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Aviso , de 12 de Março

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Sumário

Torna público que foi celebrado em Oslo o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega relativamente à Construção de Entrepostos Frigoríficos nos Açores

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 21 de Novembro de 1979 foi celebrado em Oslo o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega relativamente à Construção de Entrepostos Frigoríficos nos Açores, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.

Este Acordo entrou em vigor na data da sua assinatura.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Fevereiro de 1980. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.

Agreement between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the Kingdom of Norway regarding Construction of Cold Stores in the Azores.

The Government of the Portuguese Republic (hereinafter referred to as «Portugal») and the Government of the Kingdom of Norway (hereinafter referred to as «Norway»),

desiring to cooperate in furthering the economic and social development of Portugal,

have agreed as follows:

ARTICLE I

Contributions and obligations of Norway

Norway shall:

1) Subject to Parliamentary appropriations, provide a financial grant not exceeding Nkr 6 million (hereinafter referred to as «the Grant») which shall be utilized exclusively to finance the Project as described in annex I to this Agreement (hereinafter referred to as «the Project»).

ARTICLE II

Contributions and obligations of Portugal

Portugal shall:

1) Be responsible for the administration, planning, supervision and implementation of the Project;

2) Undertake the construction of buildings and other works, purchases, provision of control and other services necessary to achieve a successful completion of the Project;

3) Provide and bear the cost of suitable parcels of land, professional manpower and all additional resources, facilities and services which may be required for the successful implementation of the Project, including access roads, sewage and water supply for the plants;

4) Bear all costs connected with the operations, maintenance and repair pertaining to the Project;

5) Submit to Norway - For information:

List of equipment with cost estimates;

The tender procedures to be applied;

Summary of renders received and copies of awarded contracts;

Time schedules for the construction works;

Time schedule for the expenditure of the Grant.

6) Permit representatives of Norway to inspect all relevant goods, works, records and documentation relating to the Project;

7) Promptly inform Norway of any conditions which interferes or threatens to interfere with the successful implementation of the Project.

ARTICLE III

Disbursements - Reports

Disbursements from the Grant will be undertaken in three instalments:

1) The first instalment of up to Nkr 1800000 is payable to Portugal upon Norway's receipt of the main contracts for the construction works at the Project;

2) Portugal shall forward to Norway a request for the second disbursement when approximation 30% of the construction work is completed. This request shall contain:

A statement of account for the first instalment;

A progress report on the construction work and on the procurement and installation of equipment.

The second instalment not exceeding Nkr 3600000 is payable upon Norway's approval of the request.

3) Portugal shall submit to Norway upon completion of the Project:

A certificate of completion for the Project;

Audited accounts in respect of the Project.

The remaining balance of the Grant will be transferred to Portugal when the above mentioned documentation is received by Norway.

ARTICLE IV

Calculation of exchang

Whenever it shall be necessary for the purpose of this Agreement to determine the value of any other currency in terms of Norwegian kroner, such value shall be determined by Norway on the basis of the current market selling rate, or if no such rate should exist, such rate as Norway shall reasonably determine after consultation with Portugal.

ARTICLE V

Cooperation - Representation

1 - Norway and Portugal shall cooperate fully for the development of the fisheries at the Azores. To that end each party shall furnish to the other all such information as it shall reasonably require.

2 - In matters relating to the implementation of the present Agreement the Norwegian Agency for International Development (Norad) and the Secretariat of State for Fisheries, shall be competent authorities to represent Norway and Portugal respectively.

ARTICLE VI

Disputes - Entry into force - Termination

1 - If any dispute arises relating to the implementation or interpretation of the present Agreement, there shall be mutual consultations between the two Parties with a view to secure a successful implementation of the Project.

2 - The present Agreement shall enter into force upon the date of its signature, and shall remain valid until the date both Parties have fulfilled all obligations arising from it.

3 - Notwithstanding the preceding paragraph, each of the contracting Parties shall be entitled to terminate the present Agreement by giving six months' written notice to the other Party.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Agreement in two originals in the English language.

Done at Oslo this 21st day of November 1979.

For the Government of the Portuguese Republic:

António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

For the Government of the Kingdom of Norway:

Per Kleppe.

ANNEX I

1 - The Portuguese Government has decided to build a chain of five small freezing and cooling stores for fish on the Azores Islands. The stores will be built at the following locations:

Ribeira Quente;

Vila Franca do Campo;

Lagoa;

Rabo de Peixe;

Mosteiros.

The above stores are all situated on the Island of São Miguel.

2 - The Project aims at improving the fishing conditions in small places in the Azores by giving new commercial possibilities for frozen fish products and by establishing proper capacity for cold storage to supply the local markets.

3 - The Grant shall be utilized to finance the construction and equipment of five cold stores with ice-making facilities:

Cold storage;

Refrigerating store equipment;

Ice-making equipment;

Construction works;

Electric power units.

4 - The Regional Secretariat for Agriculture and Fisheries will build and own the installations which shall be run by the Auction Service of the Secretariat.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega relativamente à Construção de Entrepostos Frigoríficos nos Açores.

O Governo da República Portuguesa (daqui em diante designado por «Portugal») e o Governo do Reino da Noruega (daqui em diante designado por «Noruega»):

Desejosos de cooperar no desenvolvimento económico e social de Portugal;

acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Contribuições e obrigações da Noruega

A Noruega deverá:

1) Sujeito à aprovação parlamentar, fornecer um auxílio financeiro até 6 milhões de coroas norueguesas (daqui em diante designado por «o Auxílio»), que deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento do projecto, tal como está descrito no anexo I do presente Acordo (daqui em diante designado por «o Projecto»).

ARTIGO II

Contribuições e obrigações de Portugal

Portugal deverá:

1) Ser responsável pela administração, planeamento, supervisão e execução do Projecto;

2) Efectuar a construção de edifícios e outros trabalhos, aquisições, providenciar a supervisão e outros serviços necessários ao bom cumprimento do Projecto;

3) Fornecer e suportar o custo das parcelas de terreno adequadas, mão-de-obra qualificada e todos os outros recursos, facilidades e serviços que possam vir a ser necessários para a boa execução do Projecto, incluindo acessos rodoviários, esgotos e fornecimento de água para as instalações;

4) Suportar todos os custos relacionados com o funcionamento, manutenção e reparação relativos ao Projecto;

5) Submeter à Noruega, para informação:

Lista de equipamento com estimativas de custos;

As propostas dos concursos a serem realizados;

Resumos das propostas recebidas e cópias dos contratos adjudicados;

Prazos de execução para os trabalhos de construção;

Prazo para a utilização do Auxílio;

6) Permitir que representantes da Noruega inspeccionem todos os principais produtos, trabalhos, arquivos e documentação referentes ao Projecto;

7) Informar prontamente a Noruega de qualquer condição que interfira ou ameace interferir com a boa execução do Projecto.

ARTIGO III

Desembolsos - Relatórios

Os desembolsos do auxílio serão efectuados em três prestações:

1) A primeira prestação de até 1800000 coroas norueguesas será pagável a Portugal após a recepção pela Noruega dos principais contratos dos trabalhos de construção do Projecto;

2) Portugal deverá enviar à Noruega um pedido para o segundo desembolso quando aproximadamente 30% dos trabalhos de construção estiverem concluídos. Este pedido deverá conter:

Uma relação das despesas da primeira prestação;

Um relatório do andamento dos trabalhos de construção e das aquisições e instalações de equipamento.

A segunda prestação de até 3600000 coroas norueguesas será paga uma vez que a Noruega aprove o pedido;

3) Uma vez realizado o Projecto, Portugal deverá submeter à Noruega:

Um certificado de que o Projecto foi realizado;

Contas revistas respeitantes ao Projecto.

O saldo remanescente do Auxílio será transferido para Portugal quando a acima mencionada documentação for recebida pela Noruega.

ARTIGO IV

Cálculo dos câmbios

Sempre que for necessário, no âmbito deste Acordo, determinar o valor de qualquer outra moeda em termos de coroas norueguesas, tal valor será determinado pela Noruega na base da cotação de venda do mercado corrente, ou, se tal cotação não existir, a Noruega deverá determiná-la, após consultas com Portugal.

ARTIGO V

Cooperação - Representação

1 - A Noruega e Portugal deverão cooperar com vista ao desenvolvimento das pescas nos Açores. Para tanto, cada Parte deverá fornecer à outra todas as informações que sejam normalmente necessárias.

2 - Em assuntos relativos à execução do presente Acordo, serão autoridades competentes para representar a Noruega e Portugal, respectivamente, a Agência Norueguesa para o Desenvolvimento Internacional (NORAD) e a Secretaria de Estado das Pescas.

ARTIGO VI

Divergências - Entrada em vigor - Fim

1 - Se houver divergências sobre a execução ou interpretação do presente Acordo, deverão ter lugar consultas mútuas entre as duas Partes com vista a assegurar a boa execução do Projecto.

2 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura e permanecerá válido até à data em que ambas as Partes tenham preenchido todas as obrigações emergentes do mesmo.

3 - Não obstante o parágrafo precedente, cada uma das Partes Contratantes poderá pôr termo ao presente Acordo mediante pré-aviso escrito de seis meses feito à outra Parte.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois originais, em língua inglesa.

Feito em Oslo em 21 de Novembro de 1979.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Per Kleppe.

ANEXO I

1 - O Governo Português decidiu construir uma cadeia de cinco pequenos entrepostos frigoríficos para peixe nas ilhas dos Açores.

Os entrepostos serão construídos nos seguintes locais:

Ribeira Quente;

Vila Franca do Campo;

Lagoa;

Rabo de Peixe;

Mosteiros.

Os entrepostos acima indicados estão todos situados na ilha de S. Miguel.

2 - O Projecto visa o desenvolvimento das condições de pesca em pequenos locais dos Açores através da criação de novas possibilidades comerciais para a congelação de peixe e seus produtos e pelo estabelecimento de uma capacidade apropriada de armazenamento de frio para abastecer os mercados locais.

3 - O Auxílio será utilizado para financiar a construção e equipamento de cinco entrepostos frigoríficos com fabrico de gelo:

Armazenamento de frio;

Equipamento de refrigeração do armazém;

Equipamento de fabrico de gelo;

Trabalhos de construção;

Geradores eléctricos.

4 - A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas construirá e será proprietária das instalações que serão geridas pelo Serviço de Lotas e Vendagem da Secretaria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483337.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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