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Aviso , de 26 de Abril

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Sumário

Torna público terem o Embaixador de Portugal em Otava e o Secretário de Estado dos Negócios Externos do Canadá procedido à troca de cartas relativas à aplicação do artigo II do Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá sobre as Suas Relações de Pesca

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que em 29 de Julho de 1976 o Embaixador de Portugal em Otava, Dr. Luís Góis Figueira, e Allan J. Mac Eachen, Secretário de Estado dos Negócios Externos do Canadá, procederam à troca das cartas, que vão publicadas em anexo ao presente aviso, relativas à aplicação do artigo II do Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá sobre as Suas Relações de Pesca, assinado em Otava em 29 de Julho de 1976.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Março de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

Ottawa, July 29, 1976.

Excellency:

I have the honour to refer to your letter July 29, 1976, concerning the Agreement between the Government of Canada and the Government of Portugal on Mutual Fishery Relations, signed at Ottawa on July 29, 1976.

Your letter communicated the understanding of the Government of Portugal that the terms of article II of this Agreement relate to an area of waters to be brought under Canadian fisheries jurisdiction, the seaward limits of which shall not extend beyond 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured.

I would confirm that this is also the understanding of the Government of Canada and further that this understanding is in our opinion clearly reflected in the text of the Agreement.

Accept, Excellency, the assurance of my highest consideration.

Allan J. Mac Eachen, Secretary of State for External Affairs.

His Excellency Luiz Gois Figueira.

Ambassador of Portugal.

Ottawa.

Ottawa, July 29, 1976.

Mr. Minister:

I have the honour to refer to the Agreement between the Government of Portugal and the Government of Canada on Mutual Fishery Relations, signed at Ottawa on July 29, 1976.

It is the understanding of the Government of Portugal that the terms of article II of this Agreement relate to an area of waters to be brought under Canadian fisheries jurisdiction, the seaward limits of which shall not extend beyond 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured. I would be grateful for your confirmation that this is also the understanding of the Government of Canada.

Please accept, Mr. Minister, the assurances of my highest consideration.

Luiz Gois Figueira, Ambassador of Portugal.

The Honourable Allan J. Mac Eachen, P. C., M. P. Secretary of State for External Affairs.

Ottawa.

Otava, 29 de Julho de 1976.

Excelência:

Tenho a honra de me referir à carta de V. Ex.ª de 29 de Julho de 1976 acerca do Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal sobre as Suas Relações de Pesca, assinado em Otava em 29 de Julho de 1976.

Pela carta comunicou-me V. Ex.ª entender o Governo de Portugal que os termos do artigo II do Acordo se referem a uma área marítima que ficará sujeita à jurisdição das pescas canadianas e cujo limite não ultrapassará a extensão de 200 milhas marítimas desde a linha de base a partir da qual é medida a largura do mar territorial.

Confirmo que este é também o entendimento do Governo do Canadá e que, em nossa opinião, esse entendimento está claramente reflectido no texto do Acordo.

Aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração.

Allan J. Mac Eachen, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Otava, 29 de Julho de 1976.

Excelência:

Tenho a honra de me referir à carta de V. Ex.ª de 29 de Julho de 1976 acerca do Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo de Portugal sobre as Suas Relações de Pesca, assinado em Otava em 29 de Julho de 1976.

Pela carta comunicou-me V. Ex.ª entender o Governo de Portugal que os termos do artigo II do Acordo se referem a uma área marítima que ficará sujeita à jurisdição das pescas canadianas e cujo limite não ultrapassará a extensão de 200 milhas marítimas desde a linha de base a partir da qual é medida a largura do mar territorial.

Confirmo que este é também o entendimento do Governo do Canadá e que, em nossa opinião, esse entendimento está claramente reflectido no texto do Acordo.

Aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração.

Allan J. Mac Eachen, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

S. Ex.ª Luiz Gois Figueira.

Embaixador de Portugal.

Otava.

Otava, 29 de Julho de 1976.

Sr. Ministro:

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá sobre as Suas Relações de Pesca, assinado em Otava em 29 de Julho de 1976.

O Governo de Portugal entende que os termos do artigo II do Acordo se referem a uma área marítima que ficará sujeita à jurisdição das pescas canadianas e cujo limite não ultrapassará a extensão de 200 milhas náuticas desde a linha de base a partir da qual é medida a largura do mar territorial.

Muito agradeceria a V. Ex.ª confirmasse que este é também o entendimento do Governo do Canadá.

Peço-lhe aceite, Sr. Ministro, os protestos da minha mais elevada consideração.

Luiz Gois Figueira, Embaixador de Portugal.

S. Ex.ª Allan J. Mac Eachen, P. C., M. P.

Secretário de Estado dos Negócios Externos.

Otava.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482277.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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