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Aviso , de 15 de Junho

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Sumário

Torna público que foi celebrado em Lisboa um Acordo Especial de Cooperação Técnica e Científica no Domínio da Engenharia Têxtil entre os Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, no dia 13 de Abril de 1978, foi celebrado em Lisboa um Acordo Especial de Cooperação Técnica e Científica no Domínio da Engenharia Têxtil entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha, cujos textos originais, em português e espanhol, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Maio de 1978. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Ennes.

ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA NO DOMÍNIO DA ENGENHARIA TÊXTIL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE ESPANHA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha:

Animados do desejo de desenvolver a cooperação técnica e científica no domínio da engenharia têxtil;

Tendo em conta o previsto na Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Estado Espanhol, assinada em Madrid em 22 de Maio de 1970 (a seguir denominada Convenção Geral);

decidiram celebrar o seguinte Acordo Especial:

ARTIGO 1

Ambas as Partes manifestam o propósito de desenvolver a cooperação no domínio da engenharia têxtil.

ARTIGO 2

Com esta finalidade e de acordo com o previsto no parágrafo 2.º do artigo 1.º da Convenção Geral, o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha designam, respectivamente, o Instituto Politécnico da Covilhã e a Escuela Técnica Superior de Ingenieros Industriales de Tarrasa para que celebrem um Acordo Técnico, tendo em vista a realização da cooperação no domínio referido no artigo 1.º do presente Acordo.

ARTIGO 3

A cooperação poderá realizar-se nas formas previstas no parágrafo 1.º do artigo 2.º da Convenção Geral, sendo objecto das disposições específicas constantes do Acordo Técnico previsto no artigo anterior as relativas a facilidades na utilização de material e equipamentos necessários ao desenvolvimento da cooperação, à determinação de a quem correspondem os resultados obtidos nas tarefas comuns de investigação, à determinação da distribuição de informações obtidas como resultado das mesmas e à responsabilidade pela execução de programas de cooperação, quanto à comunicação de informações, fornecimento de material e equipamentos e à originada por danos e prejuízos.

ARTIGO 4

Os gastos com a cooperação serão determinados, em conformidade com o artigo 3.º da Convenção Geral, através de disposições específicas do Acordo Técnico previsto no artigo 2.º do presente Acordo.

ARTIGO 5

Em conformidade com o parágrafo 4.º do artigo 4.º da Convenção Geral, todos os projectos técnicos luso-espanhóis preparados em execução do presente Acordo pelos organismos encarregados da mesma serão comunicados aos respectivos Ministérios de Negócios Estrangeiros para a devida coordenação e exame posterior pela Comissão Mista prevista no parágrafo 1.º do artigo 4.º da Convenção Geral.

ARTIGO 6

As Partes Contratantes concederão aos cientistas, ao pessoal técnico ou de investigação e ao material e equipamentos de cada país, enviados para território do outro para execução dos programas estabelecidos de harmonia com o Acordo Técnico, as facilidades previstas no artigo 8.º da Convenção Geral.

ARTIGO 7

O presente Acordo Especial entrará em vigor no dia da sua assinatura e será válido por cinco anos, considerando-se tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, a não ser que seja denunciado por via diplomática por uma das Partes, pelo menos seis meses antes da expiração subsequente.

Feito em Lisboa aos 13 de Abril de 1978, em dois exemplares, um em português outro em espanhol, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Fernando Rodriguez-Porrero y de Chávarri.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482725.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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