Aviso
Por ordem superior se torna público que em 9 de Novembro de 1978 o Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa depositou junto do Secretário-Geral daquela Organização o instrumento de ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4 de Novembro de 1950, tal como emandada pelo Protocolo 3, de 6 de Maio de 1963, e pelo Protocolo 5, de 20 de Janeiro de 1966, assinados por Portugal em 22 de Setembro de 1976, do Protocolo adicional, de 20 de Março de 1952, assinado por Portugal em 22 de Setembro de 1976, do Protocolo 2, de 6 de Maio de 1963, assinado por Portugal em 27 de Janeiro de 1977, e do Protocolo 4, de 16 de Setembro de 1963, assinado por Portugal em 27 de Abril de 1978.
Em 8 de Novembro de 1978 eram parte:
Na Convenção, tal como emendada pelos Protocolos n.os 3 e 5, os seguintes países:
Áustria.
Bélgica.
Chipre.
Dinamarca.
França.
República Federal da Alemanha.
Grécia.
Islândia.
Irlanda.
Itália.
Luxemburgo.
Malta.
Países Baixos.
Noruega.
Suécia.
Suíça.
Turquia.
Reino Unido.
No Protocolo adicional:
Áustria.
Bélgica.
Chipre.
Dinamarca.
França.
República Federal da Alemanha.
Grécia.
Islândia.
Irlanda.
Itália.
Luxemburgo.
Malta.
Países Baixos.
Noruega.
Suécia.
Turquia.
Reino Unido.
No Protocolo 2:
Áustria.
Bélgica.
Chipre.
Dinamarca.
República Federal da Alemanha.
Grécia.
Islândia.
Irlanda.
Itália.
Luxemburgo.
Malta.
Países Baixos.
Noruega.
Suécia.
Suíça.
Turquia.
Reino Unido.
No Protocolo 4:
Áustria.
Bélgica.
Dinamarca.
França.
República Federal da Alemanha.
Islândia.
Irlanda.
Luxemburgo.
Noruega.
Suécia.
Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 17 de Novembro de 1978. - O Director-Geral Adjunto dos Negócios Políticos, António Leal da Costa Lobo.