Aviso
Por ordem superior se torna público que o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da EFTA tomaram as Decisões, respectivamente, n.os 12 e 13 de 1979 e n.os 9 e 10 de 1979, adoptadas em 13 de Dezembro de 1979, cujo texto em inglês e a sua tradução em português acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Dezembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Decision of the Council No. 12 of 1979
(Adopted at the 25th simultaneous meeting on 13th December 1979)
Introduction of a standstill in portuguese obligations in respect of tariff reductions
The Council,
Having regard to the Portuguese request for a standstill in the Portuguese obligations in the tariff field (EFTA 13/79) as amended,
Having regard to paragraphs 6-bis and 6-ter of Annex G to the Convention, decides:
1 - In respect of the products listed in annex I to this decision Portugal may derogate from the provisions of paragraph 2 of the Decision of the Council No. 21 of 1969 and abolish the import duties not later than on 31st December 1982.
2 - In respect of the products listed in annex II to this decision Portugal may omit the step in the duty reductions which paragraph 2 of Decision of the Council No. 16 of 1976 requires to be made on 1st January 1980.
3 - In respect of the products listed in annex III to this decision Portugal may omit the step in the duty reductions which paragraph 2 of Decision of Council No. 5 of 1979 requires to be made on 1st January 1980.
4 - Paragraphs 1, 2 and 3 shall be so applied by Portugal as to result in a treatment of EFTA products which is at least as favourable as the treatment accorded to like products when imported under most-favoured-nation treatment of GATT or under a free trade agreement or any other trade agreement concluded by Portugal.
ANNEX I
(ver documento original)
ANNEX II
(ver documento original)
ANNEX III
(ver documento original)
Decision of the Joint Council No. 9 of 1979
(Adopted at the 25th simultaneous meeting on 13th December 1979)
Introduction of a standstill in portuguese obligations in respect of tariff reductions
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement, decides:
Decision of the Council No. 12 of 1979(ver nota *), shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
(nota *) The text of Council Decision No. 12 of 1979 is attached at Annex.
Decision of the Council No. 13 of 1979
(Adopted at the 25th simultaneous meeting on 13th December 1979)
Timetable for the reduction and elimination of portuguese import duties on polyester fibres
(Portuguese Customs Tariff heading 56.01.01)
The Council,
Recalling the agreement reached in the fifteenth simultaneous meeting of the Councils in 1974 [EFTA/CJC. SR 15/74, paragraph 13 (b)],
Having regard to paragraphs 6 and 6-bis of Annex G to the Convention, decides:
The duty of 40 per cent of the basic duty presently applied to imports into Portugal of products of heading 56.01.01 of the Portuguese Customs Tariff shall on 31st December 1982 be reduced to 20 per cent of the basic duty. After 31st December 1984, Portugal shall not apply an import duty on such products.
Decision of the Joint Council No. 10 of 1979
(Adopted at the 25th simultaneous meeting on 13th December 1979)
Timetable for the reduction and elimination of portuguese import duties on polyester fibres
(Portuguese Customs Tariff heading 56.01.01)
The Joint Council,
Having regard to Decision of the Council No. 13 of 1979,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
Decision of the Council No. 13 of 1979 (ver nota *), establishing the timetable for the reduction and elimination of Portuguese import duties on polyester fibres (Portuguese Customs Tariff heading 56.01.01), shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
(nota *) The text of Council Decision No. 13 of 1979 is attached at Annex.
Decisão do Conselho n.º 12 de 1979
(Adoptada na 25.ª reunião simultânea em 13 de Dezembro de 1979)
Introdução de um congelamento das obrigações portuguesas no que se refere a reduções pautais
O Conselho,
Tendo em consideração o pedido português para estabelecimento de um congelamento das obrigações portuguesas no domínio pautal (EFTA 13/79) e respectivos ajustamentos,
Tendo em consideração os parágrafos 6-bis e 6-ter do Anexo G à Convenção, decide:
1 - Relativamente aos produtos incluídos no anexo I a esta decisão, Portugal pode, em derrogação das disposições do parágrafo 2 da Decisão do Conselho n.º 21 de 1969, proceder à eliminação dos direitos de importação até 31 de Dezembro de 1982.
2 - Relativamente aos produtos incluídos no anexo II a esta decisão, Portugal pode omitir a redução pautal prevista no parágrafo 2 da Decisão do Conselho n.º 16 de 1976 para 1 de Janeiro de 1980.
3 - Relativamente aos produtos incluídos no anexo III a esta decisão Portugal pode omitir a redução pautal prevista no parágrafo 2 da Decisão do Conselho n.º 5 de 1979 para 1 de Janeiro de 1980.
4 - Os parágrafos 1, 2 e 3 deverão ser aplicados por Portugal de molde a que o tratamento concedido aos produtos originários da EFTA seja, pelo menos, tão favorável como o tratamento concedido aos produtos semelhantes importados no âmbito do tratamento da nação mais favorecida do GATT ou no âmbito de um acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo de comércio concluído por Portugal.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
Decisão de Conselho Misto n.º 9 de 1979
(Adoptada na 25.ª reunião simultânea de 13 de Dezembro de 1979)
Introdução de um congelamento das obrigações portuguesas no que se refere a reduções pautais
Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
A Decisão do Conselho n.º 12 de 1979(ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 12 de 1979 consta do Anexo.
Decisão do Conselho n.º 13 de 1979
(Adoptada na 25.ª reunião simultânea de 13 de Dezembro de 1979)
Calendário para a redução e eliminação dos direitos de importação portugueses sobre as fibras de poliéster (artigo 56.01.01 da Pauta Aduaneira Portuguesa).
O Conselho,
Tendo em atenção o acordado na 15.ª reunião simultânea dos Conselhos de 1974 [EFTA/CJC. SR 15/74, parágrafo 13 (b)]
Tendo em atenção os parágrafos 6 e 6-bis do Anexo G à Convenção, decide:
O nível de 40% do direito de base aplicado actualmente às importações portuguesas de produtos do artigo 56.01.01 da Pauta Aduaneira Portuguesa será reduzido para 20% do direito de base em 31 de Dezembro de 1982. Após 31 de Dezembro de 1984, Portugal não aplicará qualquer direito de importação a esses produtos.
Decisão do Conselho Misto n.º 10 de 1979
(Adoptada na 25.ª reunião simultânea de 13 de Dezembro de 1979)
Calendário para a redução e eliminação dos direitos de importação portugueses sobre as fibras de poliéster (artigo 56.01.01 da Pauta Aduaneira Portuguesa).
O Conselho Misto,
Tendo em atenção a Decisão do Conselho n.º 13 de 1979,
Tendo em atenção o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
A Decisão do Conselho n.º 13 de 1979(ver nota *) estabelecendo o calendário para a redução e eliminação dos direitos de importação portugueses sobre as fibras poliéster (artigo 56.01.01 da Pauta Aduaneira Portuguesa) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
(nota *)O texto da Decisão do Conselho n.º 13 de 1979 consta do Anexo.