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Aviso , de 19 de Dezembro

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Sumário

Torna público o Acordo, celebrado entre os Governos de Portugal e da Suécia, sobre a Exportação de Certos Produtos Têxteis de Portugal para a Suécia

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 14 de Setembro de 1979 foi celebrado em Lisboa, entre os Governos de Portugal e da Suécia, um Acordo, por troca de notas, sobre a Exportação de Certos Produtos Têxteis de Portugal para a Suécia, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Novembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Manuel Baltazar Moita.

Lisbon, 14th September, 1979.

Mr. Bo Löfgren, chargé d'affairs s. i. of Sweden - Lisbon:

Sir:

With reference to the consultations held in Stockholm, Lisbon and Geneva these last months, regarding an Agreement on exports of certain textile products from Portugal to Sweden, I have the honour to inform you that the following is the understanding of the Government of Portugal.

On reaching this Agreement, the two Parties bore in mind the fact that they are founding members of EFTA, whose basic principles of free trade, which naturally also apply to the textile trade, they continue to share. Therefore, both Governments agreed that a self-limitation Agreement of this nature between two EFTA partners must be considered as exceptional.

1 - Having that in mind the Government of Portugal will limit exports from Portugal te Sweden of the textile products listed in Annex I to this Agreement to the levels set out in that Annex.

2 - The products listed in Annex II to this Agreement will be subject te surveillance with the aim of keeping under control the development of Portuguese exports of these products to Sweden.

The Government of Sweden may at any time request for consultations concerning the said products, upon evidence of market disruption.

The Parties shall enter into consultations within one month at the latest of notification of the request with a view to reaching agreement within one further month at the latest.

3 - This Agreement shall apply from September 15, 1979, to September 14, 1980.

4 - The Government of Sweden will admit imports of the textile products of Portuguese origin, listed in Annex I, only when such imports are covered by a document («declaração modelo n.º 159»), as per specimen in Annex III. Such a document shall be issued by the Instituto dos Têxteis, be consecutively numbered and bear an endorsement that the consignments concerned have been approved and debited to the agreed limit for exports to Sweden for the relevant period.

5 - Both Parties regard it as essential that exports to Sweden of goods listed in Annex I are evenly spaced throughout the period of agreement taking into account normal seasonal factors.

6 - The Government of Portugal will forward to the Government of Sweden, via the Embassy of Sweden in Lisbon, monthly statistics on an accumulative basis of the quantities of the groups listed in Annex I to this Agreement, for which duly endorsed («declaração modelo n.º 159») for export to Sweden have been issued for the relevant period of agreement. The statistics shall reach the Embassy of Sweden in Lisbon within a period of two months from the month under reference.

7 - The Government of Sweden and the Government of Portugal agree to consult each other, at the request of either party, when any problem arises from the implementation of this Agreement. The Government of Sweden and the Government of Portugal agree furthermore to enter into consultations on the extension, modification or removal of the limitations before the end of the period of agreement.

8 - The Government of Portugal may, during the period September 15, 1979, to September, 14, 1980, after communication of relevant statistical information to the Government of Sweden, approve the export of amounts in excess of the agreed levels in column (e) of Annex I to this Agreement up to 5% carry forward.

Where agreed levels are increased by carry forward, corresponding reductions shall be made from the levels which may be agreed upon in respect of the same groups in the immediately following restraint period, if any.

9 - The three Annexes to this Agreement shall be considered as an integral part of it.

I would appreciate your confirmation that the above is also the understanding of the Government of Sweden.

I avail myself of this opportunity, Sir, to renew the assurance of my highest consideration.

Alexandre Lencastre Veiga, general director of Economic Affairs.

ANNEX I

Exports of certain textiles from Portugal to Sweden - Products covered by export restraint arrangement

(ver documento original)

ANNEX II

Exports of certain textiles from Portugal to Sweden - Products covered by consultation arrangement

(ver documento original)

Anexo III

Annex III

(ver documento original)

Lisboa, 14 de Setembro de 1979.

Sr. Bo Löfgren, encarregado de negócios a. i. da Suécia - Lisboa:

Excelência:

Com referência às consultas levadas a cabo em Estocolmo, Lisboa e Genebra nos últimos meses, relativamente a um Acordo sobre Exportação de Certos Produtos Têxteis de Portugal para a Suécia, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o texto que se segue constitui o entendimento do Governo de Portugal.

Ao chegarem ao presente Acordo, as duas Partes relembram o facto de que são membros fundadores da EFTA, cujos princípios básicos de comércio livre, que são naturalmente aplicados ao comércio têxtil, continuam a partilhar. Portanto, ambos os Governos acordam em que um Acordo de auto limitação desta natureza entre dois membros da EFTA deve ser considerado como excepcional.

1 - Tendo presente o que precede, o Governo de Portugal limitará as exportações de Portugal para a Suécia dos produtos têxteis enumerados no Anexo I do presente Acordo para os níveis estabelecidos no referido Anexo.

2 - Os produtos enumerados no Anexo II do presente Acordo ficarão sujeitos a vigilância, com o objectivo de manter sob controle o desenvolvimento das exportações portuguesas destes produtos para a Suécia.

O Governo da Suécia poderá, em qualquer altura, solicitar consultas relativas aos referidos produtos, sob prova de ruptura de mercado.

As Partes entrarão em consultas no prazo de um mês após a notificação do pedido com vista a chegar a acordo dentro de, no máximo, mais um mês.

3 - O presente Acordo aplicar-se-á de 15 de Setembro de 1979 a 14 de Setembro de 1980.

4 - O Governo da Suécia admitirá as importações dos produtos têxteis de origem portuguesa enumerados no Anexo I apenas quando tais importações sejam acompanhadas de um documento (declaração modelo n.º 159), como o modelo do Anexo III. Tal documento será emitido pelo Instituto dos Têxteis, será consecutivamente numerado e deverá mencionar que os produtos em causa foram aprovados e deduzidos do limite acordado para as exportações para a Suécia pelo período em causa.

5 - Ambas as Partes consideram essencial que as exportações para a Suécia de bens enumerados no Anexo I sejam uniformemente espaçadas durante o período acordado, tendo em consideração os factores normais da estação.

6 - O Governo de Portugal fornecerá mensalmente ao Governo da Suécia, através da Embaixada da Suécia em Lisboa, estatísticas cumulativas sobre as quantidades dos grupos enumerados no Anexo I do presente Acordo, referentes às exportações para a Suécia que tenham sido acompanhadas da declaração modelo n.º 159, devidamente anotada, nesse período de acordo.

As estatísticas deverão ser enviadas à Embaixada da Suécia em Lisboa no prazo de dois meses a contar do mês em causa.

7 - O Governo da Suécia e o Governo de Portugal acordam em consultar-se mutuamente, a pedido de qualquer das Partes, caso surja algum problema emergente da aplicação do presente Acordo. O Governo da Suécia e o Governo de Portugal acordam anda em estabelecer consultas sobre a prorrogação, alteração ou retirada das limitações antes do fim do período de acordo.

8 - O Governo de Portugal poderá, de 15 de Setembro de 1979 a 14 de Setembro de 1980, e após comunicação de informações estatísticas relevantes ao Governo da Suécia, aprovar a exportação de produtos para além dos níveis acordados na coluna (e) do Anexo I do presente Acordo até 5%, carry forward.

Sempre que os níveis acordados sejam aumentados por carry forward, serão feitas reduções correspondentes nos níveis que poderão vir a ser acordados relativamente a esses mesmos grupos, dentro do período de restrições imediatamente posterior, se o houver.

9 - Os três anexos ao presente Acordo deverão ser considerados como parte integrante do mesmo.

Apreciaria que V. Ex.ª confirmasse que o que precede é também o entendimento do Governo da Suécia.

Aproveito a presente oportunidade para renovar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Alexandre Lencastre da Veiga, director-geral dos Negócios Económicos.

ANEXO I

Exportação de certos têxteis de Portugal para a Suécia - Produtos abrangidos pela disposição de restrições às exportações

(ver documento original)

ANEXO II

Exportação de certos produtos têxteis de Portugal para a Suécia - Produtos abrangidos pela disposição de consultas

(ver documento original)

Anexo III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483254.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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