Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Aviso 3/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, suplemento, de 6 de Maio, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 3.º, onde se lê:
a) ... de operações;
b) ... de operações;
c) ... de operações;
deve ler-se:
a) ... das operações;
b) ... das operações;
c) ... das operações;
Devem ser aditados os n.os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:
4.º Nas operações de financiamento correspondentes aos créditos de exportadores nacionais sobre os seus clientes estrangeiros será aplicável o seguinte regime:
a) Nos financiamentos a curto prazo não há lugar a qualquer dedução às taxas de juro estabelecidas no n.º 4.º do Aviso 2/78, de 6 de Maio;
b) Nos financiamentos a médio ou longo prazo deve ser observado o disposto no Estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 418/77, de 3 de Outubro.
5.º O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes, mediante a apresentação de documentos comprovativos das operações, a compensação correspondente às bonificações de juros processadas nos termos do presente aviso.
6.º Fica revogado o Aviso 1 do Banco de Portugal, de 13 de Janeiro de 1978.
7.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 8 de Maio de 1978.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Maio de 1978. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.