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Aviso , de 27 de Janeiro

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Sumário

Torna público que foi concluído em Lisboa um Acordo por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira»

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, no dia 31 de Dezembro de 1980, um Acordo por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira», cujo texto em português e alemão acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 14 de Janeiro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

Lisboa, 31 de Dezembro de 1980.

A S. Ex.ª o Sr. Jesco von Puttkamer, Embaixador da República Federal da Alemanha em Lisboa:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com data de 5 de Dezembro de 1980, em que, em referência à acta das conversações sobre questões de cooperação financeira e técnica entre ambos os países, efectuadas de 7 a 18 de Maio de 1979 em Lisboa, e à nota EEA 42/RFA/2.9 deste Ministério, de 20 de Julho de 1979, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial sobre o projecto «Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira»:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão, conjuntamente, o desenvolvimento agrário da Cova da Beira. O projecto visa incrementar a produção agrícola, aumentar os rendimentos da população rural, melhorar a infra-estrutura e complementar as medidas da cooperação financeira da melhor forma possível.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

1) Enviará:

a) Um engenheiro diplomado, especializado em hidráulica agrícola, com conhecimentos especiais e experiência no domínio da irrigação, pelo prazo de até trinta e seis homens/mês;

b) Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em produção vegetal ou técnicas culturais, com conhecimentos especiais e experiência no domínio da irrigação experimental, pelo prazo de até vinte e quatro homens/mês;

c) Um engenheiro diplomado, especializado em construções subterrâneas, com conhecimentos especiais e experiência no domínio da infra-estrutura rural, pelo prazo de até doze homens/mês;

d) Técnicos a curto prazo de diversos sectores para o solucionamento de tarefas específicas, pelo prazo total de até trinta e seis homens/mês.

O total de homens/mês indicado para os técnicos a curto prazo abrange períodos de trabalhos conexos na República Federal da Alemanha anteriores e posteriores à sua actuação. Os necessários ramos de especialização e os períodos de actuação dos técnicos a curto prazo serão determinados, conjuntamente, pelo chefe português do projecto e pelos técnicos alemães a longo prazo, de acordo com as necessidades e o andamento do projecto. Dentro do total de homens/mês previsto para os técnicos a curto prazo será também prestado o assessoramento científico no domínio da irrigação experimental;

2) Fornecerá os seguintes equipamentos e bens de consumo:

Veículos;

Tractores;

Máquinas e utensílios para a preparação do solo;

Máquinas e utensílios para trabalhos culturais e de colheita;

Equipamento para ensaios de campo;

Material de irrigação;

Equipamento meteorológico;

Equipamento de laboratório;

Equipamento simples de escritório;

Demais material de consumo e material miúdo;

até um montante total de DM 800000 (oitocentos mil marcos alemães).

A escolha dos equipamentos e bens de consumo a fornecer será feita, conjuntamente, pelo chefe português do projecto e pelos técnicos alemães, de acordo com as necessidades e o andamento do projecto.

Os equipamentos passarão, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa e estarão à inteira disposição dos técnicos alemães enviados para o exercício das suas funções;

3) Custeará as despesas, inclusive as do seguro para o transporte dos equipamentos (veículos e utensílios) aos respectivos locais de utilização, exceptuando-se os gravames e as taxas de armazenagem referidos no n.º 3, parágrafo 1), alínea j);

4) Proporcionará estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha ou, caso necessário, em terceiros países a técnicos portugueses, por um prazo total de cinquenta homens/mês. Terminado o estágio, os técnicos portugueses deverão actuar no projecto, dando autonomamente seguimento às actividades dos técnicos alemães enviados;

5) Os técnicos alemães referidos no n.º 2, parágrafo 1), alíneas a) a d), executarão, em cooperação com os colaboradores portugueses do projecto, as seguintes tarefas:

a) Técnico para planificação da irrigação:

Harmonização dos planos de irrigação com o sistema dos canais principais abertos (canais primários e secundários);

As medidas previstas de estruturação agrária;

A rede viária rural;

As medidas de ampliação do sistema hidráulico;

Planificação do sistema de condutores sob pressão (sistema terciário);

Avaliação das medidas da infiltração;

Planificação do sistema de rega dos campos (sistema quaternário);

Especificação dos trabalhos e do material para os sistemas terciário e quaternário;

Cálculo de custos para os sistemas terciário e quaternário;

Elaboração de uma relação das prestações para os sistemas terciário e quaternário;

b) Técnico para irrigação experimental:

Planificação, execução e avaliação de ensaios no domínio da agricultura de regadio, dando ênfase a:

Processos de irrigação;

Técnicas de irrigação;

Drenagem;

Melhoria do solo;

Preparação do solo;

Variedades;

Tempo de semeação;

Fitossanitários;

Rotação de culturas;

c) Técnico para infra-estrutura rural:

Planos para melhorar a rede de estradas e caminhos na área do projecto, levando-se em consideração o acesso à rede viária superior;

Planificação da rede viária de exploração agrícola na área do projecto em coordenação com a planificação de:

Medidas de estruturação agrária;

Medidas de rega e enxugo;

Abastecimento de água potável;

Eliminação de águas servidas em áreas residenciais;

Medidas de electrificação;

Especificação dos trabalhos e do material para as medidas planeadas;

Cálculo de custos;

Elaboração da relação de prestações.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

1) a) Designará, a expensas suas, para a implementação do projecto, um número suficiente de técnicos qualificados, nomeadamente:

14 engenheiros agrónomos diplomados;

23 técnicos agrários;

2 jurisconsultos;

4 jurisconsultos auxiliares;

1 engenheiro diplomado para o sector da irrigação;

1 engenheiro diplomado para o sector da construção de caminhos rurais;

1 engenheiro diplomado para o sector da electrificação rural;

b) Facultará, para a implementação do projecto, pessoal auxiliar em número suficiente;

c) Tomará providências para que técnicos portugueses dêem seguimento, o mais cedo possível, às tarefas dos técnicos enviados. Se, nos termos do presente acordo especial, esses técnicos realizarem um estágio de formação ou aperfeiçoamento na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou em outros países, o Governo da República Portuguesa, ouvida a Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa ou técnicos por ela indicados, comunicará, com a devida antecedência, o nome dos candidatos, que deverão ser em número suficiente, para tal estágio; procurará assegurar que os técnicos portugueses, após o seu estágio de formação ou aperfeiçoamento, actuem no respectivo projecto durante cinco anos e cuidará da classificação condizente à formação e da remuneração adequada dos mesmos:

d) Facultará, a expensas suas, um terreno de aproximadamente 20 ha para a estação experimental de irrigação, dotando-o de uma infra-estrutura completa;

e) Erguerá, a expensas suas, os edifícios necessários ao funcionamento da estação (escritórios, laboratórios e depósitos, bem como garagens para os veículos);

f) Custeará as despesas da aquisição das peças do equipamento para a estação que não sejam fornecidas pelo Governo da República Federal da Alemanha;

g) Encarregar-se-á do abastecimento gratuito da estação com electricidade e água;

h) Custeará todas as despesas de funcionamento e manutenção da estação, incluindo os meios de produção agrícola, material de escritório e demais bens de consumo;

i) Prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas;

j) Isentará o material fornecido ao projecto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário do material;

k) Custeará todas as despesas de funcionamento e manutenção corrente dos veículos e dos utensílios, conforme o n.º 2, parágrafo 2);

l) Autorizará o envio ao projecto de até dois jovens técnicos alemães, na qualidade de assistentes do projecto, pelo prazo de um ano cada um;

2) a) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft fuer Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH (sociedade alemã de cooperação técnica), Dag-Hammarskjoeld-Weg 1, em D-6236 Eschborn 1;

b) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

c) Os órgãos encarregados, nos termos das alíneas a) e b) do parágrafo 2), poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou em forma adequada e, caso necessário, adaptá-los ao estágio de implementação do projecto.

4 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha tomará as medidas necessárias para que os técnicos enviados se comprometam a:

a) Contribuir, quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55 da Carta das Nações Unidas;

b) Não intervir nos assuntos internos da República Portuguesa;

c) Observar as leis da República Portuguesa e respeitar os usos e costumes do País;

d) Não exercer outra actividade económica senão aquela de que foram incumbidos;

e) Colaborar, num espírito de plena confiança, com as autoridades da República Portuguesa;

2) O Governo da República Federal da Alemanha providenciará para que antes do envio de um técnico seja obtida a aprovação do Governo da República Portuguesa. O órgão executor solicitará ao Governo da República Portuguesa, mediante encaminhamento do curriculum vitae, a aprovação do envio do técnico por ele escolhido. Se dentro de dois meses não se receber uma comunicação negativa por parte do Governo da República Portuguesa, isto será considerado como aprovação;

3) Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razões que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade.

5 - 1) O Governo da República Portuguesa cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com eles vivam. Isto inclui, em especial, o seguinte:

a) Assumirá no lugar dos técnicos enviados a responsabilidade pelos danos que estes causarem no desempenho de uma missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito do presente Acordo; só em caso de danos intencionais ou negligência grave poderá a República Portuguesa exigir indemnização dos técnicos enviados;

b) Isentará os técnicos enviados de detenção ou prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho de uma missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;

c) Informará imediatamente a Embaixada da República Federal da Alemanha se uma das pessoas referidas no parágrafo 1) acima for detida ou se contra ela for instaurada uma acção penal;

d) Emitirá a favor das pessoas referidas no parágrafo 1) acima um documento de identidade, do qual constarão a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa.

2) O Governo da República Portuguesa:

a) Não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados por serviços prestados no âmbito do presente Acordo. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal e que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo;

b) Autorizará as pessoas referidas no parágrafo 1) do presente número, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importar com isenção de direitos e outras imposições os objectos destinados ao seu uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação;

c) Autorizará os técnicos enviados a importar, temporariamente, por cada agregado familiar, um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, cada um, durante a sua permanência em Portugal. Os veículos automóveis serão isentos também da taxa de estada;

d) Concederá às pessoas referidas no parágrafo 1) do presente número os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência, livres de taxas e impostos.

6 - O presente Acordo Especial aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 6 e que a nota de V. Ex.ª e esta de resposta constituam o Acordo entre os nossos dois Governos na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.

Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483652.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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