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Aviso , de 17 de Julho

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Sumário

Torna público o Acordo Especial por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Promoção do Laboratório de Ensaios de Máquinas Agrícolas» em Lisboa

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Lisboa, no dia 12 de Junho de 1980, um Acordo Especial por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Promoção do Laboratório de Ensaios de Máquinas Agrícolas» em Lisboa, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 24 de Junho de 1980. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.

Lisboa, 12 de Junho de 1980

Excelência,

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com data de 9 de Junho de 1980, em que, em referência à acta das conversações sobre questões de cooperação científica e técnica entre ambos os países, efectuadas de 7 a 18 de Maio de 1979, em Lisboa, e à nota EEA 42/RFA/2.9 deste Ministério, de 23 de Novembro de 1978, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa cooperarão na promoção e orientação da mecanização agrícola em Portugal em moldes económica e socialmente optimizados.

O projecto visa:

1) Habilitar a Direcção dos Serviços de Mecanização, nomeadamente a Repartição de Ensaios de Máquinas Agrícolas, para cumprir plenamente as tarefas que lhes são atribuídas nos termos do despacho da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

2) Estruturar programas de experimentação e ensaio adequados à situação portuguesa que permitam elaborar os dados necessários para uma política nacional de mecanização, bem como para a selecção e utilização de máquinas a nível de empresa agrícola individual;

3) Desenvolver mecanismos que permitam transmitir aos verdadeiramente interessados as informações assim obtidas.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

1) a) Enviará:

Um técnico em experimentação e ensaios (engenheiro diplomado);

Um técnico em ensaios de campo (engenheiro agrónomo);

Um técnico em trabalhos de oficina (mestre mecânico);

por um período de vinte e quatro homens/mês, cada um;

Um técnico em organização de trabalho e economia de empresa pelo prazo de dezoito homens/mês;

Peritos a curto prazo por um período total de até trinta homens/mês;

b) Fornecerá os seguintes equipamentos, custeando as despesas de seguro e transporte até ao local do projecto:

Máquinas e alfaias agrícolas para demonstração;

Equipamentos para ensaios;

Equipamentos de oficina;

Material didáctico, bibliografia, etc.;

Veículos para o projecto, na medida das necessidades;

até um valor total de DM 588000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil marcos alemães).

Os equipamentos passarão, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa estarão à inteira disposição dos técnicos enviados para o exercício das suas funções;

2) Facultará estágios de formação e aperfeiçoamento, por um período total de até sessenta homens/mês, para até:

Dez técnicos no campo da experimentação e ensaios;

Um técnico no campo da formação em mecanização agrícola (organização, métodos e programas);

Um técnico em organização de trabalho (duração do trabalho e períodos operacionais);

Um técnico em análise e processamento de dados;

Um técnico em utilização económica de máquinas (análise e redução de custos);

Um técnico em utilização de máquinas (organização e viabilidade económica);

que após o seu regresso actuarão no projecto, dando autonomamente seguimento às tarefas dos técnicos enviados. Os técnicos portugueses devem estar habilitados para as respectivas tarefas e possuir uma experiência profissional adequada;

3) Facultará para até doze técnicos portugueses um curso de alemão na República Federal da Alemanha (quatro homens/mês, cada um);

4) a) Custeará as despesas:

De alojamento dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias, desde que as despesas não corram por conta dos técnicos enviados;

Das viagens de serviço dos técnicos enviados, dentro e fora da República Portuguesa.

b) Tomará as medidas necessárias para que os técnicos enviados se comprometam a:

Contribuir, quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55.º da Carta das Nações Unidas;

Não intervir nos assuntos internos da República Portuguesa;

Observar as leis da República Portuguesa e respeitar os usos e costumes do País;

Não exercer outra actividade económica senão aquela de que foram incumbidos;

Colaborar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Portuguesa.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

1) a) Facultará, inicialmente:

Trinta técnicos no domínio agrícola e técnico;

Quatro mecânicos;

Cinco funcionários administrativos;

assim como:

Onze outros colaboradores;

b) Recrutará, além disso:

Um engenheiro mecânico;

Um engenheiro em técnica de medição;

Um engenheiro ou mestre de oficina e o pessoal necessário à execução do projecto.

Os técnicos acima mencionados devem estar habilitados para as respectivas tarefas, bem como possuir uma experiência profissional adequada;

c) Continuará a pagar os vencimentos dos estagiários portugueses durante os programas de formação ou aperfeiçoamento;

2) a) Facultará, a expensas suas, para o projecto os terrenos e edifícios necessários, incluindo as instalações, desde que estas não sejam fornecidas pelo Governo da República Federal da Alemanha à sua custa;

b) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção do projecto;

c) Isentará os equipamentos referidos no n.º 2, parágrafo 1, alínea b), de licenças, taxas portuárias direitos de importação e exportação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário dos equipamentos.

A requerimento do órgão executor, as isenções acima referidas valerão também para equipamentos adquiridos na República Portuguesa;

d) Prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes forem confiadas, oferecendo-lhes acesso a todos os documentos e informações necessários;

e) Tomará providências para que técnicos portugueses dêem seguimento, o mais cedo possível, às tarefas dos técnicos enviados. Se, nos termos do presente Acordo Especial, esses técnicos realizarem um estágio de formação ou aperfeiçoamento na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou noutros países, o Governo da República Portuguesa, mediante participação da representação alemã no exterior ou de técnicos por ela indicados, comunicará, com a devida antecedência, o nome dos candidatos, que deverão ser em número suficiente, para tal estágio. Designará apenas candidatos que perante ele se tenham comprometido a trabalhar no respectivo projecto, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento, pelo prazo mínimo de cinco anos. Cuidará da remuneração condigna desses técnicos portugueses;

f) Compromete-se a estudar a possibilidade de reconhecer a equivalência dos exames prestados por técnicos portugueses, que realizaram estágios de formação e aperfeiçoamento no quadro do presente Acordo Especial, consoante o seu nível de especialização. Oferecerá a essas pessoas empregos e possibilidades de promoção ou carreiras condizentes com a sua formação;

g) Permitirá que os técnicos enviados participem em seminários e congressos;

3) a) Cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com eles vivam;

b) Assumirá no lugar dos técnicos enviados a responsabilidade pelos danos que estes causarem a terceiros no desempenho de uma missão que lhes tiver sido atribuída no âmbito do presente Acordo Especial; qualquer responsabilidade dos técnicos enviados fica, assim, excluída; só em caso de danos intencionais ou negligência grave poderá a República Portuguesa intentar uma acção de indemnização, seja qual for a sua base legal, contra os técnicos enviados;

c) Isentará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1, alínea a), de qualquer detenção ou prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho de uma missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo Especial, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;

d) Emitirá a favor das pessoas mencionadas no n.º 2, parágrafo 1, alínea a), um documento de identidade, do qual constarão a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa;

e) Concederá às pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 3, alínea a), os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência, livres de taxas e impostos;

4) a) Não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados por serviços prestados no âmbito do presente Acordo Especial. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal e que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo Especial;

b) Autorizará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1, alínea a), os seus familiares e outros membros do agregado familiar que com elas vivam, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importar, com isenção de direitos e outras imposições, os objectos destinados ao seu uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação;

c) Autorizará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1, alínea a), a importar temporariamente, por cada agregado familiar, um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, cada um, durante a permanência daquelas pessoas em Portugal.

4 - 1) Os técnicos enviados e os seus parceiros portugueses terão as seguintes tarefas:

Selecção, experimentação e, caso necessário, adaptação de máquinas e alfaias;

Combinação de máquinas e alfaias em sistemas de mecanização adequados às situações do seu emprego em Portugal;

Elaboração de directrizes para a orientação da importação, bem como do comércio de máquinas e alfaias agrícolas;

Assessoramento à indústria de máquinas agrícolas visando uma produção optimizada;

Elaboração de programas de formação e assessoramento para a divulgação dos resultados do trabalho;

Assessoramento quanto à ampliação da infra-estrutura necessária para a mecanização;

2) Os técnicos enviados actuarão como assessores. Estarão ligados aos respectivos chefes portugueses de secção, laboratório ou oficina; na medida do possível, porém, deverão prestar assessoramento também fora do seu próprio campo de trabalho.

Os técnicos enviados serão responsáveis também pela execução de tarefas de management, pelo prazo e na medida em que a parte portuguesa não se ocupar das mesmas. O chefe alemão do projecto estará subordinado ao director dos Serviços de Mecanização. Decisões quanto à utilização dos recursos alemães serão tomadas de comum acordo entre o chefe alemão do projecto e o director dos Serviços de Mecanização;

3) Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razões que lhe assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade;

4) Decorridos dezoito meses, a parte alemã e a parte portuguesa, conjuntamente, procederão à avaliação do projecto, a partir da qual será tomada a decisão sobre a sequência da implementação do mesmo.

5 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) G. m. b. H. (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), Dag-Hammarskjoeld-Weg 1, D 6236 Eschborn 1;

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção dos Serviços de Mecanização (DSM), na Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA);

3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste número poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou noutra forma adequada e, caso necessário, adaptá-los ao estágio de implementação do projecto.

6 - O presente Acordo Especial aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos parágrafos 1 a 6 e que a nota de V. Ex.ª e esta, de resposta, constituam o Acordo entre os dois Governos, na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.

Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

A Sua Excelência o Senhor Jesco von Puttkamer, Embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483434.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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