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Aviso , de 25 de Fevereiro

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Sumário

Altera as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do aviso de 9 de Agosto de 1978 (fixa as taxas de crédito à habitação não bonificado pelo Estado)

Texto do documento

Aviso

O Banco de Portugal, sob orientação superior do Ministro das Finanças e do Plano, em conformidade com a competência que, como Banco Central, lhe foi conferida pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, e em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea c), dessa mesma Lei, determina que as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do aviso de 27 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Agosto do mesmo ano, passem a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - ...

a) 20% para habitação de valor não superior a 1600 contos e valor do metro quadrado de área coberta não superior a 13 contos;

b) 21,5% para habitação de valor não superior a 1800 contos e valor de metro quadrado de área coberta não superior a 15 contos, com exclusão dos referidos na alínea anterior;

c) 22% para habitação de valor superior a 1800 contos e valor por metro quadrado de área coberta superior a 15 contos.

O disposto nesta determinação do Banco de Portugal produz efeitos desde 30 de Julho de 1979.

Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483317.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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