de 15 de Março
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Agrícola entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, feito em Lisboa, em 9 de Novembro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, com a convicção de que uma intensificação de cooperação em matéria de agricultura será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:
I - Disposições gerais
Artigo I
A cooperação científica e técnica no âmbito da agricultura entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE) de Portugal e o Ministério do Desenvolvimento Rural e Agricultura da Guiné-Bissau, adiante designados por Partes, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.
Artigo II
1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:a) Formação profissional;
b) Extensão rural;
c) Informação e documentação agrária;
d) Investigação e experimentação agrárias;
e) Hidráulica e engenharia agrícola;
f) Solos e fertilização de culturas;
g) Associativismo agrícola;
h) Produção florestal;
i) Gestão da vida selvagem e recursos cinegéticos;
j) Produção, melhoramento, higiene e saúde animal;
l) Protecção fitossanitária;
m) Industrialização e transformação de produtos agro-pecuários e florestais.
2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial, formação profissional e especificamente através de:
a) Intercâmbio de técnicos e investigadores;
b) Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica;
c) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
e) Exposições, seminários, reuniões e conferências;
f) Fornecimento de equipamento e mobiliário para apetrechamento de laboratório e centro de documentação;
g) Dinamizar e apoiar a constituição de empresas mistas no âmbito do sector agro-pecuário e florestal.
Artigo III
A Parte portuguesa e a Parte guineense promoverão por intermédio das suas estruturas o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão:a) Os objectivos e duração previstos;
b) A natureza exacta dos trabalhos a realizar;
c) O pessoal responsável pela realização;
d) A atribuição das tarefas;
e) O financiamento necessário e a sua distribuição.
Artigo IV
A gestão deste Protocolo será feita por uma Comissão Coordenadora, que integrará representantes dos dois países, competindo-lhe:a) Elaborar um plano de trabalho anual;
b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas das correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.
2 - A Comissão Coordenadora poderá ser apoiada por elementos das estruturas executivas para os efeitos que julgarem necessários.
3 - Para a elaboração dos planos de trabalho anuais e relatórios, a Comissão Coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Guine-Bissau.
II- Disposições financeiras
Artigo V
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos planos de trabalho estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes guineense e portuguesa.2 - As duas Partes acordam em realizar programas conjuntos a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento para efeito de cobertura financeira.
Artigo VI
Constitui obrigação da Parte guineense o pagamento dos encargos com o seguro de vida, acidentes pessoais e profissionais dos técnicos portugueses durante a sua permanência na Guiné-Bissau.
III - Disposições finais
Artigo VII
O texto do presente Protocolo poderá ser modificado através de negociações directas ou através de troca de correspondência entre as Partes, mas a entrada em vigor das respectivas modificações ficará dependente do cumprimento das formalidades previstas no artigo seguinte.
Artigo VIII
1 - Este Protocolo é estabelecido pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes pelo menos três meses antes de caducar o respectivo período de validade, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais deverão prosseguir até o seu termo.2 - Este Protocolo é provisoriamente aplicado a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor quando os Governos se notificarem mutuamente de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários à sua entrada em vigor.
Feito em Lisboa aos 9 de Novembro de 1989, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Pela República da Guiné-Bissau:
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Rural e Agricultura, Carlos Correia.