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Aviso , de 6 de Abril

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Sumário

Torna público o acordo de supressão de vistos entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, por troca de notas de 8 de Março de 1979, que a seguir se publicam, foi concluído um acordo de supressão de vistos entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 15 de Março de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Pedro Benito Garcia.

Lisboa, 8 de Março de 1979.

Sr. Embaixador:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª datada de hoje, cujo texto é o seguinte, na versão portuguesa:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que o Governo dos Estados Unidos Mexicanos está disposto a concluir com o Governo da República Portuguesa um Acordo de Supressão de Vistos nos passaportes comuns, nos seguintes termos:

1 - De harmonia com as disposições do presente Acordo, os nacionais mexicanos, qualquer que seja o lugar de procedência, poderão entrar e permanecer em Portugal por um período de três meses sem necessidade de obter previamente um visto consular, desde que sejam titulares de um passaporte válido emitido pelas autoridades mexicanas competentes.

2 - De harmonia com as disposições do presente Acordo, os nacionais portugueses, qualquer que seja o lugar de procedência, poderão entrar e permanecer nos Estados Unidos Mexicanos por um período de três meses sem necessidade de obtenção prévia de visto consular, desde que sejam titulares de passaporte válido emitido pelas autoridades portuguesas competentes.

3 - As disposições do presente Acordo não se aplicarão a:

a) Detentores de passaportes diplomáticos ou oficiais uma vez que, pelo estatuto especial de que gozam, cada uma das Partes se reserva o direito de manter o regime de vistos correspondente;

b) Nacionais portugueses que obtenham autorização para permanecer no México por um período superior a seis meses e nacionais mexicanos que obtenham autorização para permanecer em Portugal por um período superior a seis meses;

c) Nacionais portugueses que se proponham entrar no México para exercer uma actividade remunerada ou lucrativa e nacionais mexicanos que desejem deslocar-se a Portugal com o mesmo fim.

4 - Fica estipulado que os termos do presente Acordo não eximem os nacionais de ambos os países de cumprir todas as disposições legais que existam em matéria de imigração no país de destino.

5 - As autoridades de ambas as Partes reservam-se o direito de recusar a entrada nos respectivos territórios a qualquer pessoa que considerem indesejável ou que não prove ter cumprido as leis e regulamentos a que se refere o número anterior.

6 - Cada uma das Partes compromete-se a readmitir no seu território, em qualquer momento e sem formalidades, qualquer dos seus nacionais que tenha entrado no território da outra Parte ao abrigo das disposições do presente Acordo.

7 - Qualquer das Partes poderá suspender temporariamente este Acordo por razões de ordem pública ou de segurança. A suspensão deverá ser notificada por via diplomática imediatamente à outra Parte.

8 - Qualquer das partes poderá denunciar o presente Acordo mediante pré-aviso de noventa dias.

9 - O presente Acordo entrará em vigor no dia 2 de Abril de 1979.

Se o Governo de V. Ex.ª estiver de acordo com o que antecede, o meu Governo considera que a presente nota e a nota de resposta a V. Ex.ª constituem um Acordo de Supressão de Vistos entre os Estados Unidos Mexicanos e Portugal.

Tenho o prazer de manifestar pela presente nota a concordância do Governo Português com os termos da nota de V. Ex.ª, cujos textos em espanhol e em português constituem um Acordo que entrará em vigor no dia 2 de Abril de 1979.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

S. Ex.ª o Sr. D. Carlos Gonzalez Parrodi.

Embaixador dos Estados Unidos Mexicanos - Lisboa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483008.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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