Aviso
Por ordem superior se torna pública a versão portuguesa da decisão n.º 2/76 do Comité Misto Portugal/CEE, adoptada em 18 de Agosto de 1976:
Decisão n.º 2/76 do Comité Misto, que completa e modifica as listes A e B anexas ao Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, bem como a lista do artigo 25 do citado Protocolo.
O Comité Misto:
Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;
Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo 3, e, nomeadamente, o seu artigo 28;
Considerando que resulta da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Acordo que as regras de origem previstas para certos produtos no Protocolo 3 devem ser adaptadas para levar em conta a evolução, tanto das técnicas de fabrico desses produtos, como as condições económicas internacionais ligadas às trocas destes produtos, e que também é oportuno levar em conta a alteração de classificação pautal do sorbitol não cristalizável;
Considerando que é, portanto, oportuno completar e modificar certas regras de origem;
Decide:
ARTIGO 1
1. Na lista A anexa ao Protocolo 3, as regras relativas às posições n.os ex 38.19, 40.05, 59.11, ex-capítulo 84 e posição ex 84.41 são substituídas pelas regras constantes do anexo I à presente decisão.
2. Na lista A anexa ao Protocolo 3 são suprimidas as posições enumeradas a seguir, bem como as regras que lhes correspondem:
ex 28.13 Ácido bromídrico;
ex 28.27 Óxido de chumbo, compreendendo o minium e o mine-orange;
ex 28.28 Hidróxido de lítio;
ex 28.29 Fluoreto de lítio;
ex 28.30 Cloreto de lítio;
ex 28.33 Brometos;
ex 28.42 Carbonato de lítio;
ex 29.02 Dicloro-difenil-tricloro-etano;
ex 29.02 Brometos orgânicos;
ex 29.35 Piridina; alfa-picolina; beta-picolina; gama-picolina;
ex 29.35 Vinilpiridina;
ex 29.38 Ácido nicotínico;
ex 98.15 Garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos, armados, isolados pelo vácuo.
ARTIGO 2
1. A lista B anexa ao Protocolo 3 é completada pela inserção, numa posição determinada pela ordem numérica das posições da Pauta Aduaneira, das regras constantes do anexo II à presente decisão.
2. Na lista B anexa ao Protocolo 3, a regra relativa à posição ex 84.41 é substituída pelas regras constantes do anexo III à presente decisão.
ARTIGO 3
1. A regra n.º 1 constante da lista do artigo 25 do Protocolo 3, modificado pela decisão n.º 9/73 do Comité Misto, é substituída pela regra constante do anexo IV à presente decisão.
2. A lista do artigo 25 do Protocolo 3, modificado pela decisão n.º 9/73 do Comité Misto, é completada pela regra constante do anexo V à presente decisão.
Feito em Bruxelas em 18 de Julho de 1976.
Pelo Comité Misto, o Presidente:
R. de Kergorlay.
Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Novembro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.