Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique, no sentido de ser suprida tal deficiência;
Considerando o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No quadro privativo da Guarda Fiscal de Moçambique são criados os seguintes lugares, com as categorias correspondentes às letras que vão indicadas, no artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
1) Pessoal contratado:
20 guardas auxiliares de 1.ª classe, condutores de automóveis - letra Y.
20 guardas auxiliares de 2.ª classe, condutores de automóveis - letra Z.
Art. 2.º No quadro referido no artigo anterior serão eliminados, conforme forem vagando, 100 lugares de guarda auxiliar de 2.ª classe, assalariado.
Art. 3.º O provimento dos lugares de guardas auxiliares de 1.ª e 2.ª classes, condutores de automóveis, será feito quando houver disponibilidades na verba própria provenientes da eliminação dos lugares referidos no artigo anterior e à medida que forem sendo extintos.
Art. 4.º O governador-geral de Moçambique regulamentará em portaria o processo de escolha e selecção a seguir no provimento dos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 20 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.