Considerando o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar é aumentado de um chefe de serviço atribuído à província de Timor.
Art. 2.º É eliminado no quadro referido no artigo anterior o lugar de reverificador-chefe atribuído à mesma província.
Art. 3.º A alínea a) do n.º 2.º do artigo 129.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 129.º ................................................
.......................................................................
2.º Aos chefes de serviço:
a) De chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas nas províncias de Cabo Verde, da Guiné, de S. Tomé e Príncipe e de Timor;
.......................................................................
Art. 4.º É eliminada a alínea a) do n.º 3.º do artigo 129.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, passando as actuais alíneas b), c), d) e e) do mesmo artigo para a), b), c) e d).
Art. 5.º O primeiro provimento do lugar de chefe de serviço criado pelo artigo 1.º deste decreto será efectuado com dispensa de portaria de promoção, visto e posse e deverá recair no reverificador-chefe do quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar, colocado em comissão de serviço no desempenho das funções de chefe da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas de Timor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 23 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.