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Aviso , de 25 de Março

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Sumário

Torna público ter sido celebrado em Viena um Acordo, por troca de notas, entre Portugal, em representação do território de Macau, e a Áustria sobre a exportação de certos produtos têxteis daquele território

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 3 de Março de 1977 foi celebrado em Viena um Acordo, por troca de notas, entre Portugal, em representação do território de Macau, e a Áustria sobre a exportação de certos produtos têxteis daquele território, cujo texto original em inglês e respectiva tradução acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Março de 1977. - O Director-Geral Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

Vienna, 14 February 1977

Sir,

I have the honour to refer to the agreement under article 4 of the Arrangement Regarding International Trade in Textiles between Austria and Portugal on behalf of Macau on trade in woven shirts, wholly or mainly of discontinuous synthetic fibres, and of woven shirts, wholly or mainly of cotton, BTN No. ex 61.03, effected by exchange of notes of 23 January 1976 and 31 March 1976, respectively.

As a result of negotiations which took place between representatives of Austria and Portugal on behalf of Macau on 3 and 4 February 1977 in Vienna the following understanding concerning the extension of the aforesaid agreement has been reached:

1) Direct and/or indirect exports of woven shirts, wholly or mainly of discontinuous synthetic fibres, and of woven shirts, wholly or mainly of cotton, BTN No. ex 61.03, from Macau to Austria during the eleven-month period ending 31 December 1977 will be limited to 195250 pieces, the notional annual limit amounting to 213000 pieces.

2) Upon presentation of certificates of origin (certificados de origem), issued by the Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau, with an endorsement that the consignment has been debited to the agreed eleven-month export limit, the competent Austrian authority will licence the corresponding imports.

3) If, during the period referred to in paragraph 1 of the agreement between Austria and Portugal on behalf of Macau effected by exchange of notes of 23 January 1976 and 31 March 1976, respectively, exports from Macau to Austria are less than the level specified in paragraph 2 of the aforesaid agreement, Macau may approve, during the period of this agreement, exports to the amount equivalent to such shortfalls, or by 5% of the mount set out in paragraph 2 of the agreement referred to above, whichever is the less.

4) Macau will provide Austria with statistics on a monthly and cumulative basis of the shirts specified above for export from Macau to Austria and debited to the eleven-month export limit set down in paragraph 1 above.

5) Austria will provide Macau with statistics on a monthly and cumulative basis of import licences issued within the agreed export limit upon presentation of certificates of origin as indicated in paragraph 2 above.

6) Consultations regarding the conduct of exports of the shirts specified above from Macau to Austria will be held if so desired by either party.

If this proposal is acceptable to Portugal on behalf of Macau, this note and your note of confirmation on behalf of Macau shall constitute an agreement between Macau and Austria.

Accept, Sir, the assurances of my highest consideration.

Gerhard Waas, director

H. E.

Mr. Sérgio Sacadura Cabral.

Ambassador.

Embassy of Portugal.

Johannesgasse 7.

1010 Wien.

Viena, 14 de Fevereiro de 1977

Excelência,

Tenho a honra de me referir ao acordo nos termos do artigo 4 do Arranjo sobre o Comércio Internacional de Têxteis entre a Áustria e Portugal, em representação de Macau, acerca do comércio de camisas de malha total ou principalmente de fibras sintéticas descontínuas e de camisas de malha total ou principalmente de algodão, BTN n.º ex 61.03, celebrado, por troca de notas, em 23 de Janeiro de 1976 e 31 de Março de 1976, respectivamente.

Como resultado das negociações havidas, em Viena, nos dias 3 e 4 de Fevereiro de 1977, entre os representantes da Áustria e de Portugal, em representação de Macau, ficou acordado o seguinte entendimento quanto à extensão do mencionado Acordo:

1) A exportação directa ou indirecta de camisas de malha total ou principalmente de fibras sintéticas descontínuas e de camisas de malha total ou principalmente de algodão, BTN n.º ex 61.03, de Macau para a Áustria durante o período de onze meses, que expira em 31 de Dezembro de 1977, será limitada a 195250 peças, sendo o limite anual ideal de 213000 peças.

2) Mediante a apresentação de certificados de origem (certificados de origem) emitidos pela Repartição Provincial dos Serviços de Economia de Macau com a menção de que a encomenda foi debitada por conta do limite de exportação acordado para onze meses, as autoridades austríacas competentes licenciarão as correspondentes importações.

3) Se, durante o período referido no parágrafo 1 do Acordo entre a Áustria e Portugal, em representação de Macau, celebrado, por troca de notas, em 23 de Janeiro de 1976 e 31 de Março de 1976, respectivamente, as exportações de Macau tiverem sido inferiores ao nível especificado no parágrafo 2 do mencionado Acordo, Macau poderá autorizar, durante o período de vigência do presente Acordo, exportações até à quantidade equivalente a tais quebras ou até 5% da quantidade fixada no parágrafo 2 do Acordo acima referido, pelo nível mais baixo.

4) Macau fornecerá à Áustria estatísticas mensais e cumulativas das camisas acima especificadas exportadas para a Áustria e debitadas por conta do limite de exportação fixado para onze meses no parágrafo 1.

5) A Áustria fornecerá a Macau estatísticas mensais e cumulativas das licenças de importação emitidas no âmbito do Acordo de exportação, mediante apresentação dos certificados de origem indicados no parágrafo 2.

6) Se qualquer das partes o desejar, realizar-se-ão consultas acerca do desenvolvimento das exportações.

Se a presente proposta for aceitável por Portugal, em representação de Macau, esta nota e a nota de confirmação de V. Ex.ª, em representação de Macau, constituirão um Acordo entre Macau e a Áustria.

Aceite, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Gerhard Waas, director

Sua Excelência.

Sérgio Sacadura Cabral.

Embaixador.

Embaixada de Portugal.

Viena.

3rd of March 1977

Sir,

I have the honour to acknowledge receipt of your letter file 27636/19-II/7/77, dated 14th February last, regarding the extension of the «Arrangement Regarding International Trade in Textiles between Austria and Portugal on behalf of Macau on trade in woven shirts, wholly or mainly of discontinuous synthetic fibres and woven, wholly or mainly of cotton, BTN No. ex. 61.01».

2. The text of the understanding which has been reached February last between our two delegations on the extension of the said Agreement, the terms of which are included in your above said letter is acceptable to the Portuguese Government on behalf of Macau.

3. Therefore your letter dated 14 February and this letter will constitute an Agreement on the matter between Austria and Macau.

Accept, Sir, the assurances of my highest consideration.

Sacadura Cabral,

ambassador of Portugal

Dr. Gerhard Waas.

Federal Ministry for Commerce and Industrie.

Vienna.

3 de Março de 1977

Excelência,

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª 27636/19-II/7/77, de 14 de Fevereiro de 1977, sobre a extensão do «Arranjo sobre Comércio Internacional de Têxteis entre a Áustria e Portugal, em representação de Macau, acerca do comércio de camisas de malha total ou principalmente de fibras sintéticas descontínuas e de camisas de malha total ou principalmente de algodão, BTN n.º ex. 61.03».

2. O texto do entendimento acordado em Fevereiro último entre as nossas delegações sobre a extensão do referido Acordo, os termos do qual constam da nota de V. Ex.ª acima referida, é aceitável pelo Governo Português, em representação de Macau.

3. Assim, a nota de V. Ex.ª de 14 de Fevereiro último e a presente nota constituirão um Acordo entre a Áustria e Macau.

Aceite, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Sacadura Cabral,

Embaixador de Portugal.

Dr. Gerhard Waas.

Director do Ministério Federal do Comércio e Indústria.

Viena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482236.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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