Aviso
Por ordem superior se faz público que em 29 de Agosto de 1980 foi celebrado em Lisboa um acordo por troca de notas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Embaixada da Noruega, que modifica o n.º 3 do Acordo entre os dois países, de 24 de Setembro de 1958, sobre a supressão recíproca de vistos.
Os textos daquelas notas vão publicados em anexo a este aviso.
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 2 de Setembro de 1980. - O Director-Geral, Francisco Borges Grainha do Vale.
A Embaixada Real da Noruega apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e, com referência ao Acordo de 24 de Setembro de 1958 entre a Noruega e Portugal relativo à abolição de vistos em passaportes e à nota verbal da Embaixada n.º 31/1958, de 24 de Setembro de 1958, tem a honra de propor que o parágrafo 3 do referido Acordo passe a ter a seguinte redacção:
3 - Por permanência temporária entende-se a estada por um período não excedendo três meses consecutivos, podendo as autoridades competentes de cada país conceder excepcionalmente, por razões justificáveis, uma prorrogação deste período a seu exclusivo critério.
Se o Governo Português estiver de acordo com o que precede, a Embaixada Real da Noruega tem a honra de sugerir que a presente nota e a resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros constituam um acordo entre os dois Governos, modificando o parágrafo 3 do Acordo de 24 de Setembro de 1958, que entrará em vigor em 1 de Setembro de 1980.
A Embaixada Real da Noruega aproveita o ensejo para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros os protestos da sua mais elevada consideração.
Lisboa, 29 de Agosto de 1980.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus cumprimentos à Embaixada Real da Noruega e tem a honra de acusar a recepção da nota verbal datada de hoje, cujo teor é o seguinte:
A Embaixada Real da Noruega apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e, com referência ao Acordo de 24 de Setembro de 1958 entre a Noruega e Portugal relativo à abolição de vistos em passaportes e à nota verbal da Embaixada n.º 31/1958, de 24 de Setembro de 1958, tem a honra de propor que o parágrafo 3 do referido Acordo passe a ter a seguinte redacção:
3 - Por permanência temporária entende-se a estada por um período não excedendo três meses consecutivos, podendo as autoridades competentes de cada país conceder excepcionalmente, por razões justificáveis, uma prorrogação deste período a seu exclusivo critério.
Se o Governo Português estiver de acordo com o que precede, a Embaixada Real da Noruega tem a honra de sugerir que a presente nota e a resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros constituam um acordo entre os dois Governos, modificando o parágrafo 3 do Acordo de 24 de Setembro de 1958, que entrará em vigor em 15 de Setembro de 1980.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros tem a honra de comunicar à Embaixada Real da Noruega a aceitação da proposta precedente por parte do Governo Português e de confirmar que esta nota e a da Embaixada Real da Noruega constituem um acordo, que entrará em vigor em 15 de Setembro de 1980.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita o ensejo para reiterar à Embaixada Real da Noruega os protestos da sua alta consideração.
Lisboa, 29 de Agosto de 1980.