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Aviso , de 24 de Outubro

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Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo Especial de Cooperação entre o Instituto Nacional de Astronomia e Geofísica de França (INAG) e o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica de Portugal (INMG)

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Paris, em 5 de Abril de 1979, o Acordo Especial de Cooperação entre o Instituto Nacional de Astronomia e Geofísica de França (INAG) e o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica de Portugal (INMG), cujos textos em português e francês acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 9 de Outubro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

Acordo Especial de Cooperação entre o Instituto Nacional de Astronomia e Geofísica de França (INAG) e o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica de Portugal (INMG).

O Instituto Nacional de Astronomia e Geofísica de França, a seguir designado por INAG, e o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica de Portugal, a seguir designado por INMG:

Animados do desejo de desenvolver a cooperação no domínio da pesquisa científica da geofísica;

Tendo em conta o previsto no Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Portuguesa, assinado em Lisboa em 12 de Junho de 1970,

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

A cooperação entre o INAG e o INMG efectuar-se-á nos territórios dos respectivos países e poderá estender-se, consoante modalidades definidas conjuntamente pelos dois Institutos, aos territórios de terceiros países.

ARTIGO 2.º

O presente Acordo terá como objecto o desenvolvimento da pesquisa científica da geofísica (geofísica interna, geofísica externa e física da baixa atmosfera), acentuando-se especialmente os seguintes domínios:

Geodinâmica - estrutura da crusta e da litosfera (sismologia experimental, aeromagnetismo, electromagnetismo etc.);

Vulcanologia (estrutura sísmica, electromagnetismo, etc.);

Geotermia encarada como fenómeno de transporte de energia através da crusta, excluindo os seus aspectos operacionais.

ARTIGO 3.º

O INAG e o INMG terão toda a liberdade de incluir outras matérias no âmbito da cooperação e, em cada uma delas, outros temas além dos expressamente previstos no presente Acordo.

ARTIGO 4.º

Poderão associar-se à execução dos programas estabelecidos no presente Acordo outros organismos, franceses ou portugueses, designados pelo INAG ou pelo INMG, de comum acordo.

ARTIGO 5.º

A execução da cooperação far-se-á, designadamente, pela troca e formação de especialistas, constituição de grupos de trabalho e de pesquisa, conclusão de contratos de trabalho e utilização em comum de equipamentos apropriados.

ARTIGO 6.º

O INAG e o INMG criarão uma comissão técnica permanente, que se reunirá, alternadamente, em França e em Portugal para apreciação dos problemas levantados pela cooperação. Esta comissão é constituída por quatro membros, dois a designar pelo director do INAG e dois a designar pelo director-geral do INMG.

ARTIGO 7.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de três anos, sendo renovável tacitamente por períodos de dois anos, a não ser que seja denunciado, de harmonia com o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica, por uma das Partes, pelo menos seis meses antes da expiração subsequente.

Feito em Paris, em 5 de Abril de 1979, em dois exemplares originais, um em língua francesa, outro em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo INAG:

Jean Delhaye, director do INAG.

Pelo INMG:

Luiz A. Mendes Victor, director-geral do INMG.

Accord Spécifique entre L'Institut National d'Astronomie et de Géophysique de France (INAG) et L'Institut National de Météorologie et Géophysique du Portugal (INMG).

L'Institut National d'Astronomie et de Géophysique(ver nota *) de France, désigné INAG dans la suite, et l'institut National de Météorologie et Géophysique du Portugal, désigné INMG dans la suite:

(ver nota *) Institut National du Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS).

Animés du désir de développer la coopération dans le domaine de la recherche scientifique en géophysique;

Vu les dispositions de l'accord de coopération culturelle, scientifique et technique entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Française signé à Lisbonne le 12 juin 1970,

sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE 1

La coopération entre l'INAG et l'INMG s'effectuera sur les territoires des pays respectifs et pourra s'étendre, selon des modalités définies conjointement par les deux instituts, aux territoires de pays tiers.

ARTICLE 2

Le présent accord est relatif au développement de la recherche scientifique en géophysique (géophysique interne, géophysique externe et physique de la basse atmosphère), l'accent étant d'abord mis sur les domaines suivants:

Géodynamique - structure de la croûte et de la lithosphère (sismologie expérimentale, aéromagnétisme, électromagnétisme, etc.);

Volcanologie (structure sismique, électromagnétisme, etc.);

Géothermie envisagée comme phénomène de transport d'énergie à travers la croûte à l'exclusion de ses aspects opérationnels.

ARTICLE 3

L'INAG et l'INMG auront toute latitude pour inclure d'autres domaines dans cette coopération et, dans chaque domaine, d'autres thèmes que ceux qui sont prévus au présent accord.

ARTICLE 4

Divers organismes, français et portugais, désignés par l'INAG ou l'INMG, d'un commun accord, pourront être associés à l'exécution des programmes établis dans le cadre du présent accord.

ARTICLE 5

La mise en oeuvre de cette coopération se fera, notamment, par l'échange et la formation de spécialistes, la constitution de groupes de travail et de recherche, la conclusion de contrats de travaux et l'utilisation commune d'équipements appropriés.

ARTICLE 6

L'INAG et l'INMG créent une commission technique permanente qui se réunira alternativement en France et au Portugal pour régler les problèmes soulevés par leur coopération. Cette commission comprend quatre membres, deux membres seront désignés par le directeur de l'INAG et deux membres seront désignés par le directeur général de l'INMG.

ARTICLE 7

Le présent accord entrera en vigueur à la date de sa signature pour une durée de trois ans, renouvelable tacitement pour des périodes de deux ans, à moins de dénonciation, conformément aux dispositions de l'accord de coopération culturelle, scientifique et technique, par l'une ou l'autre des parties, au moins six mois avant la date d'expiration de la période en cours.

Fait à Paris le 5 avril 1979, en deux exemplaires originaux, l'un en langue française, l'autre en langue portugaise, chacun des exemplaires faisant également foi.

Pour l'INAG:

Jean Delhaye, directeur de l'INAG.

Pour l'INMG:

Luiz A. Mendes Victor, directeur général de l'INMG.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483203.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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