Aviso
O Banco de Portugal, sob orientação superior do Ministro das Finanças e do Plano, em conformidade com a competência que, como Banco Central, lhe foi conferida pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, e em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea c), dessa mesma Lei, determina que as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do aviso de 27 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Agosto do mesmo ano, passem a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - ...
a) 20% para habitação de valor não superior a 1600 contos e valor do metro quadrado de área coberta não superior a 13 contos;
b) 21,5% para habitação de valor não superior a 1800 contos e valor de metro quadrado de área coberta não superior a 15 contos, com exclusão dos referidos na alínea anterior;
c) 22% para habitação de valor superior a 1800 contos e valor por metro quadrado de área coberta superior a 15 contos.
O disposto nesta determinação do Banco de Portugal produz efeitos desde 30 de Julho de 1979.
Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.