l'Accord», les autorités compétentes:
Du côté portugais:
Son Excellence Luís Góis Figueira, Ambassadeur du Portugal au Canada;
Du côté canadien:
Madame Monique Bégin, Ministre de la Santé nationale et du Bien-être social;
sont convenues des dispositions suivantes:
TITRE I
Dispositions générales
Article 1
Définitions
Aux fins de l'application du présent Arrangement administratif, «Accord» désigne l'Accord de Sécurité sociale entre le Canada et le Portugal, signé à Toronto le 15 décembre 1980.
Les autres termes auront le même sens que celui qui leur est donné par l'Accord.
Article 2
Organismes de liaison
1 - Sont désignés comme organismes de liaison au sens de l'article XVII de l'Accord, pour le Portugal:
La Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;
pour le Canada:
La Direction des Opérations internationales, Ministère de la Santé nationale et du Bien-être social.
Article 3
Dispositions relatives à la législation applicable
1 - L'institution compétente de la Partie dont la législation est applicable émet, sur demande, un certificat d'une durée déterminée attestant, en ce qui concerne l'emploi en question, que l'employé et son employeur sont assujettis à cette législation dans les cas suivants:
a) Dans les cas prévus aux articles VI (2) e IX (2) de l'Accord;
b) Dans les cas prévus aux articles VII (1), VII (2) et VIII (4) de l'Accord où s'applique la législation de la première Partie décrite à ces articles;
c) Dans les cas où les autorités compétentes des deux Parties ont donné leur accord, au sens de l'article VII (3) de l'Accord, et pourvu que le certificat relatif à la prolongation soit demandé avant la fin de la période d'assujettissement en cours, et
d) Dans les cas où les autorités compétentes des deux Parties ont pris un arrangement conformément à l'article XI de l'Accord.
2 - a) Les certificats visés au présent article doivent être demandés:
En ce qui concerne la législation du Canada, à la Division de la Comptabilité et des Recouvrements du Ministère du Revenu national - Impôt, à Ottawa;
En ce qui concerne la législation du Portugal, à l'institution auprès de laquelle la personne est obligatoirement affiliée.
b) Une copie du certificat visé au paragraphe 1 est envoyée à l'employé et à l'employeur, ainsi qu'à l'institution compétente de l'autre Partie.
3 - L'avis du choix dont il est question à l'article VII (2) (a) de l'Accord doit être adressé à l'institution compétente de la Partie dont s'appliquera la législation.
4 - Dans les cas prévus à l'article VIII (3) et (4) de l'Accord, l'employeur en cause respecte toutes les exigences imposées à tout autre employeur par la législation applicable.
Article 4
Admission à l'assurance volontaire
1 - Pour l'application de l'article XVI de l'Accord, l'intéressé est tenu de présenter une attestation relative aux périodes d'assurance accomplies sous la législation du Canada.
2 - Cette attestation doit être demandée par l'intéressé à l'institution compétente, par l'entremise de l'organisme de liaison.
TITRE II
Dispositions relatives à toutes les prestations et allocations
Article 5
Superposition des périodes
1 - Dans tous les cas de totalisation, qu'il s'agisse de périodes de résidence ou de périodes de cotisation, les périodes qui se superposent ne comptent qu'une fois au moment de la totalisation, en vue de déterminer l'ouverture du droit et une prestation théorique.
2 - Lors du calcul proportionnel d'une prestation, aux fins des articles XII, XIII et XIV de l'Accord, si des périodes créditées en vertu de la législation d'une Partie se superposent à des périodes créditées en vertu de la législation de l'autre Partie, chaque institution compétente tient compte de toutes les périodes créditées en vertu de la législation qu'elle applique.
3 - Lorsqu'il n'est pas possible de déterminer le moment précis où des périodes données ont été créditées en vertu de la législation d'une Partie, il est présumé que ces périodes ne se superposent pas aux périodes créditées en vertu de la législation de l'autre Partie.
Article 6
Prestations de vieillesse et allocation au conjoint
1 - En application des article XII (4) (a) et XIII (2) de l'Accord, les années de résidence au Portugal après l'âge de 18 ans sont considérées comme étant des années de résidence aux fins de la loi sur la sécurité de la vieillesse, et une année peut être toute période ou toutes périodes de temps totalisant douze mois.
2 - En application de l'article XIII (1) (c) de l'Accord, le montant de la prestation de vieillesse payable em territoire portugais sera calculé en fonction des seules périodes de résidence accomplies au Canada.
Article 7
Prestations d'invalidité
1 - Dans le cas d'une demande de prestations d'invalidité sous la législation d'une Partie, l'institution compétente de l'autre Partie doit, en autant que permis par sa législation et selon les conditions prescrites quant à l'aspect confidentiel des renseignements, transmettre à l'institution compétente de la première Partie les constatations médicales en sa possession au sujet du requérant.
2 - Les institutions de chacune des deux Parties conservent toutefois le droit de faire procéder à un examen par un médecin de leur choix.
Article 8
Introduction de la demande
1 - En application des articles XII, XIII et XIV de l'Accord:
Tout requérant résidant au Portugal qui a l'intention de se prévaloir d'une prestation canadienne de vieillesse, de survivant, d'invalidité, de décès ou d'enfants ou d'une allocation au conjoint peut présenter un formulaire de demande à cet effet à l'organisme de liaison portugais;
Tout requérant résidant au Canada qui a l'intention de se prévaloir d'une prestation portugaise de vieillesse, de survivant, d'invalidité ou de décès peut présenter un formulaire de demande à cet affet à l'institution compétente du Canada.
2 - Aux fins de la présentation d'une demande conformément au paragraphe 1 du présent article, les institutions compétentes des deux Parties conviendront de formulaires spéciaux de demande.
3 - Le requérant ou le survivant d'un travailieur résidant sur le territoire d'un État tiers adresse sa demande soit directement à l'institution qui administre la législation sous laquelle sont versées les prestations qu'il désire recevoir, soit à l'institution du pays sous la législation duquel il a été assuré en dernier lieu.
4 - Tout formulaire de demande doit être étayé des pièces justificatives nécessaires.
Article 9
Preuve de résidence
Tout requérant qui solicite une pension de sécurité de la vieillesse ou une allocation au conjoint en vertu des dispositions de l'Accord doit, sur le formulaire de demande, préciser les périodes de résidence accomplies sur le territoire portugais et joindre à sa demande une preuve de résidence pour chacune de ces périodes.
Article 10
Instruction de la demande
1 - L'institution qui a reçu la demande, ci-après désignée comme institution d'instruction, transmet à l'institution compétente de l'autre Partie le formulaire de demande dont il est question à l'article 8.
2 - En sus du formulaire de demande, il sera nécessaire de tramsmettre à l'institution compétente de l'autre Partie deux copies d'un formulaire de liaison, spécifiquement approuvé par les autorités compétentes des deux Parties et indiquant plus particulièrement les périodes créditées sous la législation appliquée par l'institution d'instruction, ainsi que les droits découlant de ces périodes.
3 - Les données sur l'état civil que comporte le formulaire de demande seront dûment authentifiées par l'institution d'instruction.
Cette institution doit confirmer que les documents originaux corroborent les renseignements contenus dans le formulaire de demande; la transmission du formulaire ainsi authentifié dispense l'envoyeur de transmettre les documents.
4 - L'institution compétente de l'autre Partie, sur réception des formulaires dont il est fait mention aux paragraphes 1 et 2 ci-dessus, détermine les droits du requérant en se fondant uniquement sur les périodes creditées sous sa propre législation ou, s'il y a lieu, en totalisant les périodes créditées accomplies en vertu de la législation des deux Parties. Cette institution compétente retourne ensuite à l'institution d'instruction une copie du formulaire de liaison mentionné au paragraphe 2 ci-dessus en y ajoutant les renseignements concernant les périodes créditées sous sa propre législation, ainsi que les prestations accordées au requérant.
5 - Sur réception du formulaire de liaison, comprenant les données et les renseignements prévus au paragraphe 4 du présent article, l'institution d'instruction, ayant déterminé, s'il y a lieu, les droits découlant pour le requérant de la totalisation des périodes créditées en vertu de la législation des deux Parties, prend sa propre décision concernant le montant des prestations payables et en informe l'autre institution compétente.
6 - Dans les cas oú le formulaire de liaison n'aura pas été échangé, l'institution débitrice informe, au moyen d'une fiche individuelle, l'institution de l'autre Partie du fait que le requérant a été admis à des prestations en vertu de l'Accord.
TITRE III
Dispositions diverses
Article 11
Les institutions compétentes ou, avec leur assentiment, les organismes de liaison s'entendent sur les formulaires nécessaires à l'application de l'Accord et du présent Arrangement admimistratif.
Article 12
Afin d'assurer l'administration appropriée de l'Accord, l'institution compétente de chaque Partie doit, dans la mesure du possible, communiquer à l'institution compétente de l'autre Partie les renseignements reliés au versement des prestations en vertu de l'Accord ou en vertu de sa propre législation, lorsqu'il est connu ou peut être prévu qu'une prestation sera ou pourra être payable em vertu de l'Accord.
Article 13
1 - Les institutions ou autorités débitrices de prestations en vertu de l'Accord s'en libèrent valablement dans leur monnaie nationale.
2 - Les prestations sont payées aux bénéficiaires exemptes de toute retenue pour frais d'administration, frais de transfert ou tous autres frais pouvant être encourus aux fins de paiement des prestations.
Article 14
Les organismes de liaison des deux Parties se communiquent des statistiques annuelles des paiements effectués en vertu de l'Accord.
Article 15
Le présent Arrangement administratif prendra effet le jour de l'entrée en vigueur de l'Accord. Il est conclu pour la durée d'une année et sera renouvelé tacitement d'année em année, sauf dénonciation totale ou partielle, qui devra être notifiée à l'autre Partie au moins trois mois avant l'expiration du terme.
Fait en deux exemplaires, à Toronto, le 15 décembre 1980, en français, en anglais et en portugais, chaque texte faisant également foi.
Luiz Gois Figueira. - Monique Bégin.