Aviso
Por ordem superior se torna público que entrou em vigor, a 19 de Julho de 1977, o Acordo por troca de notas, cujos textos acompanham o presente aviso, entre Portugal e a República Federal da Alemanha referente à doação de 800000 marcos para apoio ao programa de melhoria das estruturas agrícolas no baixo vale do Mondego.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Julho de 1977. - O Director-Geral Adjunto, Paulo Ennes.
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da Nota de V. Ex.ª de 30 de Junho último, em que, com referência ao resultado da reunião da Comissão Mista Governamental Luso-Alemã para Questões Económicas, realizada aos 3 e 4 de Junho de 1976, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo:
1. O Governo da República Federal da Alemanha, reconhecendo a manutenção das relações amistosas entre a República Federal da Alemanha e a República Portuguesa como base para o presente Acordo, possibilitará ao Governo da República Portuguesa ou a um outro destinatário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, receber por intermédio do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução em Francoforte do Meno) um donativo até ao montante de DM 80000 (por extenso: oitocentos mil Deutsche Mark) para o apoio do programa de melhoramento das estruturas agrícolas no baixo vale do Mondego, lançado pelo Ministério da Agricultura e Pescas de Portugal.
2. A utilização do donativo, bem como as condições da sua concessão, serão determinadas pelo contrato de contribuição financeira a celebrar entre o Kreditanstalt für Wiederaufbau e o Governo da República Portuguesa, o qual estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
3. O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalf für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito no território da República Portuguesa aquando da celebração ou durante a execução do contrato de contribuição financeira referido no parágrafo 2.
4. O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que no fornecimento de bens e na prestação de serviços resultantes da concessão do donativo seja dada preferência à utilização das possibilidades económicas do Land de Berlim.
5. O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos parágrafos 1 a 5 e que a Nota de V. Ex.ª e esta de resposta constituirão um Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
José de Medeiros Ferreira.
S. Ex.ª Prol Fritz Caspari.
Embaixador da República Federal da Alemanha.
Lisboa.
Tradução
Lisboa, 30 de Junho de 1977.
Sr. Ministro:
Com referência ao resultado da reunião da Comissão Mista Governamental Luso-Alemã para Questões Económicas, realizada aos 3 e 4 de Junho de 1976, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo:
1. O Governo da República Federal da Alemanha, reconhecendo a manutenção das relações amistosas entre a República Federal da Alemanha e a República Portuguesa como base para o presente Acordo, possibilitará ao Governo da República Portuguesa ou a um outro destinatário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, receber por intermédio do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução em Francoforte do Meno) um donativo até ao montante de DM 800000 (por extenso: oitocentos mil Deutsche Mark) para o apoio do programa de melhoramento das estruturas agrícolas no baixo vale do Mondego, lançado pelo Ministério da Agricultura e Pescas de Portugal.
2. A utilização do donativo, bem como as condições da sua concessão, serão determinadas pelo contrato de contribuição financeira a celebrar entre o Kreditanstalt für Wiederalfbau e o Governo da República Portuguesa, o qual estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
3. O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederalfbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito no território da República Portuguesa aquando da celebração ou durante a execução do contrato de contribuição financeira referido no parágrafo 2.
4. O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que no fornecimento de bens e na prestação de serviços, resultantes da concessão do donativo, seja dada preferência à utilização das possibilidades económicas do Land de Berlim.
5. O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos parágrafos 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª
Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Fritz Caspari.
S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa.
Dr. José de Medeiros Ferreira.
Lisboa.