Aviso
Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 26 de Julho de 1979, o Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.
A celebração do presente Acordo foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei 23-A/79, de 25 de Julho.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 2 de Agosto de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.
Agreement between the Government of the United States of America and the Government of the Republic of Portugal for Sales of Agricultural Commodities.
The Government of the United States of America and the Government of the Republic of Portugal have agreed to the sale of agricultural commodities specified below. This Agreement shall consist of the preamble, and parts I and III of the agreement signed March 18, 1976, together with the following part II:
PART II
Particular provisions
ITEM I
Commodity table
(ver documento original)
ITEM II
Payment terms: convertible local currency credit
1 - Initial payment - 5%.
2 - Currency use payment - 10% for section 104, A), purposes.
3 - Number of installment payments - fifteen.
4 - Amount of each installment payment - approximately equal annual amounts.
5 - Due date of the first installment payment - three years after the date of last delivery of commodities in each calender year.
6 - Interest rate throughout period of Agreement - 5%.
ITEM III
Usual marketing table
(ver documento original)
ITEM IV
Export limitations
A) Export limitation period:
The export limitation period shall be United States fiscal years 1979 and 1980, or any subsequent United States fiscal year during which commodities financed under this Agreement are being imported or utilized.
B) Commodities to which export limitations apply:
For the purposes of part I, article III-A, 4), of this Agreement, the commodities which may not be exported are: for wheat/wheat flour - wheat, wheat flour, rolled wheat, semolina, farina, or bulgur (or the same products under a different name); and for corn/sorghum - corn, cornmeal, barley, grain sorghum, rye, and oats (including mixed feeds containing predominantly such grains).
ITEM V
Self-help measures
A) In implementing these self-help measures, specific emphasis will be placed on contributing directly to promoting development in poor rural areas and to stimulating the participation of farmers in achieving increased agricultural production in accordance with the objectives and norms established by the Government of Portugal in its national and regional programs for agricultural development.
B) The Government of Portugal agrees to:
1) Open a special line of credit for private entrepreneurs and agricultural cooperatives to finance medium and long term investment in agricultural production, marketing, and processing facilities;
2) Construct bulk grain handling facilities at an apropriate deep water port and continue construction of inland handling and maintenance facilities;
3) Construct support infrastructures for cattle breeding as aids to farmers in marketing their products;
4) Construct wholesale food markets near population centers as aids to growers and consumers;
5) Develop the capability of collecting and analysing agricultural data necessary for the formulation of rural and agricultural development policies, and to establish a nationwide service to provide farmers with frequent and current market information;
6) Organize a study program designed to identify, prepare, and analyse integrated rural development programs;
7) Develop the fisheries sector, including production, processing, and marketing;
8) Encourage applied agricultural research and improve the efficiency of rural extension services.
ITEM VI
Economic development purposes for which proceeds accruing to the importing country are to be used
A) The proceeds accruing the importing country from the sale of commodities financed under this Agreement will be used for financing the self-help measures set forth in item v of the Agreement, and for the following economic development sectors: agriculture and fisheries.
B) The allocation of proceeds generated under this Agreement, except as otherwise agreed herein, will be used in support of the Government of Portugal's agricultural development plan, and will support:
1) Investments directly related to regional production programs being initiated in accordance with the above-mentioned plan; and
2) Elements of national programs which are directly related to infrastructure development.
C) In the use of proceeds for these purposes emphasis will be placed on directly improving the lives of the poorest of the recipient country's people and their capacity to participate in the development of their country.
In witness whereof the respective representatives, duly authorized for the purpose, have signed the present Agreement.
Done at Lisbon, in duplicate, this twenty sixth day of July, 1979.
For the Government of the United States of America:
Edward M. Rowell, Charge d'Affaires, a. i.
For the Government of Portugal:
António de Almeida, Secretary of State for the Treasury.
Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas.
O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal acordaram na venda dos produtos agrícolas abaixo especificados.
Este Acordo é composto pelo preâmbulo e pelas partes I e III do Acordo assinado em 18 de Março de 1976, sendo a parte II a seguinte:
PARTE II
Disposições especiais
PONTO I
Quadro de produtos
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PONTO II
Condições de pagamento: crédito em divisas locais convertíveis
1 - Pagamento inicial - 5%.
2 - Pagamento na divisa utilizada - 10% para os fins previstos na secção 104, A).
3 - Número de amortizações - quinze.
4 - Montante de cada amortização- importâncias anuais aproximadamente iguais.
5 - Data de vencimento da primeira amortização - três anos após a data da última entrega de produtos em cada ano civil.
6 - Taxa de juro durante a vigência do Acordo 5%.
PONTO III
Quadro normal das importações
(ver documento original)
PONTO IV
Limitações de exportação
O período de limitação de exportações será o dos anos fiscais norte-americanos de 1979 e 1980 ou qualquer ano fiscal dos Estados Unidos da América subsequente durante o qual os produtos financiados nos termos deste Acordo sejam importados ou utilizados.
B) Limitações à exportação de produtos:
Para os efeitos da parte I, artigo II-A, 4), deste Acordo, os produtos que não podem ser exportados são: em relação a trigo/farinha de trigo - trigo, farinha de trigo, trigo em flocos, sêmola, fécula ou bulgur (ou os mesmos produtos com nomes diferentes); e em relação a milho/sorgo - milho, farinha de milho, cevada, sorgo em grão, centeio e aveia (incluindo alimentos compostos que contenham predominantemente tais cereais).
PONTO V
Medidas de auto-ajuda
A) Ao aplicarem-se estas medidas de auto-ajuda, zelar-se-á em especial para que contribuam directamente para o progresso das áreas rurais mais carecidas e incentivem a participação dos agricultores no aumento da produção agrícola, de acordo com os objectivos e as normas estabelecidos pelo Governo Português nos seus programas nacionais e regionais de desenvolvimento agrícola.
B) O Governo de Portugal compromete-se a:
1) Criar uma linha especial de crédito a favor dos empresários particulares e cooperativas agrícolas para financiar investimentos a médio e longo prazos na produção agrícola, comercialização e transformação;
2) Construir instalações de manuseamento de cereal a granel num porto de águas profundas apropriado e continuar a construção de instalações de manuseamento e conservação localizadas no interior;
3) Construir infra-estruturas de apoio à criação de gado como auxílio aos agricultores em matéria de comercialização dos seus produtos;
4) Construir mercados abastecedores de alimentos junto de centros populacionais como forma de auxílio aos agricultores e consumidores;
5) Desenvolver a capacidade de recolha e análise de dados agrícolas necessários à formulação de políticas de desenvolvimento rural e agrícola e estabelecer um serviço à escala nacional que faculte aos agricultores uma informação, frequente e corrente sobre o mercado;
6) Realizar um programa de trabalhos conducente à identificação, elaboração e análise de projectos de desenvolvimento rural integrado;
7) Desenvolver o sector das pescas nos domínios da produção, transformação e comercialização;
8) Fomentar a investigação agrícola aplicada e melhorar a eficiência dos serviços de extensão rural.
PONTO VI
Objectivos de desenvolvimento económico para os quais serão utilizadas as receitas obtidas pelo país importador
A) As receitas obtidas pelo país importador com a venda de produtos financiados nos termos deste Acordo serão utilizadas para o financiamento das medidas de auto-ajuda especificadas no ponto V do Acordo e para o desenvolvimento económico dos seguintes sectores: agricultura e pescas.
B) A distribuição das receitas obtidas nos termos deste Acordo, excepto se for acordado de modo diferente, será usada em apoio ao Governo Português no plano de desenvolvimento agrícola e suportará:
1) Investimentos directamente relacionados com programas de produção regional que sejam iniciados de acordo com o plano acima mencionado; e
2) Elementos de programas nacionais que estejam directamente relacionados com o desenvolvimento de infra-estruturas.
C) Na utilização das receitas para estes fins, dar-se-á ênfase ao melhoramento directo das condições da população economicamente mais débil do país beneficiário e à possibilidade de participar no desenvolvimento do seu país.
Em testemunho do que os representantes, devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em duplicado, no dia 26 de Julho de 1979.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
Edward M. Rowell, Encarregado de Negócios, a. i.
Pelo Governo de Portugal:
António, de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.