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Resolução do Conselho de Ministros 27/2009, de 20 de Março

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Sumário

Cria o registo central de auxílios de minimis, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado da Comunidade Europeia aos auxílios de minimis.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2009

Os artigos 87.º e 88.º do Tratado da Comunidade Europeia regulam a atribuição de auxílios de Estado às empresas, de forma a tentar evitar distorções ao nível do mercado interno.

A política de concorrência da União Europeia, desenvolvida nesse âmbito, acolhe a existência de auxílios de Estado de reduzido valor que se considera não serem susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados membros.

Foi com este enquadramento que foi consagrada, através do Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, entretanto revogado, a regra de minimis que isentava este tipo de auxílio do dever de notificação prévia à Comissão Europeia, previsto no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado da Comunidade Europeia.

Contudo, os Estados membros só podem conceder novos auxílios sem necessidade de comunicação prévia à Comissão Europeia, ao abrigo da excepção de minimis, designados auxílios de minimis, depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido pela empresa em causa nesse Estado membro durante o período que abrange o exercício financeiro em causa, bem como os dois exercícios financeiros anteriores, ultrapasse o limiar estabelecido no referido Regulamento.

De acordo com o que dispunha o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, o Estado membro podia proceder ao controlo da cumulação dos auxílios de minimis de duas formas alternativas:

Mediante obtenção da empresa beneficiária do auxílio de minimis de informações completas sobre outros auxílios de minimis recebidos nos três anos anteriores; ou Através de um registo central dos auxílios de minimis atribuídos com informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos.

Neste contexto, foi decidido criar um registo central de auxílios de minimis, tendo sido cometida esta responsabilidade à ex-Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, conforme despacho 584/02/MEF, de 11 de Setembro de 2002.

O referido Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, vigorou até 31 de Dezembro de 2006, encontrando-se agora em vigor, desde 1 de Janeiro de 2007, um novo enquadramento sobre a matéria, previsto no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

Também o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, dispõe que o controlo poderá ser efectuado mediante a obtenção, por parte da empresa em causa de uma declaração escrita ou através de um registo central de auxílios de minimis.

Considerando que os auxílios de Estado concedidos ao abrigo da regra de minimis tanto podem ser enquadrados ao abrigo de programas co-financiados por fundos comunitários, como por instrumentos da inteira responsabilidade do Estado Português, importa ter presente que o registo central extravasa o âmbito dos anteriores Quadros Comunitários de Apoio, bem como do Quadro de Referência Estratégico Nacional, de modo a observar os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

Importa também ponderar a experiência acumulada no Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), no domínio da organização e manutenção de um registo central dos auxílios de minimis.

Importa por fim sublinhar, que a desejada utilidade e qualidade do registo central de auxílios de minimis depende em grande medida da capacidade e legitimidade do IFDR, I. P., em poder recolher informação de todos os organismos do Estado que concedem este tipo de auxílios às empresas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à criação de um registo central de auxílios de minimis, que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer entidade nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

2 - Atribuir ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), a responsabilidade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regra de minimis, nos termos do citado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

3 - Incumbir o IFDR, I. P., de estabelecer os elementos e os procedimentos necessários ao cumprimento das funções de controlo da atribuição dos auxílios de minimis, que consistem designadamente:

a) Na definição da informação objecto de recolha;

b) No estabelecimento dos procedimentos de comunicação das ajudas;

c) Na elaboração e divulgação dos relatórios de actividade de controlo dos auxílios de minimis.

4 - Mandatar o IFDR, I. P., para implementar os procedimentos referidos no número anterior junto de todas as entidades responsáveis pela atribuição dos auxílios em causa e cuja colaboração se afigura indispensável para um funcionamento efectivo e eficaz deste registo.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Março de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/20/plain-248332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248332.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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