Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 26 de Novembro de 1976, o Protocolo da 1.ª Sessão da Comissão Mista Luso-Soviética, criada pelo Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre a Navegação Mercante, celebrado em 20 de Dezembro de 1974, cujo texto em português acompanha o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 9 de Dezembro de 1976. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.
PROTOCOLO DA 1.ª SESSÃO DA COMISSÃO MISTA LUSO-SOVIÉTICA SOBRE NAVEGAÇÃO MERCANTE
A Comissão Mista, criada em conformidade com o artigo 16 do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Navegação Mercante, celebrado em 20 de Dezembro de 1974, realizou a sua primeira sessão de trabalhos em Lisboa, de 22 a 26 de Novembro de 1976.
A composição das delegações portuguesa e soviética que participaram nos trabalhos da sessão consta do Anexo I do presente Protocolo.
A Comissão Mista aprovou a seguinte ordem do dia:
1. Aprovação do regulamento interno da Comissão Mista.
2. Análise do cumprimento do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Navegação Mercante desde a data da sua entrada em vigor.
3. Estudo das possibilidades de ampliação da cooperação entre as marinhas mercantes de ambos os países no que diz respeito ao transporte das cargas do comércio bilateral.
4. Desenvolvimento da cooperação técnico-científica no domínio do transporte marítimo.
5. Cooperação na organização do funcionamento de portos marítimos.
6. Troca de pontos de vista sobre problemas actuais da navegação internacional.
7. Marcação da data e local da próxima sessão da Comissão Mista.
I - Aprovação do Regulamento Interno da Comissão Mista
A fim de facilitar e regulamentar a actividade futura da Comissão Mista, as Partes elaboraram e aprovaram o seu Regulamento Interno, que consta do Anexo II do presente Protocolo.
II - Análise do cumprimento do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Navegação Mercante desde a data da sua entrada em vigor.
A Comissão Mista constatou com satisfação que o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Navegação Mercante exerceu uma influência benéfica sobre a ampliação da cooperação entre as empresas de navegação de ambos os países. No período decorrido desde a entrada em vigor do Acordo, ao aumento das cargas do comércio bilateral corresponderam um considerável incremento do número de entradas de navios portugueses e soviéticos nos portos de ambos os países e o estabelecimento de contactos diversos entre as respectivas empresas de navegação.
As Partes reafirmaram o seu desejo de contribuir por todos os meios para o desenvolvimento e o aprofundamento da cooperação entre as empresas de navegação marítima de ambos os países, no que diz respeito a diferentes aspectos da navegação mercante, com base nos princípios da igualdade e vantagem mútua estabelecidos no Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Navegação Mercante.
III - Estudo das possibilidades de ampliação da cooperação entre as marinhas mercantes de ambos os países no que diz respeito ao transporte das cargas do comércio bilateral.
A Comissão Mista examinou o modo como se vem efectuando o transporte das cargas do comércio marítimo bilateral, com base nos dados estatísticos de 1974-1975 que foram apresentados pelas Partes, e constatou que praticamente todas as cargas do comércio bilateral foram transportadas em navios portugueses e soviéticos.
Ao mesmo tempo, a Comissão Mista assinalou a participação desigual dos navios de ambos os pavilhões no transporte das cargas principais do comércio bilateral; em particular, o transporte de petróleo, que constitui mais de 90% do volume do comércio bilateral, foi efectuado exclusivamente pelos navios portugueses, enquanto o transporte das outras cargas foi efectuado sobretudo pelos navios soviéticos (Anexo III).
As delegações acordaram em que a Comissão Mista prestará constantemente atenção ao estudo de medidas a tomar e recomendações concretas a fazer a fim de conseguir uma participação equilibrada das empresas de navegação marítima de ambos os países no transporte das cargas do comércio bilateral, segundo o previsto no artigo 4 do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Navegação Mercante.
Ambas as delegações expressaram a opinião unânime de que a completa realização das cláusulas do artigo 4 do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Navegação Mercante pode ser conseguida por meio de aplicação mais flexível das condições dos contratos de venda (CIF e FOB), assim como através de uma ampliação da cooperação entre as empresas de navegação de ambos os países.
IV - Desenvolvimento da cooperação técnico-científica no domínio do transporte marítimo
No âmbito deste ponto da ordem do dia teve lugar uma troca geral de opiniões sobre questões ligadas com a organização da investigação científica, protecção do meio ambiente marítimo, modernização de portos e preparação de quadros.
Para poder considerar essas questões em todos os seus pormenores, a delegação soviética propôs criar um grupo de trabalho e encarregá-lo de preparar, para a próxima sessão da Comissão Mista, propostas concretas sobre o desenvolvimento da cooperação luso-soviética nesse domínio.
As delegações concordaram em efectuar a primeira sessão do referido grupo de trabalho em Moscovo, no 1.º trimestre de 1977.
V - Cooperação na organização do funcionamento de portos marítimos
As delegações trocaram informações detalhadas sobre vários aspectos do funcionamento de portos em ambos os países (planeamento do funcionamento de portos, organização do trabalho dos profissionais portuários, tráfego de cargas em grandes lingadas, operações de carga e descarga de navios RO-RO, trabalho de estiva, etc.), e discutiram medidas a tomar com vista ao desenvolvimento da cooperação bilateral neste domínio.
A fim de realizar uma troca mais ampla de experiências relativas à organização e funcionamento dos portos em ambos os países, a Comissão Mista considera útil organizar, no ano de 1977, viagens de especialistas portuários portugueses e soviéticos, com o intento de visitarem portos da U. R. S. S. e de Portugal, respectivamente.
A delegação soviética informou a delegação portuguesa de que se encontra preparada para receber especialistas portugueses, a fim de conhecerem o funcionamento dos portos de Leninegrado e Ilitchevsk.
VI - Troca de pontos de vista sobre problemas actuais da navegação internacional
No âmbito deste ponto da ordem do dia teve lugar uma troca construtiva e útil de pontos de vista sobre a preparação, no quadro da IMCO, de um projecto de convenção internacional sobre o regime de navios mercantes quando em portos estrangeiros, assim como no respeitante à Convenção sobre o Código de Conduta de Conferences. A Comissão Mista considera razoável e útil continuar a examinar essas questões nas suas sessões.
VII - Marcação da data e local da próxima sessão da Comissão Mista
A Comissão Mista decidiu efectuar a sua segunda sessão de 13 a 17 de Junho de 1977, em Moscovo.
Feito em Lisboa no dia 26 de Novembro de 1976.
O Presidente da Parte Portuguesa da Comissão Mista:
António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
O Presidente da Parte Soviética da Comissão Mista:
A. Goldobenko.
ANEXO I
A) Delegação portuguesa:
Dr. António Crisóstomo Teixeira - Secretário de Estado da Marinha Mercante, presidente da delegação.
Dr. Soares de Carvalho - chefe do seu Gabinete.
Dr.ª Maria Emília Maciel - director-geral da Marinha de Comércio.
Engenheiro Sottomayor Rego - administrador da Administração-Geral do Porto de Lisboa.
Dr. Fernando Pinto dos Santos - chefe da Repartição da Europa e América da Direcção-Geral dos Negócios Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Dr. Orlando Rosa - responsável pela Direcção de Serviços de Relações Internacionais da Direcção-Geral da Marinha de Comércio.
Dr. Silva Domingos e Dr. Matias Fernandes - representantes da comissão administrativa da CNN/CTM.
Dr. José de Oliveira Monteiro - representante do Ministério do Comércio e Turismo.
Dr. João de Vallêra - da Direcção-Geral dos Negócios Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
B) Delegação soviética:
A. V. Goldobenko - Vice-Ministro da Marinha Mercante, presidente da delegação.
A. P. Vislyh - director-geral-adjunto da Exploração dos Portos e Frota do Ministério da Marinha Mercante.
M. P. Chelepin - conselheiro da Embaixada da U. R. S. S. em Lisboa.
U. Y. G. Levin - director-adjunto da Sevzapflot.
V. D. Kornilov - vice-presidente da Sovinflot.
Y. A. Lepanov - chefe da Repartição da 1.ª Direcção Europeia do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
D. V. Gitsu - vice-chefe da Repartição da Direcção-Geral das Relações Internacionais do Ministério da Marinha Mercante.
R. P. Akit - chefe da representação da marinha mercante.
V. P. Goundarev - vice-chefe da representação da marinha mercante.
ANEXO II
Regulamento Interno da Comissão Mista Luso-Soviética sobre Navegação Mercante
I - Disposições gerais
1. A Comissão Mista Luso-Soviética sobre Navegação Mercante, a seguir designada por «Comissão», é criada em conformidade com o artigo 16 do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Navegação Mercante, celebrado em 20 de Dezembro de 1974.
2. A Comissão é composta por duas partes: a portuguesa e a soviética, cuja composição é determinada pelas autoridades das Partes Contratantes responsáveis pela navegação e o transporte marítimo. A delegação de cada uma das Partes da Comissão é chefiada por um presidente. Para participar nos trabalhos da Comissão, as Partes podem convidar conselheiros, peritos e intérpretes seus, assim como representantes de outros Ministérios e departamentos interessados.
As Partes podem substituir os seus representantes na Comissão, informando-se mutuamente de tais substituições.
II - Procedimento para a convocação de sessões
3. A Comissão é convocada para sessões ordinárias e extraordinárias. As sessões ordinárias são convocadas, pelo menos, uma vez por ano. A data da convocação de uma sessão ordinária é ajustada na sessão anterior.
4. Cada uma das Partes pode apresentar propostas no sentido de mudar a data da realização de uma sessão ordinária. Semelhante proposta deverá ser apresentada, pelo menos, sessenta dias antes da data da sessão previamente combinada.
5. Sessões extraordinárias podem ser convocadas a pedido de uma das Partes a fim de considerar vários problemas urgentes. Nestes casos, a proposta de convocação deve ser apresentada, pelo menos, trinta dias antes da data proposta para a convocação da sessão.
III - Ordem de realização das sessões
6. As sessões ordinárias realizam-se alternadamente no território de cada uma das Partes, no local determinado pela Parte que acolhe a sessão. As sessões extraordinárias realizam-se no território da Parte que tomou a iniciativa de convocar tais sessões.
7. As sessões ordinárias e extraordinárias são presididas pelo presidente da delegação da Parte em cujo território têm lugar. Caso este se veja impossibilitado de participar na sessão ou numa parte da sessão, as suas funções são assumidas por um dos membros da delegação do seu país, designado pelo presidente, que avisará a outra Parte dessa substituição.
8. O presidente abre e encerra a sessão da Comissão, propõe a agenda de trabalhos, dirige os trabalhos da sessão e controla a observação do presente Regulamento.
9. Se for necessário, a Comissão pode criar grupos de trabalho ad hoc para considerar questões especiais incluídas na ordem do dia da sessão. As regras e o período de actividade de tais grupos de trabalho são determinados pela Comissão.
As conclusões e propostas dos grupos de trabalho, no que diz respeito às questões confiadas à sua consideração pela Comissão, adquirem a força de recomendações da Comissão, depois de aprovadas pela sessão da Comissão e, no intervalo das sessões, pelos co-presidentes da Comissão.
10. As despesas relacionadas com a realização das sessões estão a cargo da Parte em cujo território essas sessões têm lugar. As despesas relacionadas com as viagens e estada dos representantes nas sessões da Comissão são suportadas pela Parte que envia os seus representantes a tais sessões.
IV - Ordem do dia da sessão
11. O projecto de ordem do dia para cada sessão ordinária é preparado pela Parte em cujo território terá lugar essa sessão, com base nas recomendações da sessão anterior, e é enviado à outra Parte com uma antecedência de noventa dias em relação ao início dos trabalhos da sessão.
12. Ambas as Partes podem propor alterações ou adendas à ordem do dia, até sessenta dias antes do início da sessão. As questões propostas por uma das Partes para serem incluídas na ordem do dia da sessão mas que o não foram, podem ser discutidas na sessão, não oficialmente, desde que haja consentimento da outra Parte.
13. Documentos de trabalho referentes às questões incluídas na ordem do dia de uma sessão ordinária deverão ser preparados e enviados para a outra Parte pela Parte que tomou a iniciativa de as incluir na ordem do dia, mas não mais tarde do que quarenta e cinco dias antes do início da sessão. Documentos de trabalho para uma sessão extraordinária devem ser apresentados vinte dias antes do início de uma tal sessão.
V - Secretariado
14. Para dirigir os assuntos da Comissão será criado o secretariado, de que farão parte representantes de cada uma das Partes. O secretariado terá as seguintes obrigações:
a) Preparar o projecto de ordem do dia da sessão, bem como os documentos de trabalho;
b) Redigir os protocolos das sessões;
c) Manter contactos permanentes entre ambas as Partes da Comissão nos intervalos das sessões;
d) Tomar quaisquer medidas práticas necessárias com vista ao cumprimento, pela Comissão, das suas tarefas.
VI - Línguas oficiais e de trabalho
15. As línguas oficiais da Comissão são o russo e o português, em que se discutem todas as questões e se redigem todos os documentos oficiais da Comissão.
16. A língua de trabalho da Comissão é o inglês, em que se redigem os documentos de trabalho e se faz a correspondência entre ambas as Partes da Comissão no intervalo das sessões.
17. A tradução para a língua da outra Parte durante uma sessão da Comissão está a cargo da Parte em cujo território se realiza a sessão, na medida do possível.
VII - Decisões das sessões da Comissão
18. As decisões das sessões da Comissão no que diz respeito às questões da competência da Comissão são tomadas com o consentimento mútuo das Partes e são incluídas no protocolo da sessão, redigido em russo e português, tendo os dois textos igual força jurídica. As decisões da Comissão entram em vigor, caso não seja ressalvado o contrário, no dia da assinatura do protocolo conjunto da sessão.
19. O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação pela sessão da Comissão, podendo ser alterado ou acrescentado com o consentimento mútuo das Partes.
ANEXO III
Transportes marítimos relativos ao comércio bilateral entre os portos da U. R. S. S. e Portugal
(ver documento original)