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Aviso , de 10 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 6.º do Aviso n.º 2/78, de 6 de Maio (juros e taxas de depósitos à ordem)

Texto do documento

Aviso

O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua lei orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma lei orgânica, determina que o n.º 6.º do Aviso 2/78, de 6 de Maio, passe a ter a seguinte redacção:

6.º - 1 - Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem efectuados por pessoas singulares, por autarquias locais, por cooperativas constituídas sem fins lucrativos, bem como por associações e fundações de utilidade pública, juros e taxas superiores às seguintes:

a) 1% para os depósitos efectuados nos bancos comerciais;

b) 4% para os depósitos constituídos na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, até à importância de 100000$00, e a taxa de 2% na parte que exceda esta importância.

2 - Não poderá ser abonado qualquer juro aos depósitos à ordem das restantes pessoas colectivas não mencionadas no ponto anterior.

Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483477.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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