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Aviso , de 1 de Junho

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Sumário

Da nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 1 do aviso n.º 6 do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1977

Texto do documento

Aviso

Tendo presente a possibilidade de surgirem interpretações divergentes a propósito do texto das alíneas a) e b) do n.º 1 do aviso 6 do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1977, considera-se oportuno clarificar o respectivo teor, pelo que as citadas alíneas passam a ter a seguinte redacção:

1. ...

a) Não poderão ser abonados juros quando a mobilização se fizer em prazo inferior a trinta dias, a contar da sua constituição ou renovação;

b) Sempre que a mobilização ocorra a partir do trigésimo dia, inclusive, da constituição ou renovação, casos em que o regime fiscal aplicável é idêntico ao dos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função da data da sua constituição ou renovação:

Ministério das Finanças, 18 de Maio de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482319.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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