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Aviso , de 30 de Julho

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Sumário

Torna público o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal Relativo à Venda de Produtos Agrícolas

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 24 de Junho de 1980, o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal Relativo à Venda de Produtos Agrícolas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral do Tesouro, 16 de Julho de 1980. - O Director-Geral, Manuel Raminhos Alves de Melo.

Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo de Portugal Relativo à Venda de Produtos Agrícolas

O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo de Portugal acordam na venda de produtos agrícolas especificados abaixo. Este Acordo é composto pelo preâmbulo e pelas partes I e III do Acordo assinado em 18 de Março de 1976, sendo a parte II a seguinte:

PARTE II

Disposições especiais

PONTO I

Quadro de produtos

(ver documento original)

PONTO II

Condições de pagamento: crédito em divisas locais convertíveis (CDLC)

A) Pagamento inicial - 5%.

B) Pagamento na divisa utilizada - 10% para os fins previstos na secção 104, A).

C) Número de amortizações - 15.

D) Montante de cada amortização - importâncias anuais aproximadamente iguais.

E) Data de vencimento da primeira amortização - três anos após a data da última entrega de produtos em cada ano civil.

F) Taxa de juro durante a vigência do Acordo - 5%.

PONTO III

Quadro normal das importações

(ver documento original)

PONTO IV

Limitações de exportação

A) Período de limitação de exportações:

O período de limitação de exportações será o ano civil de 1980 e qualquer ano civil subsequente durante o qual sejam importados ou utilizados produtos financiados nos termos deste Acordo.

B) Limitações à exportação de produtos:

Para os efeitos da parte I, artigo III, A, 4), deste Acordo, os produtos que não podem ser exportados são: em relação a trigo/farinha de trigo - trigo, farinha de trigo, trigo em flocos, sêmola, fécula e bulgur (ou os mesmos produtos com nomes diferentes); e em relação ao milho - cereais para nutrição animal, incluindo milho, farinha de milho, cevada, sorgo em grão, centeio, aveia e alimentos compostos que contenham predominantemente esses cereais.

PONTO V

Medidas de auto-ajuda

A) Ao aplicarem-se estas medidas de auto-ajuda, zelar-se-á, em especial, para que contribuam directamente para o progresso das áreas rurais degradadas e facilitem a participação activa da população economicamente débil no aumento da produção agrícola por meio de explorações de pequena dimensão.

B) O Governo de Portugal compromete-se a:

1 - A primeira prioridade relativa à utilização dos fundos destas vendas será a implementação de um programa nacional de fertilidade dos solos e produção forrageira. Como parte deste esforço, o Governo de Portugal apoiará a produção, distribuição e venda de fertilizantes e calcário (correctivo de solos) e apoiará programas de investigação e extensão para promover a sua aplicação pelos produtores.

2 - Também como parte deste programa PL 480, o Governo de Portugal:

A) Apoiará o Instituto Nacional de Investigação Agrária e outras instituições de investigação apropriadas nos seus programas de investigação agrária aplicada em áreas como a utilização eficiente da terra, solos, colheitas, sementes, uso de fertilizantes/pesticicidas, gestão de explorações, rega e produção de bovinos de carne e leite;

B) Reforçará o apoio ao Serviço de Extensão Rural para melhorar a eficiência das suas actividades na divulgação de informação e na demonstração de técnicas melhoradas de produção a pequenos produtores. Como parte deste esforço, o Governo de Portugal aumentará as oportunidades de preparação de agentes de extensão, incluindo a utilização de fundos gerados pela PL 480, para providenciar assistência técnica na sua preparação;

C) Providenciará o investimento e crédito a empresários particulares e organismos cooperativos, com a finalidade de financiar a produção agrícola, comercialização e instalações agro-industriais;

D) Procederá ao alargamento de instalações públicas para recolha, armazenagem e comercialização de produtos agrícolas, incluindo gado, e para armazenamento e distribuição de produtos agrícolas;

E) Fomentará programas de melhoramento da recolha e análise de dados agrícolas necessários para a formulação de políticas de desenvolvimento rural e agrícola e para estabelecer um serviço à escala nacional de fornecimento atempado aos produtores de informação corrente sobre o mercado;

F) Apoiará programas práticos de educação, investigação e divulgação no sector agrícola e em outros sectores de desenvolvimento de alta prioridade, incluindo o custo em escudos de técnicos norte-americanos e custos de transporte de técnicos portugueses que estudem nos Estados Unidos;

G) Construirá instalações de manuseamento de cereais a granel num porto de águas profundas apropriado e continuará a construção de instalações de manuseamento e conservação no interior.

PONTO VI

Objectivos de desenvolvimento económico para os quais serão utilizadas as receitas obtidas pelo país importador

A) As receitas obtidas pelo país importador com a venda de produtos financiados nos termos deste Acordo serão utilizadas para o financiamento das medidas de auto-ajuda especificadas no ponto V deste Acordo.

B) Na utilização das receitas para estes fins dar-se-á ênfase ao melhoramento directo das condições da população economicamente mais débil do país beneficiário e à possibilidade de participar no desenvolvimento do seu país.

Em testemunho do que os respectivos representantes, devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em duplicado, no dia 24 de Junho de 1980.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

Richard J. Bloomfield, embaixador.

Pelo Governo de Portugal:

José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira, Secretário de Estado do Tesouro.

Agreement between the Government of the United States of America and the Government of Portugal for the Sale of Agricultural Commodities.

The Government of the United States of America and the Government of Portugal agree to the sale of agricultural commodities specified below. This agreement shall consist of the preamble and parts I and III of the agreement signed March 18, 1976, together with the following part II:

PART II

Particular provisions

ITEM I

Commodity table

(ver documento original)

ITEM II

Payment terms: convertible local currency credit (CLCC)

A) Initial payment - 5 percent.

B) Currency use payment - 10 percent for section 104, A), purposes.

C) Number of installment payments - 15.

D) Amount of each installment payment - approximately equal annual amounts.

E) Due date of first installment payment - three years after the date of last delivery of commodities in each calendar year.

F) Interest rate throughout period of agreement - 5 percent.

ITEM III

Usual marketing table

(ver documento original)

ITEM IV

Export limitations

A) Export limitation period:

The export limitation period shall be calendar year 1980 and any subsequent calendar year during which commodities financed under this agreement are being imported or utilized.

B) Commodities to which export limitations apply:

For the purposes of part I, article III, A, 4), of this agreement, the commodities which may not be exported are: for wheat/wheat flour - wheat, wheat flour, rolled wheat, semolina, farina, bulgur (or the same products under a different name); and for corn - feedgrains, including corn, cornmeal, barley, grain sorghum, rye, oats and mixed feeds containing predominantly such grains.

ITEM V

Self-help measures

A) In implementing these self-help measures specific emphasis will be placed on contributing directly to development progress in poor rural areas and on enabling the poor to participate actively in increasing agricultural production through small farm agriculture.

B) The Government of Portugal agrees:

1 - The first priority for the use of these sales proceeds will be to implement a national program of soil fertility and forage production. As part of this effort, the Government of Portugal will support the production, distribution and sale of fertilizer and limestone and will support research and extension programs to promote their application by producers.

2 - Also as part of this PL 480 program the Government of Portugal will:

A) Support the National Agriculture Research Institute, and other research institutions as appropriate, in their programs of applied agricultural research in such areas as efficient land use, soils, cropping, seeds, fertilizer/pesticide use, farm management, irrigation and dairy/cattle herd production;

B) Increase support for the Agricultural Extension Service in order to improve the effectiveness of its activities in disseminating information and demonstrating improved production techniques to small-scale producers. As part of this, effort the Government of Portugal will increase training opportunities for extension agents, including the use of PL 480 generated currencies to provide technical assistance for this training;

C) Provide investment and operational credit to private entrepreneurs and cooperative organizations to finance agricultural production, marketing and agro-industrial processing facilities;

D) Espand public facilities for the collection, storage and marketing of agricultural products, including livestock, and for the storage and distribution of farm inputs;

E) Implement programs to improve agricultural data collection and analysis required for the formulation of rural agricultural development policies and to establish a nationwide service to provide producers with current market information on a timely basis;

F) Support practical programs of education, research and extension in agriculture and other higt priority development sectors, including escudo cost of United States technicians and transportation costs of Portuguese technicians studying in the United States;

G) Construct bulk grain handling facilities at an appropriate deep water port and continue construction of inland handling and maintenance facilities.

ITEM VI

Economic development purposes for which proceeds accruing to importing country are to be used

A) The proceeds accruing to the importing country from the sale of commodities financed under this agreement will be used for financing the self-help measures set forth in item V above.

B) In the use of proceeds for these purposes emphasis will be placed on directly improving the lives of the poorest of the recipient country's people and their capacity to participate in the development of their country.

In witness whereof, the respective representatives, duly authorized for the purpose, have signed the present agreement.

Done at Lisbon, in duplicate, this twenty-fourth day of June 1980.

For the Government of the United States of America:

Richard J. Bloomfield, ambassador.

For the Government of Portugal:

José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira, Secretary of State for the Treasury.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483444.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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