Aviso
Por ordem superior se torna público que Portugal aderiu à Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), nos termos do Decreto 72/79, de 19 de Julho.
2 - O depósito do instrumento de adesão foi efectuado no Secretariado da Organização Intergovernamental Consultiva de Navegação Marítima em 14 de Setembro de 1979, data em que os países que a ela tinham aderido eram os seguintes:
Argélia, Argentina, Austrália, Bélgica, Bielo Rússia, Brasil, Bulgária, Canadá, China, Dinamarca, Egipto, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, Grécia, Índia, Itália, Japão, Koweit, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suíça, Ucrânia e URSS.
3 - Segue-se o texto da Convenção em inglês e a respectiva tradução para português.
Convention on the International Maritime Satellite Organization (Inmarsat)
The States Parties to this Convention:
Considering the principle set forth in Resolution nº 1721 (XVI) of the General Assembly of the United Nations that communication by means of satellites should be available to the nations of the world as soon as practicable on a global and non-discriminatory basis;
Considering the relevant provisions of the Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, Including the Moon and Other Celestial Bodies, concluded on 27 January 1967, and in particular article 1, which states that outer space shall be used for the benefit and in the interests of all countries;
Taking into account that a very high proportion of world trade is dependent upon ships;
Being aware that considerable improvements to the maritime distress and safety systems and to the communication link between ships and between ships and their management as well as between crew or passengers on board and persons on shore can be made by using satellites;
Determined, to this end, to make provision for the benefit of ships of all nations through the most advanced suitable space technology available, for the most efficient and economic facilities possible consistent with the most efficient and equitable use of the radio frequency spectrum and of satellite orbits;
Recognizing that a maritime satellite system comprises mobile earth stations and land earth stations, as well as the space segment;
Agree as follows:
ARTICLE 1
Definitions
For the purposes of this Convention:
a) «Operating Agreement» means the Operating Agreement on the International Maritime Satellite Organization (Inmarsat), including its Annex;
b) «Party» means a State for which this Convention has entered into force;
c) «Signatory» means either a Party or an entity designated in accordance with article 2(3), for which the Operating Agreement has entered into force;
d) «Space segment» means the satellites, and the tracking, telemetry, command, control, monitoring and related facilities and equipment required to support the operation of these satellites:
e) «Inmarsat space segment» means the space segment owned or leased by Inmarsat;
f) «Ship» means a vessel of any type operating in the marine environment. It includes inter alia hydrofoil boats, air-cushion vehicles, submersibles, floating craft and platforms not permanently moored;
g) «Property» means anything that can be the subject of a right of ownership, including contractual rights.
ARTICLE 2
Establishment of Inmarsat
1) The international Maritime Satellite Organization (Inmarsat), herein referred to as «the Organization», is hereby established.
2) The Operating Agreement shall be concluded in conformity with the provisions of this Convention and shall be opened for signature at the same time as this Convention.
3) Each Party shall sign the Operating Agreement or shall designate a competent entity, public or private, subjected to the jurisdiction of that Party, which shall sign the Operating Agreement.
4) Telecommunications administrations and entities may, subjected to applicable domestic law, negotiate and enter directly into appropriate traffic agreements with respect to their use of telecommunications facilities provided pursuant to this Convention and the Operating Agreement, as well as with respect to services to be furnished to the public, facilities, division of revenues and related business arrangements.
ARTICLE 3
Purpose
1) The purpose of the Organization is to make provision for the space segment necessary for improving maritime communications, thereby assisting in improving distress and safety of life at sea communications, efficiency and management of ships, maritime public correspondence services and radiodetermination capabilities.
2) The Organization shall seek to serve all areas where there is need for maritime communications.
3) The Organization shall act exclusively for peaceful purposes.
ARTICLE 4
Relations between a Party and its designated entity
Where a Signatory is an entity designated by a Party:
a) Relations between the Party and the Signatory shall be governed by applicable domestic law;
b) The Party shall provide such guidance and instructions as are appropriate and consistent with its domestic law to ensure that the Signatory fulfils its responsibilities;
c) The Party shall not be liable for obligations arising under the Operating Agreement. The Party shall, however, ensure that the Signatory, in carrying out its obligations within the Organization, will not act in a manner which violates obligations which the Party has accepted under this Convention or under related international agreements;
d) If the Signatory withdraws or its membership is terminated the Party shall act in accordance with article 29, 3), or 30, 6).
ARTICLE 5
Operational and financial principles of the Organization
1) The Organization shall be financed by the contributions of Signatories. Each Signatory shall have a financial interest in the Organization in proportion to its investment share which shall be determined in accordance with the Operating Agreement.
2) Each Signatory shall contribute to the capital requirements of the Organization and shall receive capital repayment and compensation for use of capital in accordance with the Operating Agreement.
3) The Organization shall operate on a sound economic and financial basis having regard to accepted commercial principles.
ARTICLE 6
Provision of space segment
The Organization may own or lease the space segment.
ARTICLE 7
Access to space segment
1) The Inmarsat space segment shall be opened for use by ships of all nations on conditions to be determined by the Council. In determining such conditions, the Council shall not discriminate among ships on the basis of nationality.
2) The Council may, on a case by case basis, permit access to the Inmarsat space segment by earth stations located on structures operating in the marine environment other than ships, if and as long as the operation of such earth stations will not significantly affect the provision of service to ships.
3) Earth stations on land communicating via the Inmarsat space segment shall be located on land territory under the jurisdiction of a Party and shall be wholly owned by Parties or entities subjected to their jurisdiction. The Council may authorize otherwise if it finds this to be in the interests of the Organization.
ARTICLE 8
Other space segments
1) A Party shall notify the Organization in the event that it (or any person within its jurisdiction) intends to make provision for, or initiate the use of, individually or jointly, separate space segment facilities to meet any or all of the purposes of the Inmarsat space segment, to ensure technical compatibility and to avoid significant economic harm to the Inmarsat system.
2) The Council shall express its views in the form of a recommendation of a non-binding nature with respect to technical compatibility and shall provide its views to the Assembly with respect to economic harm.
3) The Assembly shall express its views in the form of recommendations of a non-binding nature within a period of nine months from the date of commencing the procedures provided for in this article. An extraordinary meeting of the Assembly may be convened for this purpose.
4) The notification pursuant to paragraph 1), including the provision of pertinent technical information, and subsequent consultations with the Organization, shall take into account the relevant provisions of the Radio Regulations of the International Telecommunication Union.
5) This article shall not apply to the establishment, acquisition, utilization or continuation of separate space segment facilities for national security purposes, or which were contracted for, established, acquired or utilized prior to the entry into force of this Convention.
ARTICLE 9
Structure
The organs of the Organization shall be:
a) The Assembly;
b) The Council;
c) The Directorate, headed by a director general.
ARTICLE 10
Assembly - Composition and meetings
1) The Assembly shall be composed of all the Parties.
2) Regular sessions of the Assembly shall be held once every two years. Extraordinary sessions shall be convened upon the request of one-third of the Parties or upon the request of the Council.
ARTICLE 11
Assembly - Procedure
1) Each Party shall have one vote in the Assembly.
2) Decisions on matters of substance shall be taken by a two-thirds majority, and on procedural matters by a simple majority, of the Parties present and voting. Parties which abstain from voting shall be considered as not voting.
3) Decisions whether a question is procedural or substantive shall be taken by the chairman. Such decisions may be overruled by a two-thirds majority of the Parties present and voting.
4) A quorum for any meeting of the Assembly shall consist of a majority of the Parties.
ARTICLE 12
Assembly - Functions
1) The functions of the Assembly shall be to:
a) Consider and review the activities, purposes, general policy and long-term objectives of the Organization and express views and make recommendations thereon to the Council;
b) Ensure that the activities of the Organization are consistent with this Convention and with the purposes and principles of the United Nations Charter, as well as with any other treaty by which the Organization becomes bound in accordance with its decision;
c) Authorize, on the recommendation of the Council, the establishment of additional space segment facilities the special or primary purpose of which is to provide radiodetermination, distress or safety services. However, the space segment facilities established to provide maritime public correspondance services can be used for telecommunications for distress, safety and radiodetermination purposes without such authorization;
d) Decide on other recommendations of the Council and express views on reports of the Council;
e) Elect four representatives on the Council in accordance with article 13, 1), b);
f) Decide upon questions concerning formal relationships between the Organization and States, whether Parties or not, and international organizations;
g) Decide upon any amendment to this Convention pursuant to article 34 or to the Operating Agreement pursuant to article XVIII thereof;
h) Consider and decide whether membership be terminated in accordance with article 30;
i) Exercise any other functions conferred upon it in any other article of this Convention or the Operating Agreement.
2) In performing its functions the Assembly shall take into account any relevant recommendations of the Council.
ARTICLE 13
Council - Composition
1) The Council shall consist of twenty-two representatives of Signatories as follows:
a) Eighteen representatives of those Signatories, or groups of Signatories not otherwise represented, which have agreed to be represented as a group, which have the largest investment shares in the Organization. If a group of Signatories and a single Signatory have equal investment shares, the latter shall have the prior right. If by reason of two or more Signatories having equal investment shares the number of representatives on the Council would exceed twenty-two, all shall nevertheless, exceptionally, be represented;
b) Four representatives of Signatories not otherwise represented on the Council, elected by the Assembly, irrespective of their investment shares, in order to ensure that the principle of just geographical representation is taken into account, with due regard to the interests of the developing countries. Any Signatory elected to represent a geographical area shall represent each Signatory in that geographical area which has agreed to be so represented and which is not otherwise represented on the Council. An election shall be effective as from the first meeting of the Council following that election, and shall remain effective until the next ordinary meeting of the Assembly.
2) Deficiency in the number of representatives on the Council pending the filling of a vacancy shall not invalidate the composition of the Council.
ARTICLE 14
Council - Procedure
1) The Council shall meet as often as may be necessary for the efficient discharge of its functions, but not less than three times a year.
2) The Council shall endeavour to take decisions unanimously. If unanimous agreement cannot be reached, decisions shall be taken as follows: Decisions on substantive matters shall be taken by a majority of the representatives on the Council representing at least two-thirds of the total voting participation of all Signatories and groups of Signatories represented on the Council. Decisions on procedural matters shall be taken by a simple majority of the representatives present and voting, each having one vote. Disputes whether a specific matter is procedural or substantive shall be decided by the Chairman of the Council. The decision of the Chairman may be overruled by a two-thirds majority of the representatives present and voting, each having one vote. The Council may adopt a different voting procedure for the election of its officers.
3) - a) Each representative shall have a voting participation equivalent to the investment share or shares he represents. However, no representative may cast on behalf of one Signatory more than 25% of the total voting participation in the Organization except as provided in sub-paragraph b), IV);
b) Notwithstanding article V, 9), 10) and 12) of the Operating Agreement:
i) If a Signatory represented on the Council is entitled, based on its investment share, to a voting participation in excess of 25% of the total voting participation in the Organization, it may offer to other Signatories any or all of its investment share in excess of 25%;
ii) Other Signatories may notify the Organization that they are prepared to accept any or all of such excess investment share. If the total of the amounts notified to the Organization does not exceed the amount available for distribution, the latter amount shall be distributed by the Council to the notifying Signatories in accordance with the amounts notified. If the total of the amounts notified does exceed the amount available for distribution, the latter amount shall be distributed by the Council as may be agreed among the notifying Signatories, or, failing agreement, in proportion to the amounts notified;
iii) Any such distribution shall be made by the Council at the time of determinations of investment shares pursuant to article V of the Operating Agreement. Any distribution shall not increase the investment share of any Signatory above 25%;
iv) To the extent that the investment share of the Signatory in excess of 25% offered for distribution is not distributed in accordance with the procedure set forth in this paragraph, the voting participation of the representative of the Signatory may exceed 25%;
c) To the extent that a Signatory decides not to offer its excess investment share to other Signatories, the corresponding voting participation of that Signatory in excess of 25% shall be distributed equally to all other representatives on the Council.
4) A quorum for any meeting of the Council shall consist of a majority of the representatives on the Council, representing at least two-thirds of the total voting participation of all Signatories and groups of Signatories represented on the Council.
ARTICLE 15
Council - Functions
The Council shall have the responsibility, having due regard for the views and recommendations of the Assembly, to make provision for the space segment necessary for carrying out the purposes of the Organization in the most economic, effective and efficient manner consistent with this Convention and the Operating Agreement. To discharge this responsibility, the Council shall have the power to perform all appropriate functions, including:
a) Determination of maritime satellite telecommunications requirements and adoption of policies, plans, programmes, procedures and measures for the design, development, construction, establishment, acquisition by purchase or lease, operation, maintenance and utilization of the Inmarsat space segment, including the procurement of any necessary launch services to meet such requirements;
b) Adoption and implementation of management arrangements which shall require the Director General to contract for technical and operational functions whenever this is more advantageous to the Organization;
c) Adoption of criteria and procedures for approval of earth stations on land, on ships and on structures in the marine environment for access to the Inmarsat space segment and for verification and monitoring of performance of earth stations having access to and utilization of the Inmarsat space segment. For earth stations on ships, the criteria should be in sufficient detail for use by national licensing authorities, at their discretion, for type-approval purposes;
d) Submission of recommendations to the Assembly in accordance with article 12, 1), c);
e) Submission to the Assembly of periodic reports on the activities of the Organization, including financial matters;
f) Adoption of procurement procedures, regulations and contract terms and approval of procurement contracts consistent with this Convention and the Operating Agreement;
g) Adoption of financial policies, approval of the financial regulations, annual budget and annual financial statements, periodic determination of charges for use of the Inmarsat space segment, and decisions with respect to all other financial matters, including investment shares and capital ceiling consistent with this Convention and the Operating Agreement;
h) Determination of arrangements for consultation on a continuing basis with bodies recognized by the Council as representing shipowners, maritime personnel and other users of maritime telecommunications;
i) Designation of an arbitrator where the Organization is a party to an arbitration;
j) Exercise of any other functions conferred upon it in any other article of this Convention or the Operating Agreement or any other function appropriate for the achievement of the purposes of the Organization.
ARTICLE 16
Directorate
1) The director general shall be appointed, from among candidates proposed by Parties or Signatories through Parties, by the Council, subjected to confirmation by the Parties. The Depositary shall immediately notify the Parties of the appointment. The appointment is confirmed unless within sixty days of the notification more than one-third of the Parties have informed the Depositary in writing of their objection to the appointment. The director general may assume his functions after appointment and pending confirmation.
2) The term of office of the director general shall be six years. However, the Council may remove the director general earlier on its own authority. The Council shall report the reasons for the removal to the Assembly.
3) The director general shall be the chief executive and legal representative of the Organization and shall be responsible to and under the direction of the Council.
4) The structure, staff levels and standard terms of employment of officials and employees and of consultants and other advisers to the Directorate shall be approved by the Council.
5) The director general shall appoint the members of the Directorate. The appointment of senior officials reporting direcly to the director general shall be approved by the Council.
6) The paramount consideration in the appointment of the director general and other personnel of the Directorate shall be the necessity of ensuring the highest standards of integrity, competency and efficiency.
ARTICLE 17
Representation at meetings
All Parties and Signatories which, under this Convention or the Operating Agreement, are entitled to attend and/or participate at meetings of the Organization shall be allowed to attend and/or participate at such meetings as well as any other meeting held under the auspices of the Organization, regardless of where the meeting may take place. The arrangements made with any host country shall be consistent with these obligations.
ARTICLE 18
Costs of meetings
1) Each Party and Signatory shall meet its own costs of representation at meetings of the Organization.
2) Expenses of meetings of the Organization shall be regarded as an administrative cost of the Organization. However, no meeting of the Organization shall be held outside its headquarters, unless the prospective host agrees to defray the additional expenditure involved.
ARTICLE 19
Establishment of utilization charges
1) The Council shall specify the units of measurement for the various types of utilization of the Inmarsat space segment and shall establish charges for such utilization. These charges shall have the objective of earning sufficient revenues for the Organization to cover its operating, maintenance, and administrative costs, the provision of such operating funds as the Council may determine to be necessary, the amortization of investment made by Signatories, and compensation for use of capital in accordance with the Operating Agreement.
2) The rates of utilization charge for each type of utilization shall be the same for all Signatories for that type of utilization.
3) For entities, other than Signatories, which are authorized in accordance with article 7 to utilize the Inmarsat space segment, the Council may establish rates of utilization charge different from those established for Signatories. The rates for each type of utilization shall be the same for all such entities for that type of utilization.
ARTICLE 20
Procurement
1) The procurement policy of the Council shall be such as to encourage, in the interests of the Organization, world-wide competition in the supply of goods and services. To this end:
a) Procurement of goods and services required by the Organization, whether by purchase or lease, shall be effected by the award of contracts, based on responses to open international invitations to tender;
b) Contracts shall be awarded to bidders offering the best combination of quality, price and the most favourable delivery time;
c) If there are bids offering comparable combinations of quality, price and the most favourable delivery time, the Council shall award the contract so as to give effect to the procurement policy set out above.
2) In the following cases the requirement of open international tender may be dispensed with under procedures adopted by the Council, provided that in so doing the Council shall encourage in the interests of the Organization world-wide competition in the supply of goods and services:
a) The estimated value of the contract does not exceed 50,000 US dollars and the award of the contract would not (by reason of the application of the dispensation) place a contractor in such a position as to prejudice, at some later date, the effective exercise by the Council of the procurement policy set out above. To the extent justified by changes in world prices, as reflected by relevant price indices, the Council may revise the financial limit:
b) Procurement is required urgently to meet an emergency situation;
c) There is only one source of supply to a specification which is necessary to meet the requirements of the Organization or the sources of supply are so severely restricted in number that it would be neither feasible nor in the best interest of the Organization to incur the expenditure and time involved in open international tender, provided that where there is more than one source they will have an opportunity to bid on an equal basis;
d) The requirement is of an administrative nature for which it would be neither practicable nor feasible to undertake open international tender;
e) The procurement is for personal services.
ARTICLE 21
Inventions and technical information
1) The Organization, in connexion with any work performed by it or on its behalf at its expense, shall acquire in inventions and technical information those rights, but no more than those rights, which are necessary in the common interests of the Organization and of the Signatories in their capacity as such. In the case of work done under contract, any such rights obtained shall be on a non-exclusive basis.
2) For the purpose of paragraph 1) the Organization, taking into account its principles and objectives and generally accepted industrial practices, shall, in connexion with such work involving a significant element of study, research or development, ensure for itself:
a) The right to have disclosed to it without payment all inventions and technical information generated by such work;
b) The right to disclose and to have disclosed to Parties and Signatories and others within the jurisdiction of any Party such inventions and technical information, and to use and to authorize and to have authorized Parties and Signatories and such others to use such inventions and technical information without payment in connexion with the Inmarsat space segment and any earth station on land or ship station operating in conjunction therewith.
3) In the case of work done under contract, ownership of the rights in inventions and technical information generated under the contract shall be retained by the contractor.
4) The Organization shall also ensure for itself the right, on fair and reasonable terms and conditions, to use and to have used inventions and technical information directly utilized in the execution of work performed on its behalf but not included in paragraph 2), to the extent that such use is necessary for the reconstruction or modification of any product actually delivered under a contract financed by the Organization, and to the extent that the person who has performed such work is entitled to grant such right.
5) The Council may in individual cases approve a deviation from the policies prescribed in paragraphs 2), b) and 4), where in the course of negotiation it is demonstrated to the Council that failure to deviate would be detrimental to the interests of the Organization.
6) The Council may also, in individual cases where exceptional circumstances warrant, approve a deviation from the policy prescribed in paragraph 3) where all the following conditions are met:
a) It is demonstrated to the Council that failure to deviate would be detrimental to the interests of the Organization;
b) The Council determines that the Organization should be able to ensure patent protection in any country;
c) Where, and to the extent that, the contractor is unable or unwilling to ensure such patent protection within the time required.
7) With respect to inventions and technical information in which rights are acquired by the Organization otherwise than pursuant to paragraph 2), the Organization, to the extent that it has the right to do so, shall upon request:
a) Disclose or have disclosed such inventions and technical information to any Party or Signatory subjected to reimbursement of any payment made by or required of the Organization in respect of the exercise of this right of disclosure;
b) Make available to any Party or Signatory the right to disclose or have disclosed to others within the jurisdiction of any Party and to use and to authorize and to have authorized such others to use such inventions and technical information:
i) Without payment in connexion with the Inmarsat space segment or any earth station on land or ship operating in conjunction therewith;
ii) For any other purpose, on fair and reasonable terms and conditions to be settled between Signatories or others within the jurisdiction of any Party and the Organization or the owner or the inventions and technical information or any other authorized entity or person having a property interest therein, and subjected to reimbursement of any payment made by or required of the Organization in respect of the exercise of these rights.
8) The disclosure and use, and terms and conditions of disclosure and use, of all inventions and technical information in which the Organization has acquired any rights shall be on a non-discriminatory basis with respect to all Signatories and others within the jurisdiction of Parties.
9) Nothing in this article shall preclude the Organization, if desirable, from entering into contracts with persons subjected to domestic laws and regulations relating to the disclosure of technical information.
ARTICLE 22
Liability
Parties are not, in their capacity as such, liable for the acts and obligations of the Organization, except in relation to non-Parties or natural or juridical persons they might represent in so far as such liability may follow from treaties in force between the Party and the non-Party concerned. However, the foregoing does not preclude a Party which has been required to pay compensation under such a treaty to a non-Party or to a natural or juridical person it might represent from invoking any rights it may have under that treaty against any other Party.
ARTICLE 23
Excluded costs
Taxes on income derived from the Organization by any of the Signatories shall not form part of the costs of the Organization.
ARTICLE 24
Audit
The accounts of the Organization shall be audited annually by an independent auditor appointed by the Council. Any Party or Signatory shall have the right to inspect the accounts of the Organization.
ARTICLE 25
Legal personality
The Organization shall have legal personality and shall be responsible for its acts and obligations. For the purpose of its proper functioning, it shall, in particular, have the capacity to contract, to acquire, lease, hold and dispose of movable and immovable property, to be a party to legal proceedings and to conclude agreements with states or international organizations.
ARTICLE 26
Privileges and immunities
1) Within the scope of activities authorized by this Convention, the Organization and its property shall be exempt in all States Parties to this Convention from all national income and direct national property taxation and from customs duties on communication satellites and components and parts for such satellites to be launched for use in the Inmarsat space segment. Each Party undertakes to use its best endeavours to bring about, in accordance with the applicable domestic procedure, such further exemption from income and direct property taxation and customs duties as is desirable, bearing in mind the particular nature of the Organization.
2) All Signatories acting in their capacity as such, except the Signatory designated by the Party in whose territory the headquarters is located, shall be exempt from national taxation on income earned from the Organization in the territory of that Party.
3) - a) As soon as possible after the entry into force of this Convention, the Organization shall conclude, with any Party in whose territory the Organization establishes its headquarters, other offices or installations, an agreement to be negotiated by the Council and approved by the Assembly, relating to the privileges and immunities of the Organization, its director general, its staff of experts performing missions for the Organization and of representatives of Parties and Signatories whilst in the territory of the host Government for the purpose of exercising their functions.
b) The agreement shall be independent of this Convention and shall terminate by agreement between the host Government and the Organization or if the headquarters of the Organization are moved from the territory of the host Government.
4) All Parties other than a Party which has concluded an agreement referred to in paragraph 3) shall as soon as possible after the entry into force of this Convention conclude a protocol on the privileges and immunities of the Organization, its director general, its staff of experts performing missions for the Organization and of representatives of Parties and Signatories whilst in the territory of Parties for the purposes of exercising their functions. The protocol shall be independent of this Convention and shall prescribe the conditions for its termination.
ARTICLE 27
Relationship with other international organizations
The Organization shall co-operate with the United Nations and its bodies dealing with the peaceful uses of outer space and ocean area, its specialized agencies, as well as other international organizations, on matters of common interest. In particular the Organization shall take into account the relevant resolutions and recommendations of the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization. The Organization shall observe the relevant provisions of the International Telecommunication Convention and regulations made thereunder, and shall in the design, development, construction and establishment of the Inmarsat space segment and in the procedures established for regulating the operation of the Inmarsat space segment and of earth stations give due consideration to the relevant resolutions, recommendations and procedures of the organs of the International Telecommunication Union.
ARTICLE 28
Notification to the International Telecommunication Union
Upon request from the Organization, the Party in whose territory the headquarters of the Organization is located shall co-ordinate the frequencies to be used for the space segment and shall, on behalf of each Party that consents, notify the International Telecommunication Union of the frequencies to be so used and other information, as provided for in the Radio Regulations annexed to the International Telecommunication Convention.
ARTICLE 29
Withdrawal
1) Any Party or Signatory may by written notification to the Depositary withdraw voluntarily from the Organization at any time. Once a decision has been made under applicable domestic law that a Signatory may withdraw, notice of the withdrawal shall be given in writing to the Depositary by the Party which has designated the Signatory, and the notification shall signify the acceptance by the Party of the withdrawal. Withdrawal of a Party, in its capacity as such, shall entail the simultaneous withdrawal of any Signatory designated by the Party or of the Party in its capacity as Signatory, as the case may be.
2) Upon receipt by the Depositary of a notice to withdraw, the Party giving notice and any Signatory which it has designated, or the Signatory in respect of which notice has been given, as the case may be, shall cease to have any rights of representation and any voting rights in any organ of the Organization and shall incur no obligation after the date of such receipt. However, a withdrawing Signatory shall remain responsible, unless otherwise decided by the Council pursuant to article XIII of the Operating Agreement, for contributing its share of the capital contributions necessary to meet contractual commitments specifically authorized by the Organization before the receipt and liabilities arising from acts or omissions before the receipt. Except with respect to such capital contributions and except with respect to article 31 of this Convention and article XVI of the Operating Agreement, withdrawal shall become effective and this Convention and/or the Operating Agreement shall cease to be in force for the Party and/or Signatory three months after the date of receipt by the Depositary of the written notification referred to in paragraph 1).
3) If a Signatory withdraws, the Party which designated it shall, before the effective date of withdrawal and with effect from that date, designate a new Signatory, assume the capacity of a Signatory in accordance with paragraph 4), or withdraw. If the Party has not acted by the effective date, it shall be considered to have withdrawn as from that date. Any new Signatory shall be responsible for all the outstanding capital contributions of the previous Signatory and for the proportionate share of any capital contributions necessary to meet contractual commitments specifically authorized by the Organization, and liabilities arising from acts or omissions, after the date of receipt of the notice.
4) If for any reason a Party desires to substitute itself for its designated Signatory or to designate a new Signatory, it shall give written notice to the Depositary. Upon assumption by the new Signatory of all the outstanding obligations, as specified in the last sentence of paragraph 3), of the previously designated Signatory and upon signature of the Operating Agreement, that Agreement shall enter into force for the new Signatory and shall cease to be in force for the previous Signatory.
ARTICLE 30
Suspension and termination
1) Not less than one year after Directorate has received written notice that a Party appears to have failed to comply with any obligation under this Convention, the Assembly, after considering any representations made by the Party, may decide, if it finds that the failure to comply has in fact occurred and that such failure impairs the effective operation of the Organization, that the membership of the Party is terminated. This Convention shall cease to be in force for the Party as from the date of the decision or at such later date as the Assembly may determine. An extraordinary session of the Assembly may be convened for this purpose. The termination shall entail the simultaneous withdrawal of any Signatory designated by the Party or of the Party in its capacity as Signatory, as the case may be. The Operating Agreement shall cease to be in force for the Signatory on the date on which this Convention ceases to be in force for the Party concerned, except with respect to capital contributions necessary to meet contractual commitments specificaly authorized by the Organization before the termination and liabilities arising from acts or omissions before the termination, and except with respect to article 31 of this Convention and article XVI of the Operating Agreement.
2) If any Signatory, in its capacity as such, fails to comply with any obligation under this Convention or the Operating Agreement, other than obligations under article III, 1), of the Operating Agreement and the failure has not been remedied within three months after the Signatory has been notified in writing of a resolution of the Council taking note of the failure to comply, the Council, after considering any representations made by the Signatory and, if applicable, the Party concerned may suspend the rights of the Signatory. If, after an additional three months and after consideration of any representations made by the Signatory and, if applicable, the Party, the Council finds that the failure to comply has not been remedied, the Assembly may decide on the recommendation of the Council that the membership of the Signatory is terminated. Upon the date of such decision, the termination shall become effective and the Operating Agreement shall cease to be in force for that Signatory.
3) If any Signatory fails to pay any amount due from it pursuant to article III, 1), of the Operating Agreement within four months after the payment has become due, the rights of the Signatory under this Convention and the Operating Agreement shall be automatically suspended. If within three months after the suspension the Signatory has not paid all sums due or the Party which has designated it has not made a substitution pursuant to article 29, 4), the Council, after considering any representations made by the Signatory or by the Party which has designated it, may decide that the membership of the Signatory is terminated. From the date of such decision, the Operating Agreement shall cease to be in force for the Signatory.
4) During the period of suspension of the rights of a Signatory pursuant to paragraphs 2) or 3), the Signatory shall continue to have all the obligations of a Signatory under this Convention and the Operating Agreement.
5) A Signatory shall incur no obligation after termination, except that it shall be responsible for contributing its share of the capital contributions necessary to meet contractual commitments specifically authorized before the termination and liabilities arising from acts or omissions before the termination, and except with respect to article 31 of this Convention and article XVI of the Operating Agreement.
6) If the membership of a Signatory is terminated, the Party which designated it shall, within three months from the date of the termination and with effect from that date, designate a new Signatory, assume the capacity of a Signatory in accordance with article 29, 4), or withdraw. If the Party has not acted by the end of that period, it shall be considered to have withdrawn as from the date of termination, and this Convention shall cease to be in force for the Party as from that date.
7) Whenever this Convention has ceased to be in force for a Party, settlement between the Organization and any Signatory designated by that Party or that Party in its capacity as Signatory, shall be accomplished as provided in article XIII of the Operating Agreement.
ARTICLE 31
Settlement of disputes
1) Disputes arising between Parties or between Parties and the Organization relating to rights and obligations under this Convention should be settled by negotiation between the parties concerned. If within one year of the time any party has requested settlement, a settlement has not been reached and if the parties to the dispute have not agreed to submit it to the International Court of Justice or to some other procedure for settling disputes, the dispute may, if the parties to the dispute consent, be submitted to arbitration in accordance with the Annex to this Convention. Any decision of an arbitral tribunal in a dispute between Parties, or between Parties and the Organization, shall not prevent or affect a decision of the Assembly pursuant to article 30, 1), that the Convention shall cease to be in force for a Party.
2) Unless otherwise mutually agreed, disputes arising between the Organization and one or more Parties under agreements concluded between them, if not settled by negotiation within one year of the time any party has requested settlement, shall, at the request of any party to the dispute, be submitted to arbitration in accordance with the Annex to this Convention.
3) Disputes arising between one or more Parties and one or more Signatories in their capacity as such, relating to rights and obligations under this Convention or the Operating Agreement may be submitted to arbitration in accordance with the Annex to this Convention if the Party of Parties and the Signatory or Signatories involved agree to such arbitration.
4) This article shall continue to apply to a Party or Signatory which ceases to be a Party or Signatory, in respect of disputes relating to rights and obligations arising from its having been a Party or Signatory.
ARTICLE 32
Signature and ratification
1) This Convention shall remain open for signature in London until entry into force and shall thereafter remain open for accession. All states may become Parties to the Convention by:
a) Signature not subject to ratification, acceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or
c) Accession.
2) Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of the appropriate instrument with the Depositary.
3) On becoming a Party to this Convention, or at any time thereafter, a state may declare, by written notification to the Depositary, to which registers of ships operating under its authority, and to which land earth stations under its jurisdiction, the Convention shall apply.
4) No state shall become a Party to this Convention until it has signed, or the entity it has designated has signed the Operating Agreement.
5) Reservations cannot be made to this Convention or the Operating Agreement.
ARTICLE 33
Entry into force
1) This Convention shall enter into force sixty days after the date on which states representing 95 per cent of the initial investment shares have become Parties to the Convention.
2) Notwithstanding paragraph 1), if the Convention has not entered into force within thirty-six months after the date it was opened for signature, it shall not enter into force.
3) For a state which deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession after the date on which the Convention has entered into force, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect on the date of deposit.
ARTICLE 34
Amendments
1) Amendments to this Convention may be proposed by any Party. Proposed amendments shall be submitted to the Directorate, which shall inform the other Parties and Signatories. Three months notice is required before consideration of an amendment by the Council, which shall submit its views to the Assembly within a period of six months from the date of circulation of the amendment. The Assembly shall consider the amendment not earlier than six months thereafter, taking into account any views expressed by the Council. This period may, in any particular case, be reduced by the Assembly by a substantive decision.
2) If adopted by the Assembly, the amendment shall enter into force one hundred and twenty days after the Depositary has received notices of acceptance from two-thirds of those states which at the time of adoption by the Assembly were Parties and represented at least two-thirds of the total investment shares. Upon entry into force, the amendment shall become binding upon all Parties and Signatories, including those which have not accepted it.
ARTICLE 35
Depositary
1) The Depositary of this Convention shall be the Secretary-General of the (IMCO) Inter-Governmental Maritime Consultative Organization.
2) The Depositary shall promptly inform all signatory and acceding states and all Signatories of:
a) Any signature of the Convention;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;
c) The entry into force of the Convention;
d) The adoption of any amendment to the Convention and its entry into force;
e) Any notification of withdrawal;
f) Any suspension or termination;
g) Other notifications and communications relating to the Convention.
3) Upon entry into force of the Convention the Depositary shall transmit a certified copy to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
In witness whereof the undersigned, duly authorized by their respective Governments, have signed this Convention (ver nota *).
Done at London this third day of September one thousand nine hundred and seventy-six in the English, French, Russian and Spanish languages, all the texts being equally authentic, in a single original which shall be deposited with the Depositary, who shall send a certified copy to the Government of each of the states which were invited to attend the International Conference on the Establishment of an International Maritime Satellite System and to the Government of any other state which signs or accedes to this Convention.
(nota *) Signatures omitted.
ANNEX
Procedures for the settlement of disputes referred to in article 31 of the Convention and article XVI of the Operating Agreement
ARTICLE 1
Disputes cognizable pursuant to article 31 of the Convention or article XVI of the Operating Agreement shall be dealt with by an arbitral tribunal of three members.
ARTICLE 2
Any petitioner or group of petitioners wishing to submit a dispute to arbitration shall provide each respondent and the Directorate with a document containing:
a) A full description of the dispute, the reasons why each respondent is required to participate in the arbitration, and the measures being requested;
b) The reason why the subject matter of the dispute comes within the competence of a tribunal and why the measures requested can be granted if the tribunal finds in favour of the petitioner;
c) An explanation why the petitioner has been unable to achieve a settlement of the dispute by negotiation or other means short of arbitration;
d) Evidence of the agreement or consent of the disputants when this is a condition for arbitration;
e) The name of the person designated by the petitioner to serve as a member of the tribunal.
The Directorate shall promptly distribute a copy of the document to each Party and Signatory.
ARTICLE 3
1) Within sixty days from the date copies of the document described in article 2 have been received by all the respondents, they shall collectively designate an individual to serve as a member of the tribunal. Within that period, the respondents may jointly or individually provide each disputant and the Directorate with a document stating their individual or collective responses to the document referred to in article 2 and including any counterclaims arising out of the subject matter of the dispute.
2) Within thirty days after the designation of the two members of the tribunal, they shall agree on a third arbitrator. He shall not be of the same nationality as, or resident in the territory of, any disputant, or in its service.
3) If either side failes to nominate an arbitrator within the period specified or if the third arbitrator is not appointed within the period specified, the president of the International Court of Justice or, if he is prevented from acting or is of the same nationality as a disputant, the vice-president, or, if he is prevented from acting or is of the same nationality as a disputant, the senior judge who is not of the same nationality as any disputant, may at the request of either disputant, appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires.
4) The third arbitrator shall act as president of the tribunal.
5) The tribunal is constituted as soon as the president is selected.
ARTICLE 4
1) If a vacancy occurs in the tribunal for any reason which the president or the remaining members of the tribunal decide is beyond the control of the disputants, or is compatible with the proper conduct of the arbitration proceedings, the vacancy shall be filled in accordance with the following provisions;
a) If the vacancy occurs as a result of the withdrawal of a member appointed by a side to the dispute, then that side shall select a replacement within ten days after the vacancy occurs;
b) If the vacancy occurs as a result of the withdrawal of the president or of a member appointed pursuant to article 3, 3), a replacement shall be selected in the manner described in paragraph 2) or 3), respectively, of article 3.
2) If a vacancy occurs for any other reason, or if a vacancy occurring pursuant to paragraph 1) is not filled, the remainder of the tribunal shall have the power, notwithstanding article 1, upon request of one side, to continue the proceedings and give the final decision of the tribunal.
ARTICLE 5
1) The tribunal shall decide the date and place of its meetings.
2) The proceedings shall be held in private and all material presented to the tribunal shall be confidential. However, the Organization and any Party which has designated a Signatory which is a disputant in the proceedings shall have the right to be present and shall have access to the material presented. When the Organization is a disputant in the proceedings, all Parties and all Signatories shall have the right to be present and shall have access to the material presented.
3) In the event of a dispute over the competence of the tribunal, the tribunal shall deal with that question first.
4) The proceedings shall be conducted in writing, and each side shall have the right to submit written evidence in support of its allegations of fact and law. However, oral arguments and testimony may be given if the tribunal considers it appropriate.
5) The proceedings shall commence with the presentation of the case of the petitioner containing its arguments, related facts supported by evidence and the principles of law relied upon. The case of the petioner shall be followed by the counter-case of the respondent. The petitioner may submit a reply to the counter-case of the respondent and the respondent may submit a rejoinder. Additional pleadings shall be submitted only if the tribunal determines they are necessary.
6) The tribunal shall hear and determine counterclaims arising directly out of the subject matter of the dispute, if the counter-claims are within its competence as defined in article 31 of the Convention and article XVI of the Operating Agreement.
7) If the disputants reach an agreement during the proceedings, the agreement shall be recorded in the form of a decision of the tribunal given by consent of the disputants.
8) At any time during the proceedings, the tribunal may terminate the proceedings if it decides the dispute is beyond its competence as defined in article 31 of the Convention or article XVI of the Operating Agreement.
9) The deliberations of the tribunal shall be secret.
10) The decisions of the tribunal shall be presented in writing and shall be supported by a written opinion. Its rulings and decisions must be supported by at least two members. A member dissenting from the decision may submit a separate written opinion.
11) The tribunal shall forward its decision to the Directorate, which shall distribute it to all Parties and Signatories.
12) The tribunal may adopt additional rules of procedure, consistent with those established by this Annex, which are appropriate for the proceedings.
ARTICLE 6
If one side failes to present its case, the other side may call upon the tribunal to give a decision on the basis of its presentation. Before giving its decision, the tribunal shall satisfy itself that it has competence and that the case is well-founded in fact and in law.
ARTICLE 7
1) Any Party whose Signatory is a disputant shall have the right to intervene and become an additional disputant. Intervention shall be made by written notification to the tribunal and to the other disputants.
2) Any other Party, any Signatory or the Organization may apply to the tribunal for permission to intervene and become an additional disputant. The tribunal shall grant permission if it determines that the applicant has a substantial interest in the case.
ARTICLE 8
The tribunal may appoint experts to assist it at the request of a disputant or on its own initiative.
ARTICLE 9
Each Party, each Signatory and the Organization shall provide all information which the tribunal, at the request of a disputant or on its own initiative, determines to be required for the handling and determination of the dispute.
ARTICLE 10
Pending the final decision, the tribunal may indicate any provisional measures which it considers ought to be taken to preserve the respective rights of the disputants.
ARTICLE 11
1) The decision of the tribunal shall be in accordance with international law and be based on:
a) The Convention and the Operating Agreement;
b) Generally accepted principles of law.
2) The decision of the tribunal, including any reached by agreement of the disputant pursuant to article 5, 7), shall be binding on all the disputants and shall be carried out by them in good faith. If the Organization is a disputant and the tribunal decides that a decision of any organ of the Organization is null and void as not being authorized by or in compliance with the Convention and the Operating Agreement, the decision of the tribunal shall be binding on all Parties and Signatories.
3) If a dispute arises as to the meaning or scope of its decision, the tribunal shall construe it at the request of any disputant.
ARTICLE 12
Unless the tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of the members of the tribunal, shall be borne in equal shares by each side. Where a side consists of more than one disputant, the tribunal shall apportion the share of that side among the disputants on that side. Where the Organization is a disputant, its expenses associated with the arbitration shall be regarded as an administrative cost of the Organization.
Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat)
Os Estados Partes da presente Convenção:
Considerando o princípio enunciado na Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, segundo o qual as comunicações por satélite devem ser postas à disposição de todas as nações do Mundo, tão cedo quanto seja possível, numa base mundial e não discriminatória;
Considerando as disposições pertinentes do Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, celebrado em 27 de Janeiro de 1967, e em particular o seu artigo 1, o qual estabelece que o espaço exterior deve ser utilizado em benefício e no interesse de todos os países;
Tendo em atenção que uma grande parte do comércio mundial depende da utilização de navios;
Convictos de que o uso de satélites poderá contribuir para uma melhoria considerável dos sistemas de socorro e segurança marítimos, bem como das comunicações entre navios e entre estes e as respectivas companhias, e ainda entre as tripulações ou passageiros a bordo e pessoas em terra;
Decididos, para tal efeito, a fornecer em benefício dos navios de todas as nações, através da mais avançada e adequada tecnologia espacial disponível, as instalações mais eficientes e económicas possíveis, compatíveis com a mais eficiente e equitativa utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital;
Reconhecendo que um sistema de satélites marítimos compreende estações terrenas móveis e estações terrenas em terra, bem como o segmento espacial:
Acordam no seguinte:
ARTIGO 1
Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) «Acordo de Exploração» significa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), incluindo o seu Anexo;
b) «Parte» significa um Estado em relação ao qual a presente Convenção entrou em vigor;
c) «Signatário» significa uma Parte ou uma entidade designada de acordo com o artigo 2, 3), em relação à qual o Acordo de Exploração entrou em vigor;
d) «Segmento espacial» significa os satélites e as instalações e equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, contrôle e vigilância, bem como as instalações e equipamentos conexos, necessários ao funcionamento dos referidos satélites;
e) «Segmento espacial Inmarsat» significa o segmento espacial pertença ou alugado pela Inmarsat;
f) «Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente marítimo. Inclui inter alia alíscafos, aerodeslizadores, submersíveis, embarcações flutuantes e plataformas que não estejam permanentemente ancoradas;
g) «Bens» abrange tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais.
ARTIGO 2
Estabelecimento da Inmarsat
1) A Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), daqui em diante denominada «a Organização», fica por este meio estabelecida.
2) O Acordo de Exploração deverá concluir-se em conformidade com as disposições da presente Convenção e ficará aberto à assinatura ao mesmo tempo que a presente Convenção.
3) Cada Parte assinará o Acordo de Exploração ou designará uma entidade competente, pública ou privada, sujeita à jurisdição dessa Parte, que assinará o referido Acordo de Exploração.
4) As administrações e entidades de telecomunicações, em conformidade com o direito nacional aplicável, podem negociar e concluir directamente os acordos de tráfego apropriados, relativamente à utilização de instalações de telecomunicações fornecidas nos termos da presente Convenção e do Acordo de Exploração, bem como aos serviços abertos ao público, instalações, partilha de receitas e as correspondentes disposições comerciais.
ARTIGO 3
Objectivo
1) O objectivo da Organização é o fornecimento do segmento espacial necessário para o desenvolvimento das comunicações marítimas, que permitam a melhoria das comunicações nos serviços de socorro e segurança de vidas no mar, da eficiência e gestão de navios, dos serviços públicos de correspondência marítima e das possibilidades de radiolocalização.
2) A Organização deverá procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações marítimas.
3) A Organização deverá actuar exclusivamente com fins pacíficos.
ARTIGO 4
Relações entre uma Parte e a sua entidade designada
No caso de um Signatário ser uma entidade designada por uma Parte:
a) As relações entre a Parte e o Signatário serão reguladas pelo direito nacional aplicável;
b) A Parte dará as directivas e as instruções apropriadas e em conformidade com o seu direito nacional, de modo a assegurar que o Signatário cumpra as suas responsabilidades;
c) A Parte não ficará responsável pelas obrigações resultantes do Acordo de Exploração. A Parte deverá, contudo, assegurar que o Signatário, no exercício das suas obrigações enquanto membro da Organização, não actuará de modo a violar obrigações que a Parte tenha aceite ao abrigo da presente Convenção ou ao abrigo de acordos internacionais com ela relacionados;
d) Se o Signatário se retirar ou se for excluído, a Parte deverá actuar de acordo com os artigos 29, 3), ou 30, 6).
ARTIGO 5
Princípios financeiros e de exploração da Organização
1) A Organização será financiada pelas contribuições dos Signatários. Cada Signatário terá uma participação financeira na Organização proporcional à sua quota-parte de investimento, a qual será determinada nos termos do Acordo de Exploração.
2) Cada Signatário contribuirá para as necessidades de capital da Organização e receberá o reembolso do capital e a remuneração pela utilização de capital conforme o disposto no Acordo de Exploração.
3) A Organização deverá actuar com base numa situação económica e financeira sólida tendo em consideração os princípios comerciais normalmente aceites.
ARTIGO 6
Fornecimento do segmento espacial
A Organização poderá ser proprietária ou arrendatária do segmento espacial.
ARTIGO 7
Acesso ao segmento espacial
1) O segmento espacial da Inmarsat poderá ser utilizado por navios de todas as nações, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho. Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminação entre navios com base na nacionalidade.
2) O Conselho poderá permitir, caso a caso, o acesso ao segmento espacial Inmarsat de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, desde que a operação dessas estações terrenas não afecte significativamente o serviço fornecido aos navios.
3) As estações terrenas em terra que comuniquem via segmento espacial Inmarsat deverão localizar-se numa área terrestre sob jurisdição de uma Parte e deverão ser inteiramente propriedade das Partes ou entidades sujeitas à sua jurisdição. O Conselho poderá autorizar segundo critério diferente, se concluir que tal é do interesse da Organização.
ARTIGO 8
Outros segmentos espaciais
1) Qualquer Parte ou pessoa sob sua jurisdição que pretenda, individual ou conjuntamente, estabelecer ou iniciar o uso de instalações de segmento espacial separadas, para satisfazer parcial ou totalmente os objectivos do segmento espacial Inmarsat, deverá notificar a Organização, para assegurar compatibilidade técnica e evitar prejuízo económico significativo ao sistema Inmarsat.
2) O Conselho exprimirá a sua opinião sob a forma de recomendação não vinculativa, no que respeita à compatibilidade técnica, e dará o seu parecer à Assembleia no que se refere ao prejuízo económico.
3) A Assembleia exprimirá a sua opinião sob a forma de recomendação não vinculativa, no prazo de nove meses a partir da data de início dos procedimentos previstos neste artigo. Uma reunião extraordinária da Assembleia pode ser convocada para esse fim.
4) A notificação, conforme o parágrafo 1), incluindo a comunicação da pertinente informação técnica e as consultas subsequentes à Organização, deverá ter em consideração as disposições relevantes do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.
5) Este artigo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição, utilização ou continuação da utilização de instalações de segmento espacial separadas para fins de segurança nacional, ou que tenham sido contratadas, estabelecidas, adquiridas ou utilizadas antes da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 9
Estrutura
Os órgãos da Organização serão:
a) A Assembleia;
b) O Conselho;
c) A Direcção, chefiada por um director-geral.
ARTIGO 10
Assembleia - Composição e reuniões
1) A Assembleia será constituída por todas as Partes.
2) As sessões ordinárias da Assembleia terão lugar uma vez, de dois em dois anos. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um terço das Partes ou a pedido do Conselho.
ARTIGO 11
Assembleia - Funcionamento
1) Cada Parte terá direito a um voto na Assembleia.
2) As decisões em questões de fundo serão tomadas por uma maioria de dois terços e em questões processuais por maioria simples das Partes presentes e votantes. As Partes que se abstenham de votar serão consideradas como não votantes.
3) As decisões sobre se uma questão é processual ou de fundo serão tomadas pelo presidente. Tais decisões poderão ser rejeitadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
4) O quórum para qualquer reunião da Assembleia será constituído pela maioria das Partes.
ARTIGO 12
Assembleia - Funções
1) Competirá à Assembleia:
a) Estudar e examinar as actividades, finalidades, política geral e objectivos a longo prazo da Organização e exprimir opiniões e fazer recomendações ao Conselho sobre tais matérias;
b) Assegurar que as actividades da Organização são compatíveis com a presente Convenção e com as finalidades e princípios da Carta das Nações Unidas, bem como com qualquer outro tratado pelo qual a Organização fique vinculada por decisão própria;
c) Autorizar, sob recomendação do Conselho, o estabelecimento de instalações de segmento espacial adicionais, cujo objectivo principal ou especial seja providenciar a radiolocalização, serviços de socorro e segurança. Contudo, as instalações do segmento espacial estabelecidas para fornecer serviços públicos de correspondência marítima poderão ser utilizadas para telecomunicações com objectivos de radiolocalização, socorro e segurança, sem tal autorização;
d) Decidir sobre outras recomendações do Conselho e exprimir opiniões sobre relatórios do Conselho;
e) Eleger quatro representantes ao Conselho, de acordo com o artigo 13, 1), b);
f) Decidir sobre questões relativas às relações formais entre a Organização e Estados, sejam ou não Partes, e organizações internacionais;
g) Decidir sobre qualquer emenda à presente Convenção, conforme o disposto no artigo 34, ou ao Acordo de Exploração, conforme o disposto no respectivo artigo XVIII;
h) Considerar e decidir sobre a exclusão de um membro, conforme o disposto no artigo 30;
i) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas em qualquer outro artigo da presente Convenção ou do Acordo de Exploração.
2) No exercício das suas funções a Assembleia deverá ter em consideração as recomendações pertinentes do Conselho.
ARTIGO 13
Conselho - Composição
1) O Conselho será constituído por vinte e dois representantes dos Signatários, como segue:
a) Dezoito representantes dos Signatários ou grupos de Signatários não representados de outro modo e que concordarem em ser representados em grupo, que tenham as quotas-partes de investimento mais elevadas da Organização. Se um grupo de Signatários e um Signatário individual tiverem quotas-partes de investimento iguais, o último terá o direito de prioridade. Se em virtude de dois ou mais Signatários com quotas-partes de investimento iguais o número de representantes no Conselho exceder os vinte e dois, todos terão o direito, excepcionalmente, a ser representados;
b) Quatro representantes dos Signatários não representados de outro modo no Conselho, eleitos pela Assembleia, independentemente das suas quotas-partes de investimento, de modo a assegurar o princípio de uma representação geográfica equitativa, atendendo aos interesses dos países em vias de desenvolvimento. Qualquer Signatário eleito para representar uma área geográfica representará cada Signatário dessa área geográfica que tenha concordado em ser assim representado e que não esteja representado de outro modo no Conselho. A eleição torna-se efectiva a partir da primeira reunião do Conselho que se lhe siga e permanecerá efectiva até à próxima reunião ordinária da Assembleia.
2) A insuficiência do número de representantes no Conselho, em virtude de uma vaga que ainda não pôde ser preenchida, não invalida a composição do Conselho.
ARTIGO 14
Conselho - Funcionamento
1) O Conselho reunirá tantas vezes quantas as necessárias para o eficiente cumprimento das suas funções, mas, pelo menos, três vezes por ano.
2) O Conselho esforçar-se-á para que as suas decisões sejam tomadas por unanimidade. Se o acordo unânime não for conseguido, as decisões serão tomadas como segue: as decisões sobre questões de fundo serão tomadas por uma maioria de representantes no Conselho, representando, pelo menos, dois terços do total de participações de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho. As decisões sobre questões processuais serão tomadas por uma maioria simples dos representantes presentes e votantes, dispondo cada um de um voto. Os diferendos sobre se uma questão específica é processual ou de fundo serão decididos pelo presidente do Conselho. A decisão do presidente pode ser rejeitada por uma maioria de dois terços dos representantes presentes e votantes, cada um dispondo de um voto. O Conselho poderá adoptar um processo de votação diferente para a eleição da mesa.
3) - a) Cada representante terá uma participação de voto equivalente à quota-parte ou quotas-partes de investimento que ele represente. Contudo, nenhum representante poderá dispor, em nome de um Signatário, de mais do que 25% do total de participações de voto na Organização, com ressalva do disposto no subparágrafo b), IV;
b) Sem prejuízo do estabelecido no artigo V, 9), 10) e 12), do Acordo de Exploração:
I) Se um Signatário representado no Conselho tiver direito, baseado na sua quota-parte de investimento, a uma participação de voto superior a 25% do total de participações de voto na Organização, poderá pôr à disposição de outros Signatários uma parte ou o total da sua quota-parte de investimento que excede os 25%;
II) Os outros Signatários poderão notificar a Organização de que estão preparados para aceitar uma parte ou o total do referido excedente da quota-parte de investimento. Se o total dos quantitativos notificados à Organização não exceder o quantitativo disponível para distribuição, este último quantitativo será distribuído pelo Conselho aos Signatários notificantes de acordo com os quantitativos notificados. Se o total de quantitativos notificados exceder o quantitativo para distribuição, este último quantitativo será distribuído pelo Conselho conforme o acordado entre os Signatários notificantes, ou, na falta desse acordo, proporcionalmente aos quantitativos notificados;
III) Qualquer distribuição do tipo atrás referido será feita pelo Conselho na altura da determinação das quotas-partes de investimento, em conformidade com o estabelecido no artigo V do Acordo de Exploração. Qualquer distribuição não poderá fazer aumentar a quota-parte de investimento de qualquer Signatário para além de 25%;
IV) Na medida em que um Signatário dispondo de uma quota-parte de investimento superior a 25% e o excesso desses 25% oferecido para distribuição não tenha sido distribuído de acordo com as normas estabelecidas neste parágrafo, a participação de voto do representante do Signatário poderá exceder 25%;
c) Na medida em que um Signatário decida não oferecer o seu excedente de quota-parte de investimento a outros Signatários, a correspondente participação de voto desse Signatário, na parte excedente de 25%, será distribuída por igual por todos os outros representantes no Conselho.
4) O quórum para qualquer reunião do Conselho consistirá numa maioria dos representantes que integram o Conselho, representando pelo menos dois terços do total de participações de voto de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho.
ARTIGO 15
Conselho - Funções
O Conselho terá a responsabilidade, tendo em conta as opiniões e recomendações da Assembleia, de providenciar o segmento espacial necessário para o prosseguimento dos objectivos da Organização do modo mais económico, efectivo e eficiente, em conformidade com a presente Convenção e o Acordo de Exploração. Para dar cumprimento a esta responsabilidade o Conselho terá os poderes necessários para desempenhar todas as funções apropriadas, incluindo:
a) A determinação dos requisitos de telecomunicações marítimas por satélite e adopção de políticas, planos, programas, normas e medidas para a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição ou aluguer, operação, manutenção e utilização do segmento espacial Inmarsat, incluindo a aquisição dos serviços de lançamento necessários para a satisfação daqueles objectivos;
b) A adopção e implementação de disposições de gestão que permitam ao director-geral estabelecer contratos para funções técnicas e operacionais, sempre que tal resulte mais vantajoso para a Organização;
c) A adopção de critérios e procedimentos para aprovação de estações terrenas em terra, em navios e em estruturas no meio marítimo para acesso ao segmento espacial Inmarsat e para a verificação e contrôle das características de funcionamento das estações terrenas com acesso a e utilizando o segmento espacial Inmarsat. Para as estações terrenas em navios os critérios deverão ter o detalhe adequado, de modo a permitir às autoridades licenciadoras nacionais conceder, discricionariamente, aprovações por tipos;
d) A apresentação de recomendações à Assembleia, em conformidade com o artigo 12, 1), c);
e) A apresentação à Assembleia de relatórios periódicos sobre as actividades da Organização, incluindo matérias financeiras;
f) A adopção de normas de aquisição, regulamentos e termos de contratos e aprovação de contratos de aquisição, em conformidade com a presente Convenção e com o Acordo de Exploração;
g) A adopção de políticas financeiras, aprovação dos regulamentos financeiros, orçamento anual e relatórios financeiros anuais, determinação periódica dos encargos de utilização do segmento espacial Inmarsat e decisões relacionadas com quaisquer outras questões financeiras, incluindo quotas-partes de investimento e limite de capital, em conformidade com a presente Convenção e com o Acordo de Exploração;
h) A determinação das medidas pertinentes para dispor de um regime de consulta permanente com os organismos reconhecidos pelo Conselho como representando os armadores, pessoal marítimo e outros utilizadores de telecomunicações marítimas;
i) A designação de um árbitro nos casos em que a Organização se constitua parte num processo de arbitragem;
j) O exercício de qualquer função que lhe seja atribuída em qualquer outro artigo da presente Convenção ou do Acordo de Exploração, ou qualquer outra função apropriada à prossecução dos objectivos da Organização.
ARTIGO 16
Direcção
1) O director-geral será nomeado pelo Conselho entre os candidatos propostos pelas Partes ou Signatários através das Partes, sob reserva de confirmação pelas Partes. O Depositário notificará imediatamente as Partes da nomeação. A nomeação considera-se confirmada, a menos que no prazo de sessenta dias após a notificação mais de um terço das Partes tenha informado o Depositário, por escrito, da sua objecção à nomeação. O director-geral poderá assumir as suas funções logo após a nomeação, enquanto aguarda a confirmação.
2) O mandato de director-geral será de seis anos. Contudo, o Conselho poderá exonerar o director-geral mais cedo, sob a sua própria autoridade. O Conselho relatará à Assembleia as razões da exoneração.
3) O director-geral será o mais alto executivo e o representante legal da Organização e ficará responsável perante e sob direcção do Conselho.
4) A estrutura, o quadro de pessoal e as condições gerais de emprego dos funcionários e empregados, consultores e outros conselheiros da direcção carecem de aprovação pelo Conselho.
5) O director-geral nomeará os membros da direcção. A nomeação de funcionários superiores que reportem directamente ao director-geral carece de aprovação pelo Conselho.
6) Para a nomeação do director-geral e restante pessoal da direcção deverá ter-se principalmente em consideração a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.
ARTIGO 17
Representação em reuniões
Todas as Partes e Signatários que, ao abrigo da presente Convenção ou do Acordo de Exploração, têm direito a assistir e/ou participar em reuniões da Organização serão autorizados a assistir e/ou participar às referidas reuniões, bem como a qualquer outra reunião que se realize sob os auspícios da Organização, independentemente do local onde a reunião tenha lugar. Os acordos feitos com qualquer país anfitrião deverão respeitar estas imposições.
ARTIGO 18
Custos de reuniões
1) Cada Parte e Signatário suportará os seus próprios encargos de representação em reuniões da Organização.
2) Os gastos com reuniões da Organização serão considerados como custos administrativos da Organização. Contudo, nenhuma reunião da Organização deverá realizar-se fora da sua sede, a menos que o presumível anfitrião aceite suportar os encargos adicionais resultantes.
ARTIGO 19
Estabelecimento dos encargos de utilização
1) O Conselho especificará as unidades de medida para os vários tipos de utilização do segmento espacial Inmarsat e estabelecerá os encargos da referida utilização. Estes encargos terão como objectivo obter receitas suficientes para que a Organização possa cobrir os custos de exploração, manutenção e administrativos, o suprimento de fundos de exploração que o Conselho venha a considerar necessários, a amortização do investimento feito pelos Signatários e a compensação pela utilização de capital em conformidade com o Acordo de Exploração.
2) Os valores dos encargos de utilização serão os mesmos para todos os Signatários, para cada tipo de utilização.
3) Para aquelas entidades que não sejam Signatários e que estejam autorizadas, nos termos do artigo 7, a utilizar o segmento espacial Inmarsat, o Conselho poderá estabelecer encargos de utilização diferentes dos estabelecidos para os Signatários. Os encargos para cada tipo de utilização serão os mesmos para todas aquelas entidades.
ARTIGO 20
Aquisições
1) A política de aquisições do Conselho será de molde a encorajar, no interesse da Organização, uma competição à escala mundial para o fornecimento de bens e serviços. Neste sentido:
a) A aquisição de bens e serviços necessários à Organização, quer se trate de compra ou aluguer, deverá ser efectuada pela adjudicação de contratos, baseada em respostas a convites públicos internacionais para apresentação de propostas;
b) Os contratos serão adjudicados aos concorrentes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega mais favorável;
c) Se houver propostas que ofereçam idênticas combinações de qualidade, preço e prazo de entrega mais favorável, o Conselho outorgará o contrato por forma a cumprir a política de aquisições atrás estabelecida.
2) Nos casos a seguir indicados o requisito de concurso público internacional poderá ser dispensado em conformidade com normas adoptadas pelo Conselho, desde que deste modo o Conselho encoraje, no interesse da Organização, a competição à escala mundial para o fornecimento de bens e serviços:
a) O valor estimado do contrato não exceder 50000 dólares dos Estados Unidos da América e a outorga do contrato, em resultado da aplicação da dispensa, não colocar um contratante em posição tal que possa vir a prejudicar, em data posterior, o efectivo exercício pelo Conselho da política de aquisições atrás estabelecida. Na medida em que as variações nos preços à escala mundial reflectidas nos relevantes índices de preços o justifiquem, o Conselho poderá rever o limite financeiro;
b) A aquisição tiver carácter de urgência para fazer face a uma situação de emergência;
c) Existir apenas uma única fonte de abastecimento que corresponda às especificações necessárias aos requisitos da Organização ou quando o número de fontes de abastecimento for de tal modo limitado que não seria possível, nem no interesse da Organização, incorrer em despesas e demoras resultantes de um concurso público internacional, desde que, havendo mais do que uma fonte, todas elas tenham a oportunidade de apresentar as suas propostas numa base de igualdade;
d) As necessidades forem de natureza administrativa, para as quais não seria prático nem viável abrir um concurso público internacional;
e) Tratar-se da aquisição de serviços pessoais.
ARTIGO 21
Invenções e informações técnicas
1) Em relação a qualquer trabalho realizado por si ou em seu nome e à sua custa, a Organização deverá adquirir, no respeitante às invenções e informações técnicas, os direitos necessários aos interesses comuns da Organização e dos Signatários enquanto tais, mas não mais do que esses direitos. No caso de trabalhos efectuados sob contrato, esses direitos devem ser obtidos a título não exclusivo.
2) Para o efeito do parágrafo 1) deste artigo, a Organização, tendo em conta os seus princípios e objectivos e as práticas industriais geralmente aceites, deverá, em relação com quaisquer trabalhos que impliquem um elemento significativo de estudo, investigação ou desenvolvimento, assegurar para si própria:
a) O direito de lhe serem divulgadas, sem pagamento, todas as invenções e informações técnicas resultantes dos referidos trabalhos;
b) O direito de divulgar e de fazer divulgar às Partes e Signatários e a terceiros sob jurisdição de qualquer Parte as referidas invenções e informações técnicas, bem como o direito de utilizar e autorizar e de fazer autorizar às Partes e Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas, sem pagamento, em relação com o segmento espacial Inmarsat e qualquer estação terrena em terra ou num navio que operem conjuntamente com aquele.
3) No caso de trabalhos efectuados sob contrato, a propriedade dos direitos nas invenções e informações técnicas resultantes do contrato será retida pelo contratante.
4) A Organização deve igualmente assegurar para si própria, em termos e condições justas e razoáveis, o direito de utilizar e de ver utilizadas as invenções e informações técnicas directamente aplicadas na execução dos trabalhos efectuados em seu nome, mas não incluídas no parágrafo 2), na medida em que a referida utilização for necessária para a reconstrução ou modificação de qualquer produto que tenha sido fornecido ao abrigo de um contrato financiado pela Organização e na medida em que a pessoa que efectuou esses trabalhos esteja habilitada a conceder esse direito.
5) O Conselho poderá em casos individuais aprovar um desvio das orientações prescritas nos parágrafos 2), b), e 4), quando no decurso das negociações for demonstrado ao Conselho que a falta desse desvio seria prejudicial aos interesses da Organização.
6) O Conselho poderá também, em casos individuais e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, aprovar um desvio das orientações prescritas no parágrafo 3), quando sejam satisfeitas todas as condições seguintes:
a) Seja demonstrado ao Conselho que a falta desse desvio seria prejudicial aos interesses da Organização;
b) O Conselho decida que a Organização está em condições de assegurar que as patentes ficam protegidas em qualquer país;
c) Quando, e na medida em que, o contratante não esteja em condições ou não deseje assegurar a referida protecção no prazo exigido.
7) Relativamente às invenções e informações técnicas cujos direitos sejam adquiridos pela Organização em bases diferentes das previstas no parágrafo 2), a Organização, na medida em que tenha direito a fazê-lo, deverá, mediante pedido:
a) Divulgar ou ter divulgado as referidas invenções e informações técnicas a qualquer Parte ou Signatário, sob reserva de reembolso de qualquer pagamento feito por ou exigido à Organização, no respeitante ao exercício do referido direito de divulgação;
b) Pôr à disposição de qualquer Parte ou Signatário o direito de divulgar a terceiros sob a jurisdição de qualquer Parte, de utilizar e autorizar e fazer autorizar os referidos terceiros a utilizarem aquelas invenções e informações técnicas:
I) Sem pagamento relativamente ao segmento espacial Inmarsat ou a qualquer estação terrena em terra ou em navios e que operem conjuntamente com aquele;
II) Para qualquer outra finalidade, em termos e condições justas e razoáveis, a estipular entre os Signatários ou outros sob a jurisdição de qualquer Parte e a Organização ou o proprietário das referidas invenções ou informações técnicas, ou qualquer outra entidade ou pessoa devidamente autorizada que nelas tenha uma parte da propriedade, e sob reserva de reembolso de qualquer pagamento feito por ou exigido à Organização relativamente ao exercício de tais direitos.
8) A divulgação e utilização e os termos e condições de divulgação e utilização de todas as invenções e informações técnicas sobre as quais a Organização tenha adquirido quaisquer direitos far-se-ão numa base não discriminatória para todos os Signatários e outras pessoas sob jurisdição das Partes.
9) Nenhuma das disposições do presente artigo deverá impedir a Organização, se o julgar conveniente, de estabelecer contratos com pessoas submetidas às leis e regulamentos nacionais relacionados com a divulgação de informações técnicas.
ARTIGO 22
Responsabilidade
As Partes não são, nessa sua qualidade, responsáveis pelos actos e obrigações da Organização, excepto em relação a não Partes ou pessoas singulares ou colectivas que aquelas representem, na medida em que tal responsabilidade resulte de tratados em vigor entre a Parte e a não Parte em questão. Contudo, o precedente não impedirá uma Parte a quem tenha sido reclamado o pagamento de compensação ao abrigo de um tal tratado por uma não Parte ou pessoa singular ou colectiva que aquela represente de invocar quaisquer direitos que possua ao abrigo daquele tratado contra qualquer outra Parte.
ARTIGO 23
Custos excluídos
Os impostos sobre rendimentos provenientes da Organização que couberem a qualquer dos Signatários não constituirão despesas da Organização.
ARTIGO 24
Auditoria
As contas da Organização serão verificadas anualmente por um auditor independente, nomeado pelo Conselho. Qualquer Parte ou Signatário terá o direito de inspeccionar as contas da Organização.
ARTIGO 25
Personalidade jurídica
A Organização terá personalidade jurídica e será responsável pelos seus actos e obrigações. Com vista ao seu adequado funcionamento, deverá, em particular, ter a capacidade de celebrar contratos, adquirir, alugar, deter ou alienar bens móveis e imóveis, ser uma parte em litígio em acções legais e concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.
ARTIGO 26
Privilégios e imunidades
1) No domínio das actividades autorizadas pela presente Convenção, a Organização e os seus bens ficarão isentos, em todos os Estados Partes desta Convenção, de todos os impostos nacionais sobre rendimentos e bens e de todos os direitos aduaneiros sobre os satélites de telecomunicações, assim como sobre os componentes e partes dos referidos satélites que se destinem a ser lançados com vista à sua utilização no segmento espacial Inmarsat. Cada Parte obriga-se a empenhar os seus melhores esforços, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis, para que sejam concedidas todas as outras isenções de impostos sobre os rendimentos e aos impostos directos sobre os bens, bem como de direitos alfandegários que se afigurem desejáveis, tendo em conta a natureza particular da Organização.
2) Todos os Signatários no exercício dessa sua capacidade, excepto o Signatário designado pela Parte em cujo território está localizada a sede, estarão isentos dos impostos nacionais sobre rendimentos relativos às importâncias pagas pela Organização no território daquela Parte.
3) - a) Tão cedo quanto possível após a entrada em vigor da presente Convenção, a Organização concluirá, com a Parte em cujo território a Organização estabeleça a sua sede, outros escritórios ou instalações, um acordo a ser negociado pelo Conselho e aprovado pela Assembleia relativo aos privilégios e imunidades da Organização, do seu director-geral e respectivo pessoal, de especialistas no exercício de missões para a Organização e de representantes das Partes e Signatários enquanto permanecerem no território do Governo anfitrião no exercício das suas funções;
b) O acordo será independente da presente Convenção e terminará por acordo entre o Governo anfitrião e a Organização ou se a sede da Organização for transferida do território do Governo anfitrião.
4) Todas as Partes, excepto uma Parte que tenha concluído um acordo como o referido no parágrafo 3), deverão logo que possível, após a entrada em vigor da presente Convenção, concluir um Protocolo sobre os privilégios e imunidades da Organização, do seu director-geral e respectivo pessoal, de especialistas no exercício de missões para a Organização e de representantes das partes e Signatários enquanto permanecerem no território das Partes no exercício das suas funções. O Protocolo será independente da presente Convenção e fixará as condições para o seu termo.
ARTIGO 27
Relações com outras organizações internacionais
A Organização deverá cooperar com as Nações Unidas e seus organismos relacionados com o uso pacífico do espaço exterior e área oceânica, com as suas agências especializadas, bem como com outras organizações internacionais, em matérias de interesse comum. Em particular a Organização deverá ter em conta as relevantes resoluções e recomendações da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental. A Organização deverá observar as disposições relevantes da Convenção Internacional de Telecomunicações e regras dela decorrentes, e deverá ter em devida consideração, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial Inmarsat e nas normas estabelecidas para regulamentar a operação do segmento espacial Inmarsat e das estações terrenas, as relevantes resoluções, recomendações e normas dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações.
ARTIGO 28
Notificação à União Internacional de Telecomunicações
A pedido da Organização, a Parte em cujo território está localizada a sede da Organização promoverá a coordenação de frequências a serem utilizadas no segmento espacial e notificará a União Internacional de Telecomunicações, em nome das Partes que para tal dêem o seu consentimento, das frequências a serem utilizadas para aquele fim e outras informações, conforme estabelecido no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
ARTIGO 29
Retirada
1) Qualquer Parte ou Signatário poderá em qualquer altura, por meio de notificação escrita ao Depositário, retirar-se voluntariamente da Organização. Logo que tenha sido tomada a decisão ao abrigo da legislação nacional aplicável de que um Signatário se pode retirar, a retirada deverá ser comunicada por escrito ao Depositário pela Parte que designou o Signatário, e a notificação significará a aceitação pela Parte da retirada do Signatário. A retirada de uma Parte, nessa sua qualidade, implicará a retirada simultânea de qualquer Signatário designado pela Parte ou da Parte na sua qualidade de Signatário, conforme for o caso.
2) Após a recepção pelo Depositário de uma notificação de retirada, a Parte notificante e qualquer Signatário por ela designado, ou o Signatário a respeito do qual foi feita a notificação, conforme for o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de representação e quaisquer direitos de voto em qualquer órgão da Organização e não incorrerão em quaisquer obrigações depois da data da referida recepção. Contudo, um Signatário retirante permanecerá responsável, salvo decisão em contrário do Conselho, em conformidade com o artigo XII do Acordo de Exploração, pela participação da sua quota-parte de contribuições de capital necessárias para satisfazer compromissos contratuais expressamente autorizados pela Organização antes da recepção da notificação, e responsabilidades resultantes de actos e omissões que tenham precedido a referida recepção. Excepto no que respeita às referidas contribuições de capital e no que respeita ao artigo 31 da presente Convenção e artigo XVI do Acordo de Exploração, a retirada terá efeitos e a presente Convenção e/ou o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor em relação à Parte e/ou Signatário três meses após a data de recepção, pelo Depositário, da notificação escrita referida no parágrafo 1).
3) Se um Signatário se retirar, a Parte que o designou deverá, antes da data efectiva da retirada e com efeitos a partir dessa data, designar um novo Signatário, assumir a qualidade de Signatário nos termos do parágrafo 4), ou retirar-se. Se a Parte não tiver actuado à data efectiva da retirada, considerar-se-á como tendo-se retirado a partir dessa data. Qualquer novo Signatário ficará responsável por todas as contribuições de capital em dívida pelo Signatário precedente e pela parte que lhe corresponda de quaisquer contribuições de capital necessárias para satisfazer obrigações contratuais especificamente autorizadas pela Organização, depois da data de recepção da referida notificação, e responsabilidades resultantes de actos e omissões posteriores a essa data.
4) Se por qualquer razão a Parte desejar substituir-se ao Signatário que designou ou designar um novo Signatário, ela deverá notificar por escrito o Depositário. Logo que o novo Signatário assuma todas as obrigações pendentes do Signatário precedente, conforme especificado na última parte do parágrafo 3), e logo após a assinatura do Acordo de Exploração, este Acordo entrará em vigor para o novo Signatário e deixará de estar em vigor para o Signatário precedente.
ARTIGO 30
Suspensão e exclusão
1) Em prazo não inferior a um ano após a Direcção ter sido notificada por escrito de que se supõe que uma Parte faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção a Assembleia, após considerar quaisquer alegações feitas pela Parte, se tiver verificado que a falta ocorreu de facto e que a referida falta prejudica a actividade efectiva da Organização, poderá decidir que a Parte seja excluída. A presente Convenção deixará de estar em vigor para essa Parte a partir da data da decisão ou a partir de data posterior, conforme determinação da Assembleia. Uma reunião extraordinária da Assembleia poderá ser convocada para este efeito. A exclusão implicará a retirada simultânea de qualquer Signatário designado pela Parte ou da Parte na sua qualidade de Signatário, conforme for o caso. O Acordo de Exploração deixará de estar em vigor para o Signatário na data em que a presente Convenção deixe de estar em vigor para a Parte abrangida, excepto no que respeita às contribuições de capital necessárias ao cumprimento das obrigações contratuais especificamente autorizadas pela Organização antes da exclusão e responsabilidade resultantes de actos ou omissões antes da exclusão, excepto no que se refere ao artigo 31 da presente Convenção e artigo XVI do Acordo de Exploração.
2) Se qualquer Signatário, nessa sua qualidade, faltar ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção ou do Acordo de Exploração, excluindo as obrigações referidas no artigo III, 1), do Acordo de Exploração, e se a falta não tiver sido reparada no prazo de três meses após o Signatário ter sido notificado por escrito de uma resolução do Conselho tomando nota da falta de cumprimento, o Conselho, depois de ter considerado quaisquer alegações feitas pelo Signatário e, se for caso disso, pela Parte abrangida, poderá suspender os direitos do Signatário. Se, decorridos mais três meses, e depois de ter considerado quaisquer alegações feitas pelo Signatário e, se for caso disso, pela Parte abrangida, o Conselho verificar que a falta de cumprimento não foi reparada, a Assembleia poderá decidir, sob recomendação do Conselho, que o Signatário seja excluído. Logo que seja tomada tal decisão, a exclusão tornar-se-á efectiva e o Acordo de Exploração deixará de estar em vigor para aquele Signatário, a partir desta data.
3) Se qualquer Signatário faltar ao pagamento de qualquer quantia em dívida, nos termos do artigo III, 1), do Acordo de Exploração, no prazo de quatro meses contados a partir da data do vencimento, os direitos do Signatário, ao abrigo da presente Convenção e do Acordo de Exploração, ficarão automaticamente suspensos. Se, dentro de três meses após a suspensão, o Signatário não tiver pago todas as importâncias em dívida, ou a Parte que o designou não tiver efectuado uma substituição, conforme o artigo 29, 4), o Conselho, depois de ter considerado quaisquer alegações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, poderá decidir a exclusão do Signatário. A partir da data dessa decisão, o Acordo de Exploração deixará de estar em vigor para o referido Signatário.
4) Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário nos termos dos parágrafos 2) ou 3), o Signatário manterá todas as obrigações de um Signatário ao abrigo da presente Convenção e do Acordo de Exploração.
5) Um Signatário não incorrerá em qualquer obrigação após a exclusão, excepto no que respeita à participação com a respectiva quota-parte nas contribuições de capital necessárias para o cumprimento das obrigações contratuais expressamente autorizadas antes da exclusão e às responsabilidades resultantes de actos e omissões antes da exclusão, excepto no que se refere ao artigo 31 da presente Convenção e artigo XVI do Acordo de Exploração.
6) Se um Signatário for excluído, a Parte que o designou deverá, dentro de três meses a contar da data da exclusão e com efeitos a partir dessa data, designar um novo Signatário, assumir a qualidade de Signatário, de acordo com o artigo 29, 4), ou retirar-se. Se a Parte não tiver actuado até ao final daquele período, será considerada como tendo-se retirado a partir da data da exclusão, e a presente Convenção deixará de estar em vigor para a referida Parte, a partir daquela data.
7) Sempre que a presente Convenção deixe de estar em vigor para uma Parte, a liquidação das contas entre a Organização e qualquer Signatário designado por essa Parte, ou essa Parte, na sua qualidade de Signatário, será efectuada conforme o estabelecido no artigo XIII do Acordo de Exploração.
ARTIGO 31
Resolução de litigios
1) Os litígios que surjam entre Partes ou entre Partes e a Organização em relação aos direitos e obrigações estabelecidos na presente Convenção deverão ser resolvidos por negociação entre as Partes em litígio. Se dentro de um ano a contar da data em que qualquer Parte tenha requerido a resolução e essa resolução não tenha sido conseguida e se as Partes em litígio não tiverem concordado em submetê-la ao Tribunal Internacional de Justiça ou a qualquer outro processo para resolução de litígios, o litígio poderá, se as Partes em litígio consentirem, ser submetido a arbitragem, de acordo com o Anexo à presente Convenção. Qualquer decisão de um tribunal arbitral num litígio entre Partes ou entre Partes e a Organização não impedirá nem afectará as decisões da Assembleia, de acordo com o artigo 30, 1), no sentido de que a Convenção deixe de estar em vigor para uma Parte.
2) Salvo se for mutuamente acordado de outro modo, os litígios que surjam entre a Organização e uma ou mais Partes relativos a acordos concluídos entre elas, se não forem resolvidos por negociação no prazo de um ano a contar da data em que qualquer Parte em litígio tenha requerido a resolução, deverão, a pedido de qualquer Parte em litígio, ser submetidos a arbitragem, de acordo com o Anexo à presente Convenção.
3) Os litígios que surjam entre uma ou mais Partes e um ou mais Signatários nessa sua qualidade em relação aos direitos e obrigações estabelecidos na presente Convenção ou no Acordo de Exploração poderão ser submetidos a arbitragem, de acordo com o Anexo à presente Convenção, se a Parte ou Partes e o Signatário ou Signatários envolvidos concordarem com essa arbitragem.
4) Este artigo continuará a aplicar-se a uma Parte ou Signatário que deixe de ser Parte ou Signatário, no que se refere a litígios referentes aos direitos e obrigações resultantes de terem sido uma Parte ou Signatário.
ARTIGO 32
Assinatura e ratificação
1) A presente Convenção ficará aberta à assinatura em Londres até à sua entrada em vigor e a partir dessa data permanecerá aberta para adesão. Qualquer Estado pode tornar-se Parte da Convenção por:
a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura com reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectuadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do Depositário.
3) Ao tornar-se uma Parte da presente Convenção ou em qualquer data posterior, um Estado poderá declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a que registos de navios operando sob a sua autoridade e a que estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se aplicará.
4) Nenhum Estado se tornará Parte da presente Convenção até que tenha assinado, ou a entidade que ela designou tenha assinado, o Acordo de Exploração.
5) Não poderão ser feitas reservas à presente Convenção nem ao Acordo de Exploração.
ARTIGO 33
Entrada em vigor
1) A presente Convenção entrará em vigor sessenta dias depois da data na qual os Estados representando 95% das quotas-partes iniciais de investimento se tenham tornado Partes da Convenção.
2) Não obstante as disposições do parágrafo 1), se a Convenção não tiver entrado em vigor dentro de trinta e seis meses depois da data em que foi aberta à assinatura, não entrará em vigor.
3) Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depois da data em que a Convenção entrou em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão terão efeito à data do depósito.
ARTIGO 34
Emendas
1) As emendas à presente Convenção podem ser propostas por qualquer Parte. As propostas de emenda serão submetidas à Direcção, a qual informará as outras Partes e Signatários. Só passados três meses após a apresentação de uma proposta de emenda esta poderá ser apreciada pelo Conselho, o qual submeterá as suas opiniões à Assembleia, num período de seis meses a partir da data de divulgação da proposta. A Assembleia não apreciará a proposta de emenda antes de decorridos seis meses a partir daquela data, tendo em consideração quaisquer opiniões expressas pelo Conselho. Este prazo poderá ser reduzido pela Assembleia, em casos especiais, mediante uma decisão tomada em conformidade com o procedimento previsto para as questões de fundo.
2) Se for adoptada pela Assembleia, a emenda entrará em vigor cento e vinte dias depois de o Depositário ter recebido as notificações de aceitação por parte de dois terços dos Estados que à data da adopção pela Assembleia eram Partes e representavam pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento. Após a entrada em vigor, a emenda tornar-se-á vinculativa para todas as Partes e Signatários, incluindo os que não a aceitaram.
ARTIGO 35
Depositário
1) O Depositário da presente Convenção será o secretário-geral da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.
2) O Depositário informará prontamente todos os Estados que tiverem assinado a Convenção ou que a ela tiverem aderido e todos os Signatários de:
a) Qualquer assinatura da Convenção;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) A entrada em vigor da Convenção;
d) A adopção de qualquer emenda à Convenção e a sua entrada em vigor;
e) Qualquer notificação de retirada;
f) Qualquer suspensão ou exclusão;
g) Outras notificações e comunicações relacionadas com a Convenção.
3) Após a entrada em vigor da Convenção, o Depositário enviará uma cópia certificada ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção (ver nota *).
Feito em Londres, a 3 de Setembro de 1976, nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos, num único original, que ficará depositado junto do Depositário, o qual enviará uma cópia certificada ao Governo de cada um dos Estados convidados a participar na Conferência Internacional para o Estabelecimento de Um Sistema Internacional de Satélites Marítimos e ao Governo de qualquer outro Estado que assine ou adira à presente Convenção.
(nota *) Assinaturas omitidas.
ANEXO
Normas para a resolução dos litígios referidos no artigo 31 da Convenção e no artigo XVI do Acordo de Exploração
ARTIGO 1
Os litígios previstos no artigo 31 da Convenção ou no artigo XVI do Acordo de Exploração serão dirimidos por um tribunal arbitral constituído por três membros.
ARTIGO 2
Qualquer requerente ou grupo de requerentes que pretendam submeter um litígio a arbitragem deverão fornecer a cada requerido e à direcção documentação contendo:
a) Uma descrição completa do litígio, as razões pelas quais se requer que cada requerido participe na arbitragem e as medidas que se solicitam;
b) As razões pelas quais o objecto do litígio é da competência do tribunal e as razões pelas quais as medidas solicitadas podem ser atendidas por aquele tribunal, se este se pronunciar a favor do requerente;
c) Uma exposição explicando as razões pelas quais o requerente não pôde solucionar o litígio por negociação ou outros meios alheios à arbitragem;
d) Prova do acordo ou consentimento dos litigantes quando isso constitua condição prévia de recurso à arbitragem;
e) O nome da pessoa designada pelo requerente para fazer parte do tribunal.
A direcção deverá distribuir prontamente uma cópia da documentação a cada Parte e a cada Signatário.
ARTIGO 3
1) Dentro de sessenta dias a contar da data da recepção, por todos os requeridos, das cópias da documentação descrita no artigo 2, estes deverão designar colectivamente uma pessoa para fazer parte do tribunal. Dentro desse período os requeridos poderão, em conjunto ou separadamente, fornecer a cada litigante e à Direcção um documento contendo as suas respostas individuais ou colectivas à documentação referida no artigo 2 e incluindo quaisquer contestações decorrentes da matéria sujeita a litígio.
2) Dentro de trinta dias após a designação dos dois membros do tribunal, estes acordarão num terceiro árbitro. Este não poderá ser da mesma nacionalidade, nem residente no mesmo território de qualquer litigante, nem estar ao seu serviço.
3) Se uma das Partes não nomear árbitro dentro do prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não for nomeado dentro do prazo estabelecido, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou, se este estiver impedido de actuar ou for da mesma nacionalidade de um dos litigantes, o vice-presidente, ou, se este estiver impedido de actuar ou for da mesma nacionalidade de um dos litigantes, o juiz mais antigo que tenha nacionalidade diferente dos litigantes, pode, a pedido de qualquer dos litigantes, nomear árbitro ou árbitros, conforme o caso.
4) O terceiro árbitro presidirá ao tribunal.
5) O tribunal ficará constituído logo que o presidente for escolhido.
ARTIGO 4
1) Se ocorrer uma vaga no tribunal por qualquer razão que o presidente ou os restantes membros do tribunal decidam ser alheia à vontade dos litigantes, ou que seja compatível com a adequada prossecução da arbitragem, a vaga deverá ser preenchida de acordo com as seguintes disposições:
a) Se a vaga ocorrer como resultado da retirada de um membro nomeado por uma das Partes no litígio, essa Parte substituí-lo-á dentro de dez dias após a ocorrência da vaga;
b) Se a vaga ocorrer como resultado da retirada do presidente ou de um membro nomeado nos termos do artigo 3, 3), escolher-se-á um substituto pela forma indicada nos parágrafos 2) ou 3), respectivamente, do artigo 3.
2) Se ocorrer uma vaga por qualquer outra razão, ou se não for preenchida uma vaga ocorrida nos termos do parágrafo 1), os restantes membros do tribunal, a pedido de uma das Partes, poderão, não obstante o artigo 1, continuar o processo e proferir a decisão final.
ARTIGO 5
1) O tribunal decidirá o lugar e a data das suas sessões.
2) Os debates decorrerão em sessões à porta fechada e tudo o que for apresentado ao tribunal será considerado como confidencial. Contudo, a Organização e qualquer Parte que tenha designado um Signatário que seja parte no litígio terá o direito de estar presente e terá acesso a tudo o que for apresentado. Quando a Organização for um litigante, todas as Partes e todos os Signatários terão o direito de estar presentes e terão acesso a tudo o que for apresentado.
3) Em caso de litígio sobre a competência do tribunal, o tribunal apreciará esta questão em primeiro lugar.
4) O processo será conduzido por escrito e cada Parte terá o direito de produzir provas escritas em abono das suas alegações de facto e de direito. Contudo, se o tribunal o considerar apropriado, poderão ser feitas alegações verbais e ouvidas testemunhas.
5) O processo começará com a apresentação das alegações do requerente, contendo os seus argumentos, os factos com eles relacionados apoiados em provas e os princípios jurídicos invocados. As alegações do requerente serão seguidas pela contestação do requerido. O requerente poderá replicar à contestação do requerido e o requerido poderá apresentar uma tréplica. Só poderão ser apresentadas alegações adicionais se o tribunal as considerar necessárias.
6) O tribunal conhecerá das reconvenções que resultem directamente da matéria objecto do litígio, desde que as reconvenções sejam da sua competência, conforme o definido no artigo 31 da Convenção e no artigo XVI do Acordo de Exploração.
7) Se as Partes chegarem a acordo no decurso do processo, o acordo ficará registado sob a forma de uma sentença do tribunal dada com o consentimento das partes litigantes.
8) Em qualquer altura do processo, o tribunal poderá pôr termo ao processo se concluir que o litígio excede a sua competência, conforme o definido no artigo 31 da Convenção ou no artigo XVI do Acordo de Exploração.
9) As deliberações do tribunal serão secretas.
10) As decisões do tribunal deverão ser apresentadas e fundamentadas por escrito. Os seus despachos e decisões devem ser aprovados, pelo menos, por dois membros do tribunal. O membro que estiver em desacordo com a decisão pode apresentar a sua opinião por escrito.
11) O tribunal comunicará a sua decisão à direcção, a qual a distribuirá a todas as Partes e Signatários.
12) O tribunal poderá adoptar regras processuais adicionais compatíveis com as estabelecidas no presente Anexo, e que sejam apropriadas ao processo.
ARTIGO 6
Se uma das Partes não apresentar o seu caso, a outra Parte poderá pedir ao tribunal que profira uma sentença com base nas suas alegações. Antes de proferir a sentença, o tribunal deverá certificar-se de que é competente e de que a acção está fundamentada de facto e de direito.
ARTIGO 7
1) Qualquer Parte cujo Signatário seja parte num litígio terá o direito de intervir e de se tornar parte no litígio. A intervenção deverá ser notificada por escrito ao tribunal e aos outros litigantes.
2) Qualquer outra Parte, qualquer Signatário ou a Organização pode solicitar ao tribunal autorização para intervir e tornar-se parte no litígio. O tribunal concederá a autorização se concluir que o peticionário tem um interesse fundamental no litígio.
ARTIGO 8
O tribunal poderá nomear peritos para o coadjuvar, a pedido de um litigante ou por sua própria iniciativa.
ARTIGO 9
Cada Parte, cada Signatário e a Organização fornecerão todas as informações que o tribunal, a pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, considere necessárias para a instrução e resolução do litígio.
ARTIGO 10
Enquanto estiver pendente a decisão final, o tribunal poderá indicar as medidas cautelares que considere convenientes para proteger os direitos das Partes.
ARTIGO 11
1) A sentença do tribunal deverá respeitar o direito internacional e basear-se:
a) Na Convenção e no Acordo de Exploração;
b) Nos princípios de direito geralmente aceites.
2) A decisão do tribunal, incluindo a que se baseie no acordo das Partes, nos termos do artigo 5, 7), do presente Anexo, será obrigatória para todas as Partes no litígio e deverá por elas ser executada de boa fé. Se a Organização for parte e o tribunal decidir que uma decisão de qualquer dos órgãos da Organização é nula e de nenhum efeito, por não estar autorizada por, ou não respeitar a Convenção ou o Acordo de Exploração, a decisão do tribunal será obrigatória para todas as Partes e Signatários.
3) Se houver desacordo quanto ao significado ou alcance da sentença, o tribunal que a tiver proferido interpretá-la-á a pedido de qualquer das Partes.
ARTIGO 12
Salvo se o tribunal decidir de outro modo devido a circunstâncias especiais do processo, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos membros do tribunal, serão repartidas igualmente pelas Partes. Se a uma parte no litígio corresponder mais do que um litigante, o tribunal repartirá os encargos dessa Parte entre os respectivos litigantes. Quando a Organização for parte, as despesas relacionadas com a arbitragem que lhe corresponderem serão consideradas como despesas administrativas da Organização.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Janeiro de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.