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Sumário

Torna público ter sido celebrado um Acordo por Troca de Notas sobre a Exportação de Certos Produtos Têxteis do Território de Macau para a Suécia

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 7 de Janeiro de 1977 foi celebrado em Lisboa um Acordo por Troca de Notas sobre a Exportação de Certos Produtos Têxteis do Território de Macau para a Suécia, cujo texto original em inglês e respectiva tradução acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 16 de Maio de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel David Ennes.

Lisbon, January 7, 1977

Your Excellency,

With reference to the consultations held in Stockholm during the period November 9-10, 1976, regarding a limitation of the export of certain textile products from the Territory of Macao to Sweden, I have the honour to inform you that the following is the understanding of the Portuguese Government:

1. This agreement has been reached under article 3 of the Arrangement Regarding International Trade in Textiles, bearing in mind particularly the provisions of article I of the said Arrangement.

2. The Portuguese Government has agreed to limit voluntarily exports from Macao to Sweden of the textile products listed in Annex I to this letter to the levels set out columns c) and d) of that Annex.

3. These arrangements will apply during the period 15 July, 1976-14 July, 1978 and replace the arrangements agreed upon in the exchange of letters of July 2, 1975.

4. The Swedish Government will allow imports of the textile goods of Macao, origin listed in Annex I only when such imports are covered by a Certificate of Origin («Certificado de Origem»; cf. Annex II), issued by the Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, with an endorsement that the consignments concerned have been debited to the agreed limit.

5 - i) If in the period covered by the agreement expiring on July 14, 1976, exports from Macao to Sweden are less than the limit specified in column c) of Annex I to the letter of July 2, 1975, Macao may export amounts equivalent to such short-falls during the period Judy 15, 1976 - July 14, 1977 provided that such exports do not exceed 5 per cent of the limit specified in the agreement of 1975.

ii) If in the period July 15, 1976 to July 14, 1977 exports from Macao to Sweden are less than the limit specified in column c) of Annex I to this letter, Macao may export amounts equivalent to such shortfalls during the period July 15, 1977 to July 14, 1978, provided that such exports do not exceed 5 per cent of the limit specified in column c) of the said Annex.

6. If during the period of validity of this agreement unforeseen problems should arise in the textile sector, consultations may be requested by either side with a view to finding mutually satisfactory solutions.

7. It is understood by the Portuguese side that conditions prevailing on the Swedish market with respect to the goods concerned or directly competitive products may necessitate a prolongation of this agreement, which, however, will be made the object of previous consultations.

8. The Portuguese Government will provide the Swedish Government with information on a monthly and cumulative basis of the quantities of the textile products listed in Annex I for which Certificates of Origin have been issued for exports to Sweden.

9. The Swedish Government will provide the Portuguese Government with statistics of imports from Macao for the textile products listed in Annex I on a monthly and cumulative basis.

I would appreciate your confirmation that the above is also the understanding of the Swedish Government.

I avail myself of this opportunity, Sir, to renew the assurances of my highest consideration.

The Director General of Economic Affairs:

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

ANNEX I

(ver documento original)

Lisbon, January 7, 1977

Sir,

I have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date reading as follows:

With reference to the consultations held in Stockholm during the period November 9-10, 1976, regarding a limitation of the export of certain textile products from the Territory of Macao to Sweden, I have the honour to inform you that the following is the understanding of the Portuguese Government:

1. This agreement has been reached under article 3 of the Arrangement Regarding International Trade in Textiles, bearing in mind particularly the provisions of article I of the said Arrangement.

2. The Portuguese Government has agreed to limit voluntarily exports from Macao to Sweden of the textile products listed in Annex I to this letter to the levels set out columns c) and d) of that Annex.

3. These arrangements will apply during the period 15 July, 1976-14 July, 1978 and replace the arrangements agreed upon in the exchange of letters of July 2, 1975.

4. The Swedish Government will allow imports of the textile goods of Macao origin listed in Annex I only when such imports are covered by a Certificate of Origin («Certificado de Origem»; cf. Annex II), issued by the Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, with an endorsement that the consignments concerned have been debited to the agreed limit.

5 - i) If in the period covered by the agreement expiring on July 14, 1976, exports from Macao to Sweden are less than the limit specified in column c) of Annex I to the letter of July 2, 1975, Macao may export amounts equivalent to such short-falls during the period July 15, 1976-July 14, 1977 provided that such exports do not exceed 5 per cent of the limit specified in the agreement of 1975.

ii) If in the period July 15, 1976 to July 14, 1977 exports from Macao to Sweden are less than the limit specified in column c) of Annex I to this letter, Macao may export amounts equivalent to such short-falls during the period July 15, 1977 to July 14, 1978, provided that such exports do not exceed 5 per cent of the limit specified in column c) of the said Annex.

6. If during the period of validity of this agreement unforeseen problems should arise in the textile sector, consultations may be requested by either side with a view to finding mutually satisfactory solutions.

7. It is understood by the Portuguese side that conditions prevailing on the Swedish market with respect to the goods concerned or directly competitive products may necessitate a prolongation of this agreement, which however, will be made the object of previous consultations.

8. The Portuguese Government will provide the Swedish Government with information on a monthly and cumulative basis of the quantities of the textile products listed in Annex I for which Certificates of Origin have been issued for exports to Sweden.

9. The Swedish Government will provide the Portuguese Government with statistics of imports from Macao for the textile products listed in Annex I on a monthly and cumulative basis.

I would appreciate your confirmation that the above is also the understanding of the Swedish Government.

I avail myself of this opportunity, Sir, to renew the assurances of my highest consideration.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, Director-General for Economic Affairs, Ministry for Foreign Affairs - Lisbon.

I have the honour to confirm that the above is also the understanding of the Swedish Government.

I avail myself of this opportunity, Sir, to renew the assurances of my highest consideration.

Herman Kling, Ambassador of Sweden.

ANNEX I

(ver documento original)

Lisbon, January 7, 1977

Your Excellency,

I have the honour to refer to the discussions leading to the signature earlier today of an agreement in respect of exports of certain textile products from Macao to Sweden during the period July 15, 1976-July 14, 1978.

2. In the course of these discussions it was understood that during the period covered by the above-mentioned agreement the Portuguese Government should apply a special system of reporting as described below for the following groups of products:

(ver documento original)

3. The principal purpose of this system would be to provide for advance information on the development of exports of these products from Macao to Sweden.

4. Under this system a Certificate of Origin (Certificado de Origem, Modelo Ce No. 44; cf. Annex) will be issued for each shipment to Sweden of the abovementioned products of Macao origin.

5. The Portuguese Government will forward via the Embassy of Portugal in Stockholm fortnightly cumulative returns to the Swedish Government, showing by group the quantities covered by Certificates of Origin issued for exports to Sweden. A copy of these statistics will be sent directly from Macao to the Swedish Board of Commerce.

6. The Portuguese Government will on request by the Swedish Government at any time discontinue the issue of Certificates of Origin for any of the items concerned. Such a request will be accompanied by a request for consultations.

7. If during the period of validity of this Agreement unforeseen problems should arise, consultations may be requested by either side with a view to finding mutually satisfactory solutions.

8. The Swedish Government undertakes to admit imports of all goods covered by Certificates of Origin issued before the time it requested that such issue should be discontinued.

I would appreciate your confirmation that the above is also the understanding of the Swedish Government.

I avail myself of this opportunity, Sir, to renew the assurances of my highest consideration.

The Director General of Economic Affairs:

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

ANNEX II

(ver documento original)

Lisbon, January 7, 1977

Sir,

I have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date reading as follows:

I have the honour to refer to the discussions leading to the signature earlier today of an agreement in respect of exports of certain textile products from Macao to Sweden during the period July 15, 1976-July 14, 1978.

2. In the course of these discussions it was understood that during the period covered by the abovementioned agreement the Portuguese Government should apply a special system of reporting as described below for the following groups of products:

(ver documento original)

3. The principal purpose of this system would be to provide for advance information on the development of exports of these products from Macao to Sweden.

4. Under this system a Certificate of Origin (Certificado de Origem, Modelo Ce No. 44; cf. Annex) will be issued for each shipment to Sweden of the abovementioned products of Macao origin.

5. The Portuguese Government will forward via the Embassy of Portugal in Stockholm fortnightly cumulative returns to the Swedish Government, showing by group the quantities covered by Certificates of Origin issued for exports to Sweden. A copy of these statistics will be sent directly from Macao to the Swedish Board of Commerce.

6. The Portuguese Government will on request by the Swedish Government at any time discontinue the issue of Certificates of Origin for any of the items concerned. Such a request will be accompanied by a request for consultations.

7. If during the period of validity of this Agreement unforeseen problems should arise, consultations may be requested by either side with a view to finding mutually satisfactory solutions.

8. The Swedish Government undertakes to admit imports of all goods covered by Certificates of Origin issued before the time it requested that such issue should be discontinued.

I would appreciate your confirmation that the above is also the understanding of the Swedish Government.

I avail myself of this opportunity, Sir, to renew the assurances of my highest consideration.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, Director-General for Economic Affairs, Ministry for Foreign Affairs - Lisbon.

I have the honour to confirm that the above is also the understanding of the Swedish Government.

I avail myself of this opportunity, Sir, to renew the assurances of my highest consideration.

Herman Kling, Ambassador of Sweden.

ANNEX II

(ver documento original)

Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.

Excelência,

Em referência às consultas havidas em Estocolmo em 9 e 10 de Novembro de 1976, tendo por fim a limitação da exportação de certos produtos têxteis do território de Macau para a Suécia, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que é o seguinte o entendimento do Governo Português:

1. O presente Acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 3 do Arranjo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, tendo presente, em especial, as disposições do artigo 1 do referido Arranjo.

2. O Governo Português acordou em limitar voluntariamente as exportações de Macau para a Suécia dos produtos têxteis indicados no Anexo I à presente Nota aos níveis fixados nas colunas c) e d) do mencionado Anexo.

3. O presente Acordo aplicar-se-á durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1978 e substitui o Acordo celebrado por troca de notas em 2 de Julho de 1975.

4. O Governo Sueco permitirá a importação dos têxteis originários de Macau indicados no Anexo I apenas quando tais importações forem acompanhadas de um Certificado de Origem («Certificado de Origem» cf. Anexo II); emitido pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, com a confirmação de que os fornecimentos em causa foram debitados por conta do limite acordado.

5 - i) Se durante o período de vigência do Acordo, que expira em 14 de Julho de 1976, as exportações de Macau para a Suécia foram inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I à Nota de 2 de Julho de 1975, poderá Macau exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado no Acordo de 1975.

ii) Se no período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977 as exportações de Macau para a Suécia forem inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I ao presente Acordo, Macau poderá exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1977 a 14 de Julho de 1978, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado na coluna c) do mencionado Anexo.

6. Se durante o período de validade do presente Acordo surgirem problemas imprevistos no sector têxtil, deverão ser solicitadas conversações por cada uma das partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

7. Fica entendido pela parte portuguesa que as condições prevalecentes no mercado sueco relativamente aos produtos em causa ou produtos directamente competitivos podem impor a prorrogação do presente Acordo, a qual, no entanto, será objecto de consultas prévias.

8. O Governo Português fornecerá ao Governo Sueco informações mensais e cumulativas das quantidades dos produtos têxteis indicados no Anexo I para os quais foram emitidos Certificados de Origem com destino à Suécia.

9. O Governo Sueco fornecerá ao Governo Português estatísticas mensais e cumulativas das importações de Macau dos produtos indicados no Anexo I.

Apreciaria a confirmação de V. Ex.ª de que quanto precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, director-geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.

Excelência,

Tenho a honra de acusar a recepção da Nota de V. Ex.ª, com data de hoje, a qual é do seguinte teor:

Em referência às consultas havidas em Estocolmo em 9 e 10 de Novembro de 1976, tendo por fim a limitação da exportação de certos produtos têxteis do território de Macau para a Suécia, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que é o seguinte o entendimento do Governo Português:

1. O presente Acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 3 do Arranjo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, tendo presente, em especial, as disposições do artigo 1 do referido Arranjo.

2. O Governo Português acordou em limitar voluntariamente as exportações de Macau para a Suécia dos produtos têxteis indicados no Anexo I à presente Nota aos níveis fixados nas colunas c) e d) do mencionado Anexo.

3. O presente Acordo aplicar-se-á durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1978 e substitui o Acordo celebrado por troca de notas em 2 de Julho de 1975.

4. O Governo Sueco permitirá a importação dos têxteis originários de Macau indicados no Anexo I apenas quando tais importações forem acompanhadas de um Certificado de Origem («Certificado de Origem», cf. Anexo II), emitido pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, com a confirmação de que os fornecimentos em causa foram debitados por conta do limite acordado.

5 - i) Se durante o período de vigência do Acordo, que expira em 14 de Julho de 1976, as exportações de Macau para a Suécia forem inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I à Nota de 2 de Julho de 1975, poderá Macau exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado no Acordo de 1975.

ii) Se no período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1977 as exportações de Macau para a Suécia forem inferiores ao limite fixado na coluna c) do Anexo I ao presente Acordo, Macau poderá exportar quantidades equivalentes a tais quebras durante o período de 15 de Julho de 1977 a 14 de Julho de 1978, desde que as referidas exportações não excedam 5% do limite fixado na coluna c) do mencionado Anexo.

6. Se durante o período de validade do presente Acordo surgirem problemas imprevistos no sector têxtil, deverão ser solicitadas conversações por cada uma das partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

7. Fica entendido pela parte portuguesa que as condições prevalecentes no mercado sueco relativamente aos produtos em causa ou produtos directamente competitivos podem impor a prorrogação do presente Acordo, a qual, no entanto, será objecto de consultas prévias.

8. O Governo Português fornecerá ao Governo Sueco informações mensais e cumulativas das quantidades dos produtos têxteis indicados no Anexo I, para os quais foram emitidos Certificados de Origem com destino à Suécia.

9. O Governo Sueco fornecerá ao Governo Português estatísticas mensais e cumulativas das importações de Macau dos produtos indicados no Anexo I.

Apreciaria a confirmação de V. Ex.ª de que quanto precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, director-geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa.

Tenho a honra de confirmar que quanto precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

Herman Kling, Embaixador da Suécia.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.

Excelência:

Tenho a honra de me referir às negociações que levaram à assinatura, hoje, de um Acordo relativo às exportações de certos produtos têxteis de Macau para a Suécia, durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 de Julho de 1978.

2. No decurso das referidas negociações ficou acordado que durante o período de vigência do mencionado Acordo o Governo Português deverá aplicar um sistema informativo especial quanto aos grupos de produtos a seguir indicados:

(ver documento original)

3. Tal sistema terá como principal finalidade fornecer adiantadamente informações sobre o desenvolvimento das exportações dos referidos produtos de Macau para a Suécia.

4. Em conformidade com tal sistema, será emitido por cada encomenda para a Suécia dos mencionados produtos originários de Macau um Certificado de Origem (Certificado de Origem, modelo Ce n.º 44; cf. Anexo).

5. O Governo Português transmitirá, através da Embaixada de Portugal em Estocolmo, estatísticas cumulativas quinzenais indicando as quantidades, por grupo, abrangidas pelos Certificados de Origem emitidos para as exportações para a Suécia. Será enviada directamente de Macau para o Swedish Board of Commerce uma cópia das referidas estatísticas.

6. O Governo Português, a pedido do Governo da Suécia, poderá suspender, a todo o tempo, a emissão de Certificados de Origem relativos a qualquer dos produtos em causa. Tal pedido será acompanhado de um pedido de consultas.

7. Se durante o período de vigência do presente Acordo surgirem problemas imprevistos, podem ser solicitadas consultas por qualquer das partes, tendo por finalidade encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

8. O Governo Sueco compromete-se a admitir as importações de todos os produtos acompanhados de Certificados de Origem emitidos anteriormente ao seu pedido de suspensão da emissão dos mesmos.

Apreciaria a confirmação de que o que precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, director-geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da Nota de V. Ex.ª, datada de hoje, a qual é do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às negociações que levaram à assinatura, hoje, de um Acordo relativo às exportações de certos produtos têxteis de Macau para a Suécia, durante o período de 15 de Julho de 1976 a 14 Julho de 1978.

2. No decurso das referidas negociações ficou acordado que durante o período de vigência do mencionado Acordo o Governo Português deverá aplicar um sistema informativo especial quanto aos grupos de produtos a seguir indicados:

(ver documento original)

3. Tal sistema terá como principal finalidade fornecer adiantadamente informações sobre o desenvolvimento das exportações dos referidos produtos de Macau para a Suécia.

4. Em conformidade com tal sistema, será emitido por cada encomenda para a Suécia dos mencionados produtos originários de Macau um Certificado de Origem (Certificado de Origem, modelo Ce n.º 44; cf. Anexo).

5. O Governo Português transmitirá, através da Embaixada de Portugal em Estocolmo, estatísticas cumulativas quinzenais indicando as quantidades, por grupo, abrangidas pelos Certificados de Origem emitidos para as exportações para a Suécia. Será enviada directamente de Macau para o Swedish Board of Commerce uma cópia das referidas estatísticas.

6. O Governo Português, a pedido do Governo da Suécia, poderá suspender, a todo o tempo, a emissão de Certificados de Origem relativos a qualquer dos produtos em causa. Tal pedido será acompanhado de um pedido de consultas.

7. Se durante o período de vigência do presente Acordo surgirem problemas imprevistos, podem ser solicitadas consultas por qualquer das partes, tendo por finalidade encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

8. O Governo Sueco compromete-se a admitir as importações de todos os produtos acompanhados de Certificados de Origem emitidos anteriormente ao seu pedido de suspensão da emissão dos mesmos.

Apreciaria a confirmação de que o que precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito, Director-Geral dos Negócios Económicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa.

Tenho a honra de confirmar que o que precede é também o entendimento do Governo Sueco.

Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.

Herman Kling, Embaixador da Suécia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482342.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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