de 14 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa em 19 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Fundo de Estudos e de Técnicos», cujos textos originais na língua portuguesa e na língua alemã seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Gabinete do Ministro.
Lisboa, 19 de Julho de 1990.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 12 de Junho de 1989, do teor seguinte:
Sr. Ministro:
Com referência às negociações intergovernamentais luso-alemãs realizadas em 5 e 6 de Novembro de 1987 em Lisboa e ao Acordo Especial de 17 de Dezembro de 1986/28 de Janeiro de 1987, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Fundo de Estudos e de Técnicos»:
1 - O montante colocado à disposição do Fundo de Estudos e de Técnicos será acrescido de DM 1519774.
2 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., Postfach 5180, 6236 Eschborn 1.
2) Da parte do Governo da República Portuguesa, o Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território está autorizado a fazer solicitações e ainda dispor em nome do Fundo de Estudos e de Técnicos.
3) De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo Especial de 17 de Dezembro de 1986/28 de Janeiro de 1987, bem como do Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 3, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.
Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
York.
Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda em que a nota de V.
Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
(ver documento original)