Aviso
Por ordem superior se torna público que o Governo Português e o Centro Internacional de Melhoramento do Milho e do Trigo, do México, assinaram, em 22 de Fevereiro de 1979, o seguinte Acordo, cujos textos, nas línguas inglesa e portuguesa, vão anexos ao presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 5 de Março de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Agreement between the Government of Portugal, Lisbon, and the International Maize and Wheat Improvement Center, Mexico.
Preamble
This Agreement is entered into between the Government of Portugal (hereinafter referred to as the Government) and the International Maize and Wheat Improvement Center (hereinafter referred to as CIMMYT), an international organization established to help raise world cereal production through scientific and technical research.
The CIMMYT is an educational scientific autonomous international non-profit organization with its headquarters at El Batan, Mexico. It receives its financial resources from several international banks, various foundations and a number of Governments throughout the world.
Whereas wheat is an important item in the diet of people and consequently the development of a dependable technology for increasing the quantity and quality of this grain, as well as barley and triticale, is of considerable importance to Portugal, Spain and all the countries of Northwest Africa, the region eastwards to Libya and Chad and including the wheat-growing countries north of the equator in West Central Africa;
And whereas the Government has a very strong interest in strenghthening its agricultural research and production programs.
And whereas CIMMYT, an international organization supported by the Consultive Group on International Agricultural Research, has likewise as its major objectives the conduct of research on maize, wheat, barley and triticale, all phases of their production management, distribution and utilization, the publication and dissemination of research findings and recommendations, the distributions of improved plant material to research centers and the training of scientists in improved maize and wheat technology;
Now therefore the Government and the CIMMYT, inspired by their common objectives to promote and accelerate the progress of research and training in the cultivations of wheat, barley and triticale and the improvement of production techniques and extension thereof, have decided to enter into this Agreement which aims at the establishment in Portugal of a Regional Wheat Research Program that will include the previously mentioned countries:
ARTICLE I
In order to achieve a fruitful measure of cooperation in national and international activities, the two parties to this Agreement have decided on the establishment of a formal relationship between the scientific and technical divisions of the signatories of the present Agreement.
ARTICLE II
Under the terms of this Agreement, CIMMYT will provide, subject to personnel and budgetary limitations:
a) Consultation from CIMMYT staff or collaborating international agencies to advise and assist the research efforts of the Government, as may be mutually upon;
b) Resident research specialists for the regional or other program mutually agreed upon, assuming all costs of such specialists, including salaries, perquisites, international, regional and domestic travel and shipment of their and their families' household effects including all those that depend economically on them;
c) Assistance for national scientists to visit or be trained at CIMMYT or for study travel in the region, as may be mutually agreed upon;
d) All seed material necessary or requested for experimental purposes and research information and technology gained from CIMMYT's world-wide testing programs;
e) Administer other collaborating agencies' support if so requested by the agencies and the Government and mutually agreed to;
f) Other assistance for the regional and other programs as may be mutually agreed upon.
ARTICLE III
On its part, the Government will provide, within similar limitations:
a) Facilities for office, laboratory and land for research activities, as may be mutually agreed upon;
b) Scientific and the necessary supporting staff for the regional and other programs, as may be mutually agreed upon;
c) Supplies and equipment available in Portugal, as may be mutually agreed upon.
ARTICLE IV
The Government agress that Portugal will serve as the base for the CIMMYT staff assigned to regional activities.
ARTICLE V
1 - Benefits accruing from the regional and other programs will be mutual, due recognition will be made of each party's contribution.
2 - Research findings will be published in the public interest as joint or separate publications; the party publishing will give due credit to contributions of the other party, but at the same time will take full responsibility for the conclusions and interpretations reported.
3 - Exchange of breeding materials will be freely conducted between CIMMYT and the Government with due recognition given for the source of the said material, being however subjected to observance of the quarantine regulations of Portugal and Mexico or of any other countries involved.
4 - Either party may use such material freely in its own or the regional program but will give full credit to its source of origin.
ARTICLE VI
To facilitate the implementation of the regional or other programs envisaged in this Agreement, the Government will:
a) Assure the fast and unrestricted expeditious movement of seed and genetic stocks into and out of Portugal as may be required to promote the regional or other programs;
b) Accept and expedite entry into and issue out of Portugal of visiting short-term scientists from CIMMYT or from other cooperating countries involved, with proper respect to current rules and regulation in Portugal;
c) Assist in arranging necessary clearances for Portuguese scientists to participate in program activities in the region or at CIMMYT;
d) Provide for the free transit in the country and the expeditious movement into and out of Portugal of resident CIMMYT staff assigned to the regional or other programs;
e) Exempt from payment of professional and complementary taxes (meant to infer all taxes levied internally on income and perquisites) its specialists and respective families that may settle as residents in Portugal under this program or others that may eventually come to be agreed upon, provided the received salaries and perquisites come from the outside;
f) Exempt from same taxes and under the same terms the specialists attached to organizations that subsidize CIMMYT, that may happen to settle here temporarily under this same program, except the national specialists even when at the service of any international organization;
g) Permit the importation into Portugal by the CIMMYT, free of customs duty or other taxes, and as eventual donation to the Government, any equipment and supllies required for operation of the national or regional programs mutually agreed upon including field, laboratory and office equipment, machinery, supplies, project vehicales and chemicals, and expedite their customs and consulate clearances and because of the regional nature of the program, there will be ocasions when CIMMYT may need to import certain items of supplies or equipment into Portugal for subsequent reexportation to country programs within the region. The Government of Portugal agress to facilitate such actions;
h) Authorize the importation, free of customs duty and other taxes of the personal and household effects of resident CIMMYT staff as well of their families, meaning all those who depend economically on them, during the first six months after their arrival. The regulation will apply to such specialists of other organizations as mentioned under article VI section f);
i) Provide all necessary assistance in issuing to CIMMYT resident staff their families, special documents of identification, drivers' licenses, vehicle registrations and such as well as accomplish the register of CIMMYT vehicles as their possessor and up to their eventual delivery to the Government of Portugal at the termination of the program or until replaced by CIMMYT. This regulation will also apply to those personnel under article VI section f);
j) Authorize the specialists sent by CIMMYT or those under article VI section (f) to import temporarily a vehicle for each family, unprovided with customs crossing register or such equivalent documents with no deposit of the respective duties and import taxes for one year with term postponable for consecutive periods of one year each. At the time such car(s) is sold it must be reexported. If it is replaced by another vehicle, such other vehicle shall be subject to the same provisions as provided above.
ARTICLE VII
This Agreement may be supplemented by work plans to be developed jointly, which describe, more specifically activities to be carried out under the cooperative programs.
ARTICLE VIII
The Agreement shall be effective until either party serves written notice to the other of its intention to terminate it, in which event the Agreement shall stand terminated at the end of one calendar month from the date of issue of such notice.
In witness whereof, the parties hereunto have signed this Agreement 22th day of February 1980, at Lisbon.
For the Government of Portugal, Lisbon:
António José Baptista Cardoso e Cunha, Minister of Agriculture and Fisheries.
For the International Maize and Wheat Improvement Center, Mexico:
R. G. Anderson, Director of wheat CIMMYT by or on behalf of the director-general.
Acordo entre o Governo Português, Lisboa, e o Centro Internacional de Desenvolvimento do Milho e Trigo, México
Preâmbulo
Este Acordo é celebrado entre o Governo Português (adiante referido como o Governo) e o Centro Internacional de Desenvolvimento do Milho e Trigo (adiante referido como CIMMYT), uma organização internacional estabelecida para ajudar a elevar a produção cerealífera mundial, através da investigação científica e técnica.
O CIMMYT é uma organização autónoma, científica, educativa, de carácter internacional e sem fins lucrativos, com sede em El Batán, México, sendo financiado por vários bancos internacionais, várias fundações e alguns governos de várias partes do Mundo.
Considerando que o trigo é um elemento importante no regime alimentar das populações e, consequentemente, o desenvolvimento de uma tecnologia que ofereça garantias de aumentar a quantidade e qualidade deste cereal, bem como de cevada e triticalis, é de importância considerável para Portugal, Espanha e todos os países da região do Noroeste Africano, no sentido leste, a Líbia e o Chade, e incluindo os países produtores de trigo a norte do Equador na África Central Ocidental;
Considerando que o Governo tem um interesse muito grande na consolidação da sua investigação agrícola e em programas de produção;
Considerando que o CIMMYT é uma organização internacional apoiada pelo Grupo Consultor para a Investigação Agrícola Internacional, que tem também como objectivo primordial a orientação da investigação do milho, trigo, cevada e triticalis, todas as fases da orientação da sua produção, distribuição e utilização, a publicação e divulgação dos resultados da investigação e recomendações, a distribuição de espécies melhoradas aos centros de investigação e o treino de cientistas numa tecnologia melhorada do milho e do trigo;
Considerando que tanto o Governo como o CIMMYT, inspirados pelos seus objectivos comuns de promover e acelerar o progresso da investigação e o treino no cultivo do trigo, cevada e triticalis e o melhoramento das técnicas de produção e sua extensão, decidiram estabelecer o seguinte Acordo, que visa o estabelecimento em Portugal de um programa de investigação regional para o trigo, que abrangerá os países anteriormente indicados:
ARTIGO I
A fim de alcançar nas actividades nacionais e internacionais um nível de cooperação produtivo, decidem o estabelecimento de uma relação formal entre as divisões técnicas e científicas dos signatários do presente Acordo.
ARTIGO II
Nos termos deste Acordo, o CIMMYT proporcionará, sujeito a limitações de pessoal e de orçamento:
a) A consulta de pessoal do CIMMYT ou de outras agências internacionais colaborantes, visando conselhos e apoio aos esforços de investigação do Governo, conforme possa vir a ser mutuamente acordado;
b) Técnicos de investigação residentes para os programas regionais ou outros mutuamente acordados, responsabilizando-se por todas as despesas de tais técnicos, incluindo salários, gratificações, deslocações e transporte internacional, regional e doméstico dos seus bens, bem como dos seus haveres domésticos familiares, incluindo as pessoas que deles dependem economicamente;
c) Apoio a cientistas nacionais para visita ou treino no CIMMYT ou em viagem de estudos na região, conforme for mutuamente acordado;
d) Todas as sementes necessárias ou pedidas para fins experimentais e informação de investigação e tecnologia adquirida a partir de programas de ensaio do CIMMYT aplicados a nível mundial;
e) Coordenação do apoio de outras agências colaborantes, no caso de o mesmo ser solicitado pelas agências e o pelo Governo e mutuamente acordado; e
f) Demais tipos de apoio aos programas regionais e outros, conforme for mutuamente acordado.
ARTIGO III
Pela sua parte, o Governo proporcionará, com idênticas limitações:
a) Facilidades de expediente, laboratório e terrenos para actividades de investigação, conforme for mutuamente acordado;
b) Pessoal científico e o necessário pessoal de apoio aos programas regionais e outros, conforme for mutuamente acordado;
c) Fornecimentos e equipamentos disponíveis em Portugal, conforme for mutuamente acordado.
ARTIGO IV
O Governo acorda em que Portugal servirá de base ao pessoal do CIMMYT designado para actividades regionais.
ARTIGO V
1 - Os benefícios decorrentes de programas regionais e outros serão mútuos, e será devidamente reconhecida a contribuição de cada uma das partes.
2 - Os resultados da investigação serão divulgados, no interesse público, em publicações conjuntas ou separadas, dando a parte responsável pela publicação o crédito devido a contribuições da outra parte, assumindo ao mesmo tempo plena responsabilidade pelas conclusões e interpretações comunicadas.
3 - As trocas de material de reprodução serão feitas livremente entre o CIMMYT e o Governo, com o devido reconhecimento da origem do dito material, ficando sujeitas à regulamentação relativa à quarentena em vigor em Portugal e no México ou de quaisquer outros países considerados.
4 - Qualquer das partes pode usar este material livremente no seu próprio programa ou no regional, mas dará crédito total à sua fonte de origem.
ARTIGO VI
Para facilitar a concretização de programas regionais e outros prospectivados neste Acordo, o Governo deverá:
a) Assegurar o movimento rápido, expedito e sem restrições de sementes e de material genético a entrar em Portugal e a sair, conforme venha a ser necessário à promoção de programas regionais e outros;
b) Aceitar e facilitar a entrada e saída em Portugal de cientistas em visita, por períodos curtos, provenientes do CIMMYT ou de outros países cooperantes abrangidos, com devido respeito pelas regras e regulamentação vigente em Portugal;
c) Criar, através do seu apoio, as condições necessárias à deslocação de cientistas portugueses, de forma a participarem em actividades do programa, na região ou no CIMMYT;
d) Providenciar a livre circulação dentro do País e a entrada e saída rápida do pessoal do CIMMYT residente em Portugal designado para o programa regional ou outros;
e) Isentar de pagamento de imposto profissional e complementar (para evitar todos os impostos que recaiam sobre os rendimentos e remunerações) os seus técnicos e respectivo agregado familiar que venham estabelecer-se em Portugal no âmbito deste programa e de outros que eventualmente venham a ser acordados, desde que os rendimentos auferidos sejam provenientes do exterior;
f) Isentar dos mesmos impostos e nos mesmos termos os técnicos afectos às organizações que subsidiam o CIMMYT que temporariamente aqui venham a estabelecer-se no âmbito deste programa, exceptuados os técnicos nacionais, mesmo quando ao serviço de qualquer organização internacional;
g) Permitir a importação pelo CIMMYT, com isenção de direitos e outros impostos, a título de eventual donativo ao Governo, de qualquer equipamento e fornecimentos necessários à efectivação dos programas nacionais ou regionais mutuamente acordados, incluindo equipamento agrícola, laboratorial e de escritório, maquinaria, provisões, veículos e produtos químicos, e obviar aos problemas alfandegários e consulares; e, dada a natureza regional do programa, havendo ocasiões em que o CIMMYT poderá necessitar de importar determinados bens de provisionamento ou equipamento para posterior reexportação a programar de países dentro da região, concorda o Governo Português em facilitar tais acções;
h) Autorizar a importação livre de direitos e de outras taxas, dos bens pessoais e pertences domésticos seus e do agregado familiar de pessoal residente do CIMMYT constituído pelas pessoas que deles dependem economicamente durante os primeiros seis meses após a sua chegada. Esta regulamentação será aplicada a especialistas de outras organizações, como indicado no artigo VI, alínea f);
i) Dar todo o apoio necessário ao pessoal do CIMMYT residente e seus agregados familiares, no tocante à emissão de documentos de identificação especiais, cartas de condução, registos de viaturas e outros documentos equivalentes, bem como providenciar o registo dos veículos do CIMMYT como seu detentor até que venham a ser entregues ao Governo Português; isto ao findar o programa ou até serem substituídos pelo CIMMYT. Esta regulamentação será, também, aplicada ao pessoal que preste serviço ao abrigo do artigo VI, alínea f);
j) Autorizar os especialistas enviados pelo CIMMYT a importar, temporariamente, por cada agregado familiar um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas, ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração. Quando se pretender vender, tais carros devem ser reexportados; se for substituído por outro veículo, esse mesmo veículo deve ser sujeito aos requisitos acima mencionados.
ARTIGO VII
Este Acordo pode ser complementado por planos de trabalho, a serem desenvolvidos conjuntamente, que descrevam mais especificamente actividades a serem levadas a cabo no âmbito dos programas de cooperação.
ARTIGO VIII
O Acordo vigorará enquanto qualquer das partes o não denunciar mediante participação por escrito à outra parte, caso em que o acordo será dado por terminado um mês após a remessa de tal denúncia.
Em testemunho do que as partes abaixo assina- outra parte, caso em que o Acordo será dado por em Lisboa.
Pelo Governo Português, Lisboa:
António José Baptista Cardoso e Cunha, Ministro da Agricultura e Pescas.
Pelo Centro Internacional de Desenvolvimento do Milho e do Trigo, do México:
R. G. Anderson, director do Trigo CIMMYT, por ou em substituição do director-geral.