Rectificação , de 1 de Junho
À Lei n.º 21/78, que dá nova redacção ao artigo 99.º e adita o artigo 65.º-A ao Código de Processo Civil, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 101, de 3 de Maio
Rectificação
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 21/78, de 3 de Maio, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 101, e cujo original se encontra arquivado nestes serviços, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 5.º, onde se lê: «O presente decreto entra em vigor ...», deve ler-se: «A presente lei entra em vigor ...»
Assembleia da República, 16 de Maio de 1978. - O Secretário-Geral, José Paulino da Costa Santos.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2482709.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1978-05-03 -
Lei
21/78 -
Assembleia da República
Confere nova redacção ao artigo 99º (pactos privativos e atributo de jurisdição), e adita o artigo 65º-A (competência exclusiva dos tribunais portugueses), ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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