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Decreto 15/91, de 15 de Março

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, CUJO TEXTO ORIGINAL SE ENCONTRA ANEXO.

Texto do documento

Decreto 15/91

de 15 de Março

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Agrícola entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, feito em Lisboa, em 9 de Novembro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, com a convicção de que uma intensificação de cooperação em matéria de agricultura será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:

I - Disposições gerais

Artigo I

A cooperação científica e técnica no âmbito da agricultura entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE) de Portugal e o Ministério do Desenvolvimento Rural e Agricultura da Guiné-Bissau, adiante designados por Partes, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

Artigo II

1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:

a) Formação profissional;

b) Extensão rural;

c) Informação e documentação agrária;

d) Investigação e experimentação agrárias;

e) Hidráulica e engenharia agrícola;

f) Solos e fertilização de culturas;

g) Associativismo agrícola;

h) Produção florestal;

i) Gestão da vida selvagem e recursos cinegéticos;

j) Produção, melhoramento, higiene e saúde animal;

l) Protecção fitossanitária;

m) Industrialização e transformação de produtos agro-pecuários e florestais.

2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial, formação profissional e especificamente através de:

a) Intercâmbio de técnicos e investigadores;

b) Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica;

c) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;

e) Exposições, seminários, reuniões e conferências;

f) Fornecimento de equipamento e mobiliário para apetrechamento de laboratório e centro de documentação;

g) Dinamizar e apoiar a constituição de empresas mistas no âmbito do sector agro-pecuário e florestal.

Artigo III

A Parte portuguesa e a Parte guineense promoverão por intermédio das suas estruturas o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão:

a) Os objectivos e duração previstos;

b) A natureza exacta dos trabalhos a realizar;

c) O pessoal responsável pela realização;

d) A atribuição das tarefas;

e) O financiamento necessário e a sua distribuição.

Artigo IV

A gestão deste Protocolo será feita por uma Comissão Coordenadora, que integrará representantes dos dois países, competindo-lhe:

a) Elaborar um plano de trabalho anual;

b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;

c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas das correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.

2 - A Comissão Coordenadora poderá ser apoiada por elementos das estruturas executivas para os efeitos que julgarem necessários.

3 - Para a elaboração dos planos de trabalho anuais e relatórios, a Comissão Coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Guine-Bissau.

II- Disposições financeiras

Artigo V

1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos planos de trabalho estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes guineense e portuguesa.

2 - As duas Partes acordam em realizar programas conjuntos a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento para efeito de cobertura financeira.

Artigo VI

Constitui obrigação da Parte guineense o pagamento dos encargos com o seguro de vida, acidentes pessoais e profissionais dos técnicos portugueses durante a sua permanência na Guiné-Bissau.

III - Disposições finais

Artigo VII

O texto do presente Protocolo poderá ser modificado através de negociações directas ou através de troca de correspondência entre as Partes, mas a entrada em vigor das respectivas modificações ficará dependente do cumprimento das formalidades previstas no artigo seguinte.

Artigo VIII

1 - Este Protocolo é estabelecido pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes pelo menos três meses antes de caducar o respectivo período de validade, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais deverão prosseguir até o seu termo.

2 - Este Protocolo é provisoriamente aplicado a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor quando os Governos se notificarem mutuamente de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários à sua entrada em vigor.

Feito em Lisboa aos 9 de Novembro de 1989, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Pela República da Guiné-Bissau:

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Rural e Agricultura, Carlos Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/15/plain-24830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24830.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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