Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 26.º, 27.º e 38.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes passam a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º Para o desempenho das suas atribuições, compete privativamente às juntas gerais:
1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentos necessários aos serviços distritais e revogar os dispensáveis;
2.º Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas sobre matérias das atribuições das câmaras municipais que convenha regular uniformemente para todo o distrito;
3.º Adquirir bens imobiliários para o serviço do distrito e alienar os que forem dispensáveis;
4.º Aceitar heranças, legados e doações feitos ao distrito ou a estabelecimentos distritais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;
5.º Aprovar as empreitadas de valor superior a 50000$00 e os contratos de fornecimento por tempo superior a um ano;
6.º Discutir e votar o plano trienal da administração do distrito;
7.º Lançar os impostos e respectivos adicionais na forma da lei;
8.º Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização;
9.º Aprovar as bases do orçamento ordinário;
10.º Decidir sobre os recursos graciosos que sejam interpostos das deliberações da comissão executiva ou das decisões do seu presidente, quando não constitutivas de direitos;
11.º Subsidiar associações e estabelecimentos de assistência e instrução de interesse para o distrito;
12.º Comparticipar com as câmaras municipais e juntas de freguesia em melhoramentos urbanos e rurais nos mesmos termos que o Estado e sem prejuízo das comparticipações deste;
13.º Conceder subsídios para a sustentação de partidos veterinários, quando as respectivas despesas se não comportem nos orçamentos municipais;
14.º Dar parecer sobre os projectos de regulamentos legislativos elaborados pelo governador do distrito no uso da sua faculdade regulamentária.
§ único. As deliberações sobre empréstimos carecem, para se tornarem executórias, da aprovação do Ministro das Finanças.
Art. 27.º O plano trienal da administração do distrito será aprovado, em sessão extraordinária da junta geral, até 30 de Junho do ano anterior ao do início do período a que respeite.
§ 1.º O plano compor-se-á de três partes: a primeira discriminando as necessidades públicas do distrito, graduadas por ordem de urgência e de importância; a segunda destinada ao cálculo das possibilidades prováveis do distrito no triénio; a terceira com as normas gerais de orientação administrativa a seguir e o enunciado da obra a fazer, sem pormenor.
§ 2.º A terceira parte do plano terá tantos capítulos quantos os serviços especiais do distrito e será instruída com os relatórios e propostas dos respectivos chefes.
§ 3.º O plano trienal da junta geral será remetido, com os seus documentos e a cópia das actas das reuniões em que foi discutido, à Presidência do Conselho, e, depois de aprovado em Conselho de Ministros, com as modificações que forem tidas por convenientes, só poderá ser alterado pelo mesmo processo.
§ 4.º Até à resolução do Conselho de Ministros, considera-se provisòriamente em vigor o plano aprovado pela junta geral.
§ 5.º As juntas gerais, suas comissões executivas e serviços dependentes não podem, sob pena de responsabilidade pessoal e solidária dos procuradores, tomar iniciativas ou ordenar obras que contrariem o disposto no plano trienal ou nele não estejam previstas, salvo ocorrendo circunstâncias extraordinárias que exijam providências urgentes.
Art. 38.º Compete ao presidente da comissão executiva:
1.º Convocar as reuniões extraordinárias da comissão;
2.º Dirigir os trabalhos nas reuniões, abri-las e encerrá-las, orientar as discussões, dar a palavra aos vogais e retirar-lha quando, depois de advertidos, se afastem da ordem do dia ou desrespeitem a função ou lugar, submeter os assuntos a votação, regular a ordem dos trabalhos e superintender na polícia da sala;
3.º Elaborar o relatório anual da gerência da comissão, para ser presente à junta geral;
4.º Elaborar o plano trienal da administração do distrito, para ser proposto à junta geral, e o plano anual da actividade da comissão executiva;
5.º Preparar as bases do orçamento ordinário;
6.º Propor transferências de verbas orçamentais e orçamentos suplementares;
7.º Remeter à comissão distrital de contas os actos sujeitos ao visto;
8.º Autorizar as despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da comissão e após o visto da comissão de contas, quando necessário;
9.º Superintender nos serviços de secretaria e tesouraria, podendo advertir e repreender verbalmente os respectivos funcionários, e distribuir pelos vários serviços o pessoal de carteira conforme as necessidades que houver;
10.º Inspeccionar os demais serviços dependentes da junta e transmitir-lhes as deliberações desta e da sua comissão executiva;
11.º Propor as alterações necessárias na organização dos serviços distritais;
12.º Representar a junta geral em juízo e fora dele, podendo constituir os advogados que forem necessários, assinar citações e intimações judiciais feitas à junta e contestar e impugnar as acções quando seja urgente e contanto que submeta o assunto a deliberação da comissão executiva na primeira reunião que se seguir;
13.º Executar e fazer executar as deliberações da junta geral e da comissão executiva, expedindo os alvarás, licenças e diplomas necessários;
14.º Publicar as resoluções, posturas, regulamentos, anúncios e avisos e vigiar pela sua execução;
15.º Assinar a correspondência expedida pela comissão executiva com destino a quaisquer autoridades, corpos administrativos e repartições públicas;
16.º Assinar os cheques, mandados e recibos para levantamento de fundos da junta, depois de assinados pelo tesoureiro e de visados pela contabilidade.
§ único. O plano trienal da administração do distrito e os planos anuais devem ser elaborados em subordinação e coordenação, respectivamente, com o plano de fomento nacional e os seus programas anuais de execução.
Art. 2.º Os planos de administração das juntas gerais elaborados para o período de 1969-1972 serão revistos de acordo com a revisão que vier a efectuar-se do III Plano de Fomento.
Art. 3.º Excepcionalmente, os planos de administração das juntas gerais a elaborar no ano de 1972 respeitarão apenas ao ano seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 6 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.