Aviso
Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 31 de Outubro de 1979, um Acordo Especial por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto de Reabilitação da Central Termoeléctrica da Tapada do Outeiro, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 9 de Novembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
A S. Ex.ª o Sr. Jesco von Puttkamer, embaixador da República Federal da Alemanha - Lisboa:
Lisboa, 31 de Outubro de 1979.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com a data de 18 de Outubro de 1979, em que, em referência à nota n.º 3202 EEA 42/RFA/2.9, deste Ministério, de 27 de Julho de 1978, relativa a questões da cooperação financeira e técnica entre os nossos dois Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo:
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa cooperarão no campo da produção de electricidade, com o objectivo de reabilitar e aumentar as potencialidades de produção da central termoeléctrica da Tapada do Outeiro a fim de possibilitar períodos de operação mais longos, ou seja, um funcionamento permanente.
2 - 1) O Governa da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GIZ), G. m. b. H. (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), D-6236 Eschborn, que, por sua vez, poderá servir-se de uma firma consultora alemã.
2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecte a empresa pública Electricidade de Portugal.
3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1) Enviará um grupo de especialistas de até vinte e seis homens/mês e um prazo máximo individual de até cinco meses, para a elaboração de um estudo sobre a reabilitação da central termoeléctrica da Tapada do Outeiro, com as seguintes tarefas:
a) Optimização da alimentação em combustível da central (carvão nacional ou importado, fuelóleo), tendo em conta as investigações paralelamente em andamento para aumentar a capacidade de extracção das minas do Pejão;
b) Possibilidades técnicas para melhorar as condições de funcionamento das instalações de carregamento de carvão, de queima e de remoção de cinzas, dos motores auxiliares e secundários, bem como dos circuitos de água;
c) Medidas para reduzir a carga ecológica gerada pela central;
d) Propostas para a exploração económica da central;
e) Pareceres sobre problemas como, por exemplo, depósito de cinzas, tomada de água de refrigeração, aproveitamento das cinzas como material de construção.
2) Tomará as medidas necessárias para que os especialistas enviados se comprometam a:
a) Contribuir, quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55 da Carta das Nações Unidas;
b) Não intervir nos assuntos internos da República Portuguesa;
c) Observar as leis da República Portuguesa e respeitar os usos e costumes do País;
d) Não exercer outra actividade económica, senão aquela de que foram incumbidos;
e) Colaborar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Portuguesa.
3) Fornecerá, a expensas suas, os instrumentos de medição e verificação necessários à execução do projecto, até ao limite de DM 150000. Os instrumentos de medição e verificação passarão, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa, incorporado no património autónomo da Electricidade de Portugal, e estarão à inteira disposição dos especialistas enviados para o exercício das suas funções.
O tipo e a quantidade de instrumentos a fornecer serão determinados pela Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica) de comum acordo com a Electricidade de Portugal, segundo proposta das firmas consultoras.
4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1 - a) Facultará, através da Electricidade de Portugal, aos especialistas, para o exercício de suas actividades, as seguintes prestações materiais:
Salas de escritório adequadas na central, incluindo mobília, instalações como mesas de desenho, calculadoras, bem como abastecimento de electricidade e água:
Utensílio e material de escritório, custos de reprodução e impressão do estudo;
Dois veículos para viagens de serviço, incluindo as despesas de funcionamento, revisão e manutenção;
b) Facultará, através da Electricidade de Portugal, para a execução do projecto, o seguinte pessoal:
Um engenheiro de centrais termoeléctricas, na qualidade de coordenador da equipa portuguesa, pelo prazo de cinco meses;
Seis engenheiros de centrais termoeléctricas para os sectores de carregamento de carvão, de remoção de cinzas, de máquinas, de gases de combustão, emissões, de química da água e de caldeira/fornalha;
Quatro técnicos de centrais termoeléctricas;
Dois desenhadores;
Duas secretárias (português/inglês);
Dois motoristas;
c) Isentará o material e os equipamentos fornecidos para o projecto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário do material;
d) Cuidará, através da Electricidade de Portugal, do pronto transporte do material até aos locais da sua utilização, arcando com as despesas daí decorrentes, inclusive as do seguro.
2 - a) Cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos especialistas enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com eles vivam;
b) Assumirá no lugar dos especialistas enviados a responsabilidade pelos danos que estes causarem a terceiros no desempenho de uma missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito do presente Acordo; qualquer responsabilidade dos especialistas enviados fica, assim, excluída; só em caso de danos intencionais ou negligência grave poderá a República Portuguesa intentar uma acção de indemnização, seja qual for a sua base legal, contra os especialistas enviados;
c) Isentará as pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 1, de qualquer detenção ou prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas, verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho de uma missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior:
d) Concederá às pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 1, a qualquer momento, livre entrada e saída do País, isentas de quaisquer taxas.
3 - a) Não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a especialistas enviados por serviços prestados no âmbito do presente Acordo. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal e que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo;
b) Autorizará as pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 1, e os seus familiares a importar com isenção de direitos e outras imposições os objectos destinados ao seu uso pessoal;
c) Autorizará as pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 1, a importar temporariamente um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo da sua permanência em Portugal;
d) Concederá às pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 1, os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência, livres de taxas e impostos.
5 - Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um especialista enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo de República Federal da Alemanha, expondo as razões que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um especialista enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade.
6 - O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos parágrafos 1 a 6 e que a Nota de V. Ex.ª, e esta de resposta, constituam o Acordo entre os dois Governos, na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.
Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
João de Freitas Cruz.
Seiner Exzellenz dem Minister der Auswärtigen Angelegenheiten der Portugiesischen Republik Botschafter João de Freitas Cruz - Lissabon:
(ver documento original)