Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os seguintes textos:
Decisão do Conselho da EFTA n.º 10 de 1978, adoptada durante a 24.ª reunião simultânea, em 13 de Dezembro de 1978, que altera a Decisão do Conselho n.º 8 de 1966 respeitante ao tratamento de algumas mercadorias do anexo D.
Decisões do Conselho Misto da Associação Finlândia EFTA n.os 3, 4 e 5, adoptadas durante a 24.ª reunião simultânea, em 13 de Dezembro de 1978.
Decisão do Conselho da EFTA n.º 11, adoptada durante a 24.ª reunião simultânea, em 13 de Dezembro de 1978.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Abril de 1979. - O Director-Geral Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Decision of the Council No. 10 of 1978
(Adopted at the 24th Simultaneous Meeting on 13th December 1978)
Amendment of Decision of the Council No. 8 of 1966 concerning the treatment of certain Annex D Goods
The Council;
Having regard to the amendments of the Customs Co-operation Council Nomenclature for the Classification of Goods in Customs Tariffs which came into effect on 1st January 1978,
decides:
The nomenclature number «12.05» in sections B, C and D of the Annex to Decision of the Council No. 8 of 1966 sall be replaced by the number «ex 12.08».
Decision of the Joint Council No. 3 of 1978
(Adopted at the 24th Simultaneous Meeting on 13th December 1978)
Amendment of Annex II to the Agreement
The Joint Council,
Having regard to paragraph 4 of article 4 of the Agreement,
Having regard to the amendments to the Customs Co-operation Council Nomenclature for the Classification of Goods in Customs Tariffs which came into effect on 1st January 1978,
decides:
1 - English:
In Annex II of the Agreement the word «ex» shall be inserted before the nomenclature number 27.04 and the following words be added to the description of products, «whether or not agglomerated».
French:
A l'annexe II de l'Accord le mot «ex» est inséré avant le numéro 27.04 de la Nomenclature et les mots suivants sont ajoutés à la description des produits: «agglomérés ou non».
2 - The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the test of this Decision with the Government of Sweden.
Decision of the Joint Council No. 4 of 1978
(Adopted at the 24th Simultaneous Meeting on 13th December 1978)
Amendment of the Decision of the Council No. 8 of 1966 and Decision of the Joint Council No. 6 of 1966 concerning the treatment of certain Annex D Goods
The Joint Council,
Having regard to Decision of the Joint Council No. 6 of 1966 and to Decision of the Council No. 10 of 1978,
Having regard to the amendments to the Customs Co-operation Council Nomenclature for the Classification of Goods in Customs Tariffs which came into effect on 1st January 1978,
decides:
1 - Decision of the Council No. 10 of 1978 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2 - The nomenclature number «12.05» in Section G, contained in paragraph 2 of the Decision of the Joint Council No. 6 of 1966 shall be replaced by number «ex 12.08».
Decision of the Joint Council No. 5 of 1978
(Adopted at the 24th Simultaneous Meeting on 13th December 1978)
Amendment of articles 8 and 13 of Annex B to the Convention
The Joint Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1 - Decision of the Council No. 11(ver nota *) of 1978 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2 - This Decision shall enter into force immediately.
3 - The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No. 11 of 1978 is attached at Annex.
Decision of the Council No. 11 of 1978
(Adopted at the 24th Simultaneous Meeting on 13th December 1978)
Amendment of articles 8 and 13 of Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1 - Article 8 of Annex B to the Convention shall be amended as follows:
a) The figure of «1,500» appearing in paragraph 1, b), shall be replaced by the figure of «2,400».
b) The present text of the introductory sentence of paragraph 2 shall be replaced by the following:
English:
The following originating products within the meaning of this Annex shall on importation into a Member State be accepted as eligible for Area tariff treatment without it being necessary to produce either of the documents referred to in paragraph 1.
French:
Les produits ci-après originaires au sens de la présente annex sont admis, lors de leur importation dans un État membre, au bénéfice du régime tarifaire de la Zone, sans qu'il y ait lieu de présenter un des documents visés au paragraphe ler.
c) The figure of «100» appearing in paragraph 2, a), shall be replaced by the figure of «165».
d) The figure of «300» appearing in paragraph 2, b), shall be replaced by the figure of «480».
e) The present text of paragraph 3 shall be replaced by the following:
English:
Amounts in the national currency of the exporting Member State equivalent to the amounts expressed in units of account shall be fixed by the exporting State and communicated to the other Member States. When the amounts are higher than the corresponding amounts fixed by the importing Member State, the importing State shall accept them if the products are invoiced in the currency of the exporting State.
If the products are invoiced in the currency of another State Member of or associated with the European Free Trade Association or Member of the European Communities, the importing Member State shall recognize the amount notified by the State concerned.
French:
Les montants dans la monnaie nationale de l'État membre d'exportation équivalant aux montants exprimés en unités de compte, sont fixés par l'État d'exportation et communiqués aux autres États membres. Lorsque les montants sont supérieurs aux montants correspondants fixés par l'État membre d'importation, ce dernier les accepte si la marchandise est facturée dans la monnaie de l'État d'exportation.
Si la marchandise est facturée dans la monnaie d'un autre État membre de l'Association européenne de libre-échange ou d'un État qui lui est associé, ou qui est membre des Communautés européennes, l'État membre d'importation reconnaît le montant notifié par le pays considéré.
f) The following new paragraph shall be inserted as paragraph 4:
English:
The equivalent of a unit of account in the currencies of the States Members of or associated with the European Free Trade Association shall be the amounts specified in Appendix 8 to this Annex.
French:
La contre-valeur d'une unité de compte en monnaies nationales des États membres de l'Association européenne de libre-échange ou des États qui lui sont associés, est constituée par la somme des montants spécifiés dans l'appendice 8 à la présente annexe.
g) The present paragraphs 4 and 5 shall be renumbered paragraphs 5 and 6 respectively.
2 - The reference in paragraph 2 of article 13 of Annex B to «paragraph 4 of article 8» in the English text and to «paragraph 4 de l'article 8» in the French text shall be amended to read:
English:
paragraph 5 of article 8.
French:
paragraphe 5 de l'article 8.
3 - The following new Appendix 8 to Annex B shall be inserted after Appendix 7 to that Annex:
English:
Appendix 8 to Annex B
The amounts, referred to in paragraph 4 of article 8 of Annex B, equivalent to a unit of account in the currencies of the States Members of or associated with the European Free Trade Association are the following:
Austrian Schilling - 18.60.
Finnish Markka - 5.27483.
Icelandic Krona - 317.6297.
Norwegian Krone - 6.71761.
Portuguese Escudo - 56.6787.
Swedish Krona - 5.68370.
Swiss Franc - 2.30594.
French:
La contre-valeur d'une unité de compte à laquelle se réfère l'annexe B, article 8, paragraphe 4, libellée en monnaies des États membres de l'Association européenne de libre-échange ou d'un État qui lui est associé est la suivante:
Schilling autrichien - 18.60.
Mark finlandais - 5.27583.
Couronne islandaise - 317.6297.
Couronne norvégienne - 6.71761.
Escudo portugais - 56.6787.
Couronne suèdoise - 5.68370.
Franc suisse - 2.30594.
4 - The amendments provided for in this Decision shall enter into force on 1st January 1979.
5 - This Decision shall enter into force immediately.
6 - The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho n.º 10 de 1978
(Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978)
Alteração da decisão do Conselho n.º 8 de 1966 respeitante ao tratamento de algumas mercadorias do Anexo D.
O Conselho,
Tendo em consideração as alterações na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira quanto à Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1978,
decide:
A posição pautal «12.05» nas secções B, C e D do Anexo da Decisão do Conselho n.º 8 de 1966 é substituída pela posição «ex 12.08».
Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1978
(Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978)
Alteração do Anexo II ao Acordo
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 4 do artigo 4 do Acordo,
Tendo em consideração as alterações à Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à Classificação de Mercadorias nas Pautas Aduaneiras em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978:
decide:
1 - No anexo II do Acordo é inserida a palavra «ex» antes da posição pautal 27.04 da nomenclatura e são aditadas as seguintes palavras à designação das mercadorias: «mesmo aglomerados».
2 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente decisão junto do Governo da Suécia.
Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1978
(Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978)
Alteração da decisão do Conselho n.º 8 de 1966 e da decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1966, respeitante ao tratamento de algumas mercadorias do Anexo D.
O Conselho Misto,
Tendo em consideração a Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1966 e a Decisão do Conselho n.º 10 de 1978,
Tendo em consideração as alterações na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira quanto à Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1978:
decide:
1 - A Decisão do Conselho n.º 10 de 1978 é também obrigatória para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
2 - A posição pautal «12.05» na Secção G, incluída no parágrafo 2 da Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1966 é substituída pela posição «ex 12.08».
Decisão do Conselho Misto n.º 5 de 1978
(Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978)
Alteração dos artigos 8 e 13 do Anexo e da Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo:
decide:
1 - A Decisão do Conselho n.º 11 (ver nota *) é também obrigatória para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as restantes partes do Acordo.
2 - Esta Decisão entra em vigor imediatamente.
3 - O Secretário-Geral de Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da decisão do Conselho n.º 11 de 1978 encontra-se junto em anexo.
Decisão do Conselho n.º 11 de 1978
(Adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1978)
Alteração dos artigos 8 e 13 do Anexo B da Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção:
decide:
1 - O artigo 8 do anexo B da Convenção é alterado como segue:
a) O n.º «1500» constante do parágrafo 1, alínea b), é substituído pelo n.º «2400»;
b) O actual texto introdutório do parágrafo 2 é substituído pelo seguinte:
Os produtos a seguir indicados originários, nos termos do presente Anexo beneficiam, quando da importação num Estado Membro, do regime tarifário da zona, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos e citados no parágrafo 1;
c) O n.º «100» constante do parágrafo 2, alínea a), é substituído pelo n.º «165»;
d) O n.º «300» constante do parágrafo 2, alínea b), é substituído pelo n.º «480»;
e) O actual texto do parágrafo 3 é substituído pelo seguinte:
O montante em moeda nacional do Estado Membro de exportação equivalente ao montante expresso em unidades de conta, é fixado pelo Estado de exportação e comunicado aos outros Estados Membros.
Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado Membro de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado Membro da Associação Europeia de Comércio Livre ou de um Estado que lhe esteja associado, ou que seja Membro das Comunidades Europeias, o Estado Membro de importação aceita o montante notificado pelo país considerado;
f) O seguinte novo parágrafo é incluído como parágrafo 4:
O contra-valor de uma unidade de conta nas moedas nacionais dos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre ou dos Estados que lhe estão associados é constituído pelos montantes indicados no apêndice 8 a este Anexo;
g) Os actuais parágrafos 4 e 5 passam a ser os parágrafos 5 e 6, respectivamente.
2 - A referência, no parágrafo 2 do artigo 13 do anexo B, ao «parágrafo 4 do artigo 8» é alterado para:
Parágrafo 5 do artigo 8.
3 - A seguir ao apêndice 7 ao anexo B é incluído o seguinte novo apêndice 8 a esse anexo:
Apêndice 8 ao Anexo B
O contra-valor de uma unidade de conta a que se refere o parágrafo 4 do artigo 8 do anexo B, expresso na moeda dos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre ou de um Estado associado, é o seguinte:
Xelim austríaco - 18.60.
Marco finlandês - 5.27483.
Coroa islandesa - 317.6297.
Coroa norueguesa - 6.71761.
Escudo português - 56.6787.
Coroa sueca - 5.68370.
Franco suíço - 2.30594.
4 - As alterações constantes desta Decisão entram em vigor em 1 de Janeiro de 1979.
5 - A presente Decisão entra em vigor imediatamente.
6 - O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.