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Declaração , de 18 de Fevereiro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, publicado no 10.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério dos Assuntos Sociais, o Decreto-Lei 519-G2/79, publicado no 10.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No decreto-lei, onde se lê: «O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Constituição, ...», deve ler-se: «O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, ...»

No estatuto:

No artigo 5.º, n.º 1, alínea i), onde se lê: «... da legislação aplicável», deve ler-se: «... pela legislação aplicável».

No artigo 32.º, n.º 1, onde se lê: «... Ministro dos Assuntos Sociais», deve ler-se: «... Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais».

No artigo 23.º, n.º 1, devem ser eliminadas as palavras: «legado ou doação».

Ao mesmo artigo deve ser acrescentado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - A aceitação de legados e doações rege-se, na parte aplicável, pelo estabelecido no número anterior.

No artigo 32.º, n.º 1, onde se lê: «... Ministro dos Assuntos Sociais, ...», deve ler-se: «... Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, ...»

No mesmo artigo, n.º 2, onde se lê: «... directrizes estabelecidas no presente Estatuto», deve ler-se: «... directrizes estabelecidas no artigo 31.º do presente Estatuto».

No artigo 34.º, n.º 1, alínea d), devem ser suprimidas as palavras: «e das associações de voluntários de acção social».

No artigo 46.º, na epígrafe, onde se lê: «(Função Judiciária)», deve ler-se: «(Função interventiva)».

No artigo 48.º, na epígrafe, onde se lê: «(Homologação do visto dos actos de gerência)», deve ler-se: «(Homologação ou visto dos actos de gerência)».

No artigo 50.º, n.º 1, onde se lê: «As associações de solidariedade social ...», deve ler-se: «Associações de solidariedade social ...»

No artigo 58.º, n.º 2, onde se lê: «... de compromisso da ...», deve ler-se: «... do compromisso da ...»

No artigo 74.º, n.º 1, onde se lê: «... nos termos da lei geral, ...», deve ler-se: «... nos termos da lei geral e da Concordata ...»

No artigo 79.º, n.º 1, onde se lê: «... respeitante à fusão ...», deve ler-se: «... respeitantes à fusão ...»

Na assinatura, onde se lê: «O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa», deve ler-se: «O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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