Aviso
Por ordem superior se torna público que no dia 22 de Maio de 1979 foi celebrado em Lisboa entre os Governos da República Portuguesa e do Reino da Noruega um Acordo Referente à Cooperação no Sector Pecuário em Portugal, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.
O Acordo entrou em vigor na data da sua assinatura.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Outubro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Manuel Baltazar Moita.
Agreement between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the Kingdom of Norway Regarding Cooperation in the Livestock Sector in Portugal.
The Government of the Portuguese Republic (hereinafter referred to as «Portugal») and the Government of the Kingdom of Norway (hereinafter referred to as «Norway»):
Desiring to cooperate in furthering the economic and social development of Portugal;
Desiring to cooperate in order to improve the productivity in the livestock sector in Portugal;
have agreed as follows:
ARTICLE I
Contributions and obligations of Norway
Norway shall:
1) Subject to Parliamentary appropriations, provide a financial grant not exceeding Nkr 2800000 (hereinafter referred to as «the Grant») which shall be utilized exclusively to finance the Project as described in annex I to this Agreement (hereinafter referred to as «the Project»);
2) Enter into a contract with the Norwegian University of Agriculture (NLH), which will assist in the implementation of part B of the Project. NLH will thereafter enter into a contract with Estação Zootécnica Nacional, Santarém, and Instituto Politécnico de Vila Real.
ARTICLE II
Contributions and obligations of Portugal
Portugal shall:
1) Be responsible for the administration, planning and implementation of the Project;
2) Provide and bear the cost of suitable parcels of land professional manpower and all additional resources, facilities and services which may be required for the successful implementation of the Project, including access roads, electricity, sewage and water supplies for the collective milking parlours;
3) Undertake the construction works and bear all costs connected with maintenance and repair of the physical structures of the Project and the equipment supplied to the Project under this Agreement;
4) Exempt the equipment and animals imported under this Agreement from custom duties, sales taxes and other taxes, fees and levies;
5) Present to Norway for information:
The tender procedure to be applied; and
The contracts for the construction works to be financed from the Grant.
ARTICLE III
Procurement
Procurement and transport of animals and equipment to be imported to Portugal under this Agreement shall be carried out according to the procedure set forth below:
i) Norway will enter into contracts with the suppliers in question;
ii) Norway shall be responsible for transport to Portugal of animals and equipment and shall in that connection notify Portugal of the estimated date of arrival of all consignments immediately upon dispatch of carriers from a port of loading and shall also forward shipping documents, invoices and/or other related information.
The equipment and the animals shall become the property of Portugal upon the arrival at the designated port/airport;
iii) Portugal shall:
a) Notify Norway of the import clearance agents to be used by Portugal and of the documentation required for custom clearance;
b) Promptly issue import licences, after receipt of all required documentation and particulars in compliance with formalities;
c) Take all appropriate steps to ensure quick and safe reception of cargo;
d) Undertake storage and early onward transportation to the places of
final destination;
e) Defray all costs and fees, such as customs duties and harbour fees pertaining to the entry of animals and equipment into Portugal;
iv) If any consignment is partly or entirely lost or damaged during transport to the port/airport, Portugal shall take all appropriate measures and institute any proceedings that may be required in connection therewith, such as obtainment of surveyors reports, etc., and shall notify Norway as soon as possible thereafter;
v) In the event of establishment of a loss or damage of any consignment Norway will pursue the matter vis-a-vis the insurance company if in Norway's opinion such action is justified. Norway shall at its earliest convenience, within the limit of any amount that may be paid to Norway under the insurance policy taken out, compensate losses.
Norway is under no further obligations than those stated in the previous paragraph.
ARTICLE IV
Training of personnel
1 - Norway and Portugal shall agree on the number and categories of Portuguese personnel to be trained in Norway.
2 - Norway will cover living expenses for the Portuguese personnel under training in Norway according to the NORAD fellowship regulations.
ARTICLE V
Disbursements - Reports
1 - An amount of Nkr 500000 shall be paid to Portugal upon signing of this Agreement.
2 - The consecutive disbursements from the Grant will take place when Norway has received the information according to section 3, i) and ii), below, and upon Norway's approval of the requests described in section 3, iii), below.
3 - Portugal shall submit to Norway:
i) A time schedule for the implementation of the Project:
ii) The budget for the Project and a shedule for the estimated utilization of the Grant;
iii) Semi-annual requests for disbursement from the Grant within 1 June and 1 December each year. Each request shall contain:
A statement of the expenditures incurred;
Au estimate of expenditures to be covered from the disbursement;
A progress report which shall contain inter alia the progress in relation to the schedules established according to i) and ii) above, and amendments, if any, of the said schedules;
iv) Within one year after the completion of the Project audited accounts in respect of the Project.
4 - The expenses connected with NLH's assistance, referred to in article I, section 2, pertaining to part B of the Project will be remunerated by Norway directly to NLH.
5 - Norway will make the payments directly to the suppliers in connection with the procurement of animals and equipment referred to in article III, section 1, above.
6 - Norway shall furnish to Portugal semi-annual reports on the expenditures incurred by Norway under this Agreement.
ARTICLE VI
Calculation of exchange
Whenever it shall be necessary for the purpose of this Agreement to determine the value of any other currency in terms of Norwegian kroner, such value shall be determined by Norway on the basis of the current market selling rate, or if no such rate should exist, such rate as Norway shall reasonably determine after consultation with Portugal.
ARTICLE VII
Representation
The Norwegian Agency for International Development (NORAD) shall be authorized to represent Norway as to the implementation of this Agreement.
The Ministry of Agriculture shall be authorized to represent Portugal as to the implementation of this Agreement.
ARTICLE VIII
Disputes - Entry into force - Termination
1 - If any dispute arises relating to the implementation or interpretation of the present Agreement, there shall be mutual consultations between the two Parties with a view to secure a successful implementation of the Project.
2 - The present Agreement shall enter into force upon the date of its signature, and shall remain valid until the date both Parties have fulfilled all obligations arising from it, subject to prior consultations between the Parties.
Notwithstanding the preceding paragraph, each of the Contracting Parties shall be entitled to terminate the present Agreement by giving six months' written notice to the other.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Agreement in two originals in the English language.
Done at Lisbon, this 22 day of May 1979.
For the Government of the Portuguese Republic:
Francisco Borba, Secretary of State.
For the Government of the Kingdom of Norway:
Leif Edwardsen, ambassador of Norway.
ANNEX I
Project description
The aim of the Project is to increase productivity in the livestock sector in Portugal and make better use of national resources.
The Project will consist of three components:
a) Extension and improvement of collective milking parlour system;
b) Research and possible implementation in the field of roughage production and utilization;
c) Goat breeding.
In order to facilitate the cooperation the Parties agree to establish a joint advisory group for the cooperation in the livestock sector. The group will have representatives from the Portuguese Ministry of Agriculture, NORAD, the Agricultural University of Norway, Estação Zootécnica, Santarém, and Instituto Politécnico de Vila Real. Either of the Parties may call for the meeting of the advisory group.
a) This component of the Project aims at improving the present practices in the collective milking parlour system. In this connection 23 collective milking parlours will be built in 14 villages in Chaves and 9 villages in Bragança or Vila Real in the North-East of Portugal.
The Grant will be utilized to finance: ... Norway crown (approximately)
Construction costs ... 1342000
Milking machines, approximately 76 units ... 440000
Bulk tanks ... 297000
Water heating ... 38500
Spareparts ... 82500
Total ... 2200000
The Ministry of Agriculture will consider imposing a levy on milk from the collective milking parlours in order to constitute a fund for construction of more milking parlours.
b) A joint programme has been worked out for cooperation between the Agricultural University of Norway (NLH), Instituto Politécnico de Vila Real and Estação Zootécnica Nacional, at Santarém, on improvement of low quality roughages.
1) The programme will comprise intensive training in Norway of at least two Portuguese academic staff in improvement of low quality roughages. Specialized training shall also be given to one or more Portuguese technicians in Norway.
2) The above mentioned institutions shall together elaborate research programmes and carry out in vitro and in vivo digestibility experiments as well as production experiments with relevant treated and untreated roughages.
3) Practical experiments shall be carried out in order to find methods of treatment which could be introduced to small farmers in Portugal.
4) To the extent needed, NLH-specialists shall visit Portugal for follow up and coordination purposes. Portuguese experts involved in the Project may also visit Norway for technical training purposes.
5) The Grant shall be utilized to finance:
Machinery, equipment and materials;
Travel and per diem for Portuguese personnel on training in Norway and for NLH-personnel going to Portugal.
The approximate cost of these items is Nkr 400000.
c) This part of the Project will consist of the implementation of a research programme in order to investigate the possibilities for utilizing a Norwegian breed in Portugal. In this connection 20-25 pregnant goats of Norwegian breed shall be placed at Estação Zootécnica, Santarém, for production control and relevant research.
The Grant shall be utilized to finance:
Procurement and transport of pregnant goats of Norwegian breed;
1 milking machine unit for goats;
Equipment for artificial insemination needed for the programme;
Training of Portuguese veterinarians in Norway in artificial insemination of goats.
The approximate cost is Nkr 200000.
Portugal will send a research report to Norway within 30 December 1980.
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega relativamente à Cooperação no Sector Pecuário em Portugal.
O Governo da República Portuguesa (abreviadamente designado por «Portugal») e o Governo do Reino da Noruega (abreviadamente designado por «Noruega»):
Desejando cooperar no fortalecimento do desenvolvimento económico e social de Portugal;
Desejando cooperar no sentido de incrementar a produtividade do sector pecuário em Portugal;
acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Contribuições e obrigações da Noruega
A Noruega:
1) Sujeita a aprovação do Parlamento, fará uma doação que não exceda as KRN 2800000 (abreviadamente designada por «Doação»), que será usada exclusivamente para financiar o Projecto descrito no anexo I a este Acordo (abreviadamente designado por «Projecto»);
2) Fará um contrato com a Universidade Norueguesa da Agricultura (NLH), que ajudará a implementação da parte B do Projecto. NLH entrará a seguir num contrato com a Estação Zootécnica Nacional, Santarém, e Instituto Politécnico de Vila Real.
ARTIGO II
Contribuições e obrigações de Portugal
Portugal deverá:
1) Ser responsável pela administração, planeamento e implementação do Projecto;
2) Fornecer e suportar o encargo de parcelas de terreno adequadas, mão-de-obra profissional e todos os recursos adicionais, facilidades e serviços que possam ser requisitados para uma boa implementação do Projecto, incluindo estradas de acesso, electricidade, esgotos e canalizações para as centrais leiteiras colectivas;
3) Tomar a seu cargo os trabalhos de construção e suportar todos os custos ligados à manutenção e reparação das estruturas físicas do Projecto e o equipamento fornecido ao Projecto ao abrigo deste Acordo;
4) Isentar o equipamento e animais importados ao abrigo deste Acordo de direitos aduaneiros, impostos de venda e outros impostos, taxas e encargos;
5) Apresentar à Noruega para informação:
Os processos a serem utilizados para os concursos; e
Os contratos para os trabalhos de construção a serem financiados pela Doação.
ARTIGO III
Aquisição
A aquisição e transporte dos animais e do equipamento a ser importado por Portugal ao abrigo deste Acordo serão executados segundo as seguintes normas:
i) A Noruega fará contratos com os fornecedores em questão;
ii) A Noruega será responsável pelo transporte para Portugal dos animais e equipamento e deverá, em consequência, notificar Portugal da data aproximada de todas as remessas logo a seguir ao despacho dos carregadores do porto de embarque e enviará os documentos de embarque, facturas e ou outra informação apropriada.
O equipamento e os animais tornar-se-ão propriedade de Portugal à sua chegada ao porto/aeroporto indicado;
iii) Portugal deverá:
a) Notificar a Noruega de quais os despachantes a serem utilizados por Portugal e da documentação necessária para o despacho alfandegário;
b) Emitir rapidamente licenças de importação depois da recepção de todos os documentos necessários e informações sobre as formalidades;
c) Tomar todas as medidas tendentes a assegurar uma rápida e segura recepção da carga;
d) Manter a carga em local adequado e transportá-la o mais rapidamente possível para os locais definitivos;
e) Pagar as despesas e taxas, tais como direitos alfandegários e taxas portuárias referentes à entrada de animais e equipamento em Portugal;
iv) Se qualquer consignação for parcial ou totalmente perdida durante o transporte e até ao porto/aeroporto, Portugal tomará as medidas adequadas e iniciará os processos que possam vir a ser necessários, tais como a obtenção dos relatórios dos supervisores, etc., e notificará imediatamente a Noruega;
v) No caso de haver perda ou dano de alguma mercadoria, a Noruega tratará do assunto junto da companhia de seguros, se na opinião da Noruega tal acção se justificar. A Noruega deverá o mais cedo possível, dentro dos limites de qualquer quantia a ser paga à Noruega ao abrigo da apólice de seguros emitida, compensar as perdas.
A Noruega não terá nenhumas obrigações além das mencionadas no parágrafo anterior.
ARTIGO IV
Formação do pessoal
1 - A Noruega e Portugal acordarão no número e categorias do pessoal português a ser formado na Noruega.
2 - A Noruega cobrirá as despesas de subsistência do pessoal português em estágio na Noruega de acordo com o regulamento da NORAD.
ARTIGO V
Desembolsos - Relatórios
1 - Será paga a Portugal uma quantia de KRN 500000 ao ser assinado este Acordo.
2 - Os sucessivos desembolsos da Doação terão lugar quando a Noruega receber a informação referente à secção 3, i) e ii), adiante referida, e depois da aprovação pela Noruega dos requisitos descritos na secção 3, iii), que se segue.
3 - Portugal deverá submeter à Noruega:
i) Um calendário para a implementação do Projecto;
ii) Orçamento para o Projecto e um plano para a utilização prevista da Doação;
iii) Pedidos semestrais de desembolsos da Doação entre 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano. Cada pedido constará de:
Uma declaração das despesas feitas;
Uma estimativa das despesas a serem cobertas pelo desembolso;
Um relatório da evolução de que constará, de entre outras coisas, a evolução no que se refere aos planos estabelecidos de acordo com i) e ii) acima mencionados e alterações, se as houver, dos prazos referidos.
iv) Dentro de um ano depois de se completar o Projecto, contas revistas no que se refere ao Projecto.
4 - As despesas que dizem respeito à assistência da NLH, referidas no artigo I, secção 2, sobre a parte B do Projecto, serão pagas pela Noruega directamente ao NLH.
5 - A Noruega fará os pagamentos directamente aos fornecedores em articulação com a aquisição dos animais e equipamento referidos no artigo III, secção 1, acima referido.
6 - A Noruega fornecerá a Portugal relatórios semestrais sobre as despesas feitas pela Noruega ao abrigo deste Acordo.
ARTIGO VI
Cálculo do câmbio
Sempre que for necessário para os objectivos deste Acordo calcular o valor de qualquer moeda em relação à coroa norueguesa, tal valor será determinado pela Noruega com base no câmbio corrente no mercado de venda, ou se tal câmbio não existir, a Noruega fará o cálculo depois de consultar Portugal.
ARTIGO VII
Representação
A NORAD será autorizada a representar a Noruega na implementação deste Acordo.
O Ministério da Agricultura será autorizado a representar Portugal na implementação deste Acordo.
ARTIGO VIII
Divergências - Validade - Fim
1 - Se houver divergências sobre a implementação ou interpretação do presente Acordo, haverá consultas mútuas entre as Partes, com o objectivo de assegurar uma implementação proveitosa do Projecto.
2 - O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e será válido até à data em que ambas as Partes tenham cumprido todas as obrigações a ele inerentes, sujeito a consultas prévias com as Partes.
Não obstante o parágrafo precedente, cada uma das Partes Contratantes será autorizada a terminar o presente Acordo, dando à outra um pré-aviso escrito com seis meses de antecedência.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois originais, na língua inglesa.
Feito em Lisboa, no MAP, dia 22 de Maio de 1979.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Francisco Borba, Secretário de Estado do Fomento Agrário.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Leif Edwardsen, embaixador da Noruega.
ANEXO I
Descrição do Projecto
O objectivo do Projecto é aumentar a produtividade no sector pecuário em Portugal e fazer melhor uso dos recursos nacionais.
O Projecto terá três componentes:
a) Extensão e melhoramento do sistema colectivo de salas de ordenha;
b) Investigação e possível implementação no campo da produção e utilização das palhas;
c) Melhoramento de caprinos.
Para facilitar a cooperação, as Partes estão de acordo em criar um grupo consultivo misto para a cooperação no sector pecuário. O grupo terá representantes do Ministério da Agricultura de Portugal, NORAD, Universidade Agrícola da Noruega, Estação Zootécnica, Santarém, e Instituto Politécnico de Vila Real. Qualquer das Partes pode convocar uma reunião do grupo consultivo.
a) Esta componente do Projecto tem como objectivo o melhoramento dos sistemas em uso actualmente nas salas de ordenha colectivas. Deste modo serão construídas vinte e três salas de ordenha colectivas em catorze vilas na região de Chaves e em nove vilas na região de Bragança ou Vila Real, no Nordeste de Portugal.
A doação será utilizada para financiar: ... Coroas norueguesas (aproximadamente)
Custos de construção ... 1342000
Máquinas de ordenha, aproximadamente 76 unidades ... 440000
Tanques de refrigeração (bulk tanks) ... 297000
Aquecimento de água ... 38500
Acessórios ... 82500
Total ... 2200000
O Ministério da Agricultura considerará a imposição de uma taxa sobre o leite proveniente das salas de ordenha colectivas, de modo a constituir um fundo para construção de mais salas de ordenha.
b) Foi elaborado um programa conjunto para a cooperação entre a Universidade Agrícola da Noruega (NLH), Instituto Politécnico de Vila Real e Estação Zootécnica, Santarém, para o melhoramento das palhas.
1) O programa compreeenderá um estágio intensivo na Noruega de pelo menos dois licenciados no melhoramento das rações de baixa qualidade. Um ou mais técnicos portugueses também estagiarão na Noruega.
2) As instituições atrás mencionadas devem elaborar em conjunto programas de investigação e levar a cabo, in vitro e in vivo, experiências de digestibilidade, assim como experiências de produção com palhas tratadas e não tratadas.
3) Serão feitas experiências práticas com o objectivo de se encontrarem métodos de tratamento cuja aplicação possa ser introduzida junto dos pequenos agricultores de Portugal.
4) Sempre que necessário, os especialistas do NLH visitarão Portugal para fins de assistência e coordenação. Os peritos portugueses envolvidos no Projecto também podem visitar a Noruega para estágios técnicos.
5) A Doação será utilizada para financiar:
Maquinaria, equipamento e material;
Viagens e manutenção do pessoal português em estágio na Noruega e para idas do pessoal do NLH a Portugal.
O custo aproximado destes itens é KRN 400000.
c) Esta parte do projecto consistirá na implementação de um programa de investigação das possibilidades de utilização da raça norueguesa em Portugal. Neste sentido, 20-25 cabras prenhes serão colocadas na Estação Zootécnica, Santarém, para contrôle da produção e pertinente investigação.
A Doação será usada para financiar:
Aquisição e transporte de cabras prenhes da raça norueguesa:
Uma máquina de ordenhar cabras;
Equipamento para inseminação artificial necessário ao programa;
Estágio de veterinários portugueses na Noruega sobre inseminação artificial de cabras.
O custo aproximado será de KRN 200000.
Portugal enviará um relatório da investigação para a Noruega até 30 de Dezembro de 1980.