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Aviso , de 21 de Julho

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Sumário

Torna público ter sido assinada em Lisboa a Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinada em Lisboa, a 9 de Dezembro de 1977, a Tabela das Indemnizações por Encargos de Família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.

Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração, 16 de Junho de 1978. - O Chefe do Gabinete do Secretário de Estado, Eduardo Âmbar.

ANEXO IV

TABELA DAS INDEMNIZAÇÕES POR ENCARGOS DE FAMÍLIA, PREVISTA NO ARTIGO 45.º DA CONVENÇÃO LUSO-FRANCESA DE 29 DE JULHO DE 1971 E NO ARTIGO 95.º DO ACORDO ADMINISTRATIVO GERAL DE 11 DE SETEMBRO DE 1972.

1 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores salariados ocupados em França é o seguinte:

Por dois descendentes - 124 francos;

Por cada descendente a partir do terceiro - 62 francos.

2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores salariados ocupados em Portugal é o seguinte:

Por dois descendentes - 1024$00;

Por cada descendente, a partir do terceiro - 512$00.

3 - A tabela assinada em 13 de Fevereiro de 1976 fica revogada e é substituída pela presente tabela, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Feita em Lisboa, a 9 de Dezembro de 1977.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

Vítor José Melícias Lopes, representando o Ministério dos Assuntos Sociais.

Pelas autoridades competentes francesas:

Rolande Ruellan, representando o Ministério da Saúde e da Segurança Social. - Jean Plocque, representando o Ministério da Agricultura.

ANNEX IV

BARÈME DES INDEMNITÉS POUR CHARGES DE FAMILLE PRÉVU À L'ARTICLE 45 DE LA CONVENTION LUSO-FRANÇAISE DU 29 JUILLET 1971 ET À L'ARTICLE 95 DE L'ARRANGEMENT ADMINISTRATIF GÉNÉRAL DU 11 SEPTEMBRE 1972.

1 - Le montant mensuel das indemnités pour charges de famille dues par les institutions françaises aux familles résidant au Portugal des travailleurs salariés occupés en France est le suivant:

Pour deux enfants - 124 francs;

Pour chaque enfant, à partir du troisième - 62 francs.

2 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions portugaises aux familles résidant en France des traivailleurs salariés occupés au Portugal est le suivant:

Pour deux enfants - 1024$00;

Pour chaque enfant, à partir du troisième - 512$00.

3 - Le barème signé le 13 février 1976 est abrogé et remplacé par le présent barème à compter du 1er janvier 1978.

Fait à Lisbonne, le 9 décembre 1977.

Pour les autorités compétentes portugaises:

M. Vítor José Melícias Lopes, représentant le Ministère des Affaires Sociales.

Pour les autorités compétentes françaises:

Melle. Rolande Ruellan, représentant le Ministère de la Santé et de la Sécurité Sociale. - M. Jean Plocque, représentant le Ministère de l'Agriculture.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482759.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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