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Sumário

Torna pública a assinatura do Acordo Administrativo Complementar n.º 2 relativo às modalidades de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e França

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Paris, em 13 de Fevereiro do ano corrente, o Acordo Administrativo Complementar n.º 2, que modifica o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 relativo às modalidades de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, e que completa o Acordo Administrativo Complementar n.º 1, de 30 de Março de 1973.

O texto do referido Acordo 2 nas suas versões portuguesa e francesa vai publicado em anexo ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Novembro de 1976. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

Acordo Administrativo Complementar n.º 2, que modifica o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 relativo às modalidades de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, e que completa o Acordo Administrativo Complementar n.º 1, de 30 de Março de 1973.

Em conformidade com o artigo 54 da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, as autoridades administrativas competentes dos dois países, tal como são definidas no artigo 53 da referida Convenção e representadas por:

Da parte francesa:

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho, Lionel Stoleru;

O director dos Assuntos Sociais do Ministério da Agricultura, Jean-Claude Pasty;

Da parte portuguesa:

O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques;

estabeleceram, de comum acordo, as disposições seguintes, que modificam, por um lado, o Acordo Administrativo Geral, de 11 de Setembro de 1972, e que completam, por outro, o Acordo Administrativo Complementar n.º 1, de 30 de Março de 1973.

ARTIGO 1.º

Ao Acordo Administrativo Geral é acrescentado um artigo 14.º-A, do seguinte teor:

ARTIGO 14.º-A

No caso previsto no artigo 12 da Convenção, quando a doença apresenta um carácter de gravidade excepcional susceptível de justificar a manutenção do direito a prestações em espécie para além do período de seis meses fixado no mesmo artigo, deve proceder-se em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Acordo Administrativo, nas condições estabelecidas pelo artigo 10.º, 2 e 3, do referido Acordo.

ARTIGO 2.º

No artigo 24.º, 1, do Acordo Administrativo Geral é suprimida a expressão «propriamente dita» na parte da frase «os titulares de uma pensão de velhice propriamente dita».

ARTIGO 3.º

O parágrafo 3 do artigo 57.º do Acordo Administrativo Geral, modificado pelo Acordo Administrativo Complementar n.º 1, é revogado e substituído pela seguinte disposição:

3. As disposições dos precedentes artigos 44.º, 46.º, 47.º e 48.º são aplicáveis às pensões de velhice concedidas a título de incapacidade para o trabalho.

ARTIGO 4.º

Ao Acordo Administrativo Geral é acrescentado um artigo 83.º-A, do seguinte teor:

ARTIGO 83.º-A

1. Para beneficiar do complemento de renda previsto na legislação francesa sobre acidentes de trabalho e atribuído, em determinadas condições, ao cônjuge sobrevivo de uma vítima de acidente de trabalho, o interessado residente em Portugal dirige o seu pedido, por intermédio de um formulário, à instituição portuguesa competente.

2. Se o pedido for efectuado com base na impossibilidade em que se encontra o requerente de obter, em consequência do seu estado de saúde, o mínimo de recursos previsto na regulamentação francesa, a instituição portuguesa competente manda proceder ao exame médico do interessado, devendo as conclusões do exame constar na parte do formulário reservada a esse efeito.

3. A instituição portuguesa competente remete o pedido, eventualmente acompanhado dos documentos justificativos de que o interessado satisfaz as condições exigidas, à instituição francesa devedora da renda de sobrevivência.

4. A instituição competente francesa decide após parecer do seu serviço de inspecção médica e notifica a decisão, por intermédio de um formulário, quer ao interessado, quer à instituição portuguesa competente.

5. Para a aplicação do presente artigo:

a) As possibilidades de ganho do interessado serão apreciadas substituindo-se o salário mínimo de crescimento previsto na regulamentação francesa pelo salário mínimo interprofissional previsto pela regulamentação portuguesa, cujo montante deverá constar, em cada caso, do formulário de requerimento;

b) A instituição portuguesa referida no presente artigo será designada pela autoridade administrativa competente portuguesa.

ARTIGO 5.º

Ao Acordo Administrativo Geral é acrescentado um artigo 99.º-A, do seguinte teor:

ARTIGO 99.º-A

No caso de os descendentes do trabalhador residirem separadamente em França e em Portugal, a instituição devedora das indemnizações por encargos de família determina, por ordem, e desde que daí resulte benefício para o trabalhador, o montante das referidas indemnizações que seriam devidas se todos os descendentes com direito residissem no outro país e calcula o montante das indemnizações efectivamente devidas na proporção do número dos descendentes que residam neste país.

ARTIGO 6.º

O artigo 100.º, 2, do Acordo Administrativo Geral é modificado e completado da seguinte maneira:

2. No sentido do artigo 48 da Convenção, a expressão «prestações familiares» compreende:

a) Na aplicação do regime francês, os abonos de família propriamente ditos, o subsídio de salário único e os subsídios pré-natais e pós-natais;

b) Na aplicação do regime português, o abono de família propriamente dito e as prestações complementares previstas na legislação portuguesa relativa ao abono de família.

ARTIGO 7.º

1. A relação dos modelos de formulários que consta do artigo 6.º do Acordo Administrativo Complementar n.º 1 é completada com os seguintes modelos:

(ver documento original)

2. Os novos modelos de formulários acrescentados ao citado artigo 6.º do Acordo Administrativo Complementar n.º 1 figuram em anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo produz efeitos:

No que respeita ao artigo 1.º, na data da entrada em vigor do Acordo Adicional, que completa, designadamente, o artigo 12 da Convenção;

No que respeita aos outros artigos, no primeiro dia do mês seguinte à data da sua assinatura.

Feito em Paris, a 13 de Fevereiro de 1976, em dois exemplares, em português e em francês, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelas autoridades francesas competentes:

Lionel Stoleru, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho.

Jean-Claude Pasty, director dos Assuntos Sociais do Ministério da Agricultura.

Pelas autoridades portuguesas competentes:

Vítor Manuel Gomes Vasques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Arrangement Administratif Complementaire n.º 2 modifiant l'Arrangement Administratif Général du 11 septembre 1972 relatif aux modalités d'application de la Convention sur la Sécurité Sociale signée entre le Portugal et la France le 29 juillet 1971 et complétant l'Arrangement Administratif Complémentaire nº 1 du 30 mars 1973.

Conformément à l'article 54 de la Convention sur la Sécurité Sociale signée entre le Portugal et la France le 29 juillet 1971, les autorités administratives compétentes des deux pays, telles que définies par l'article 53 de la dite Convention et représentées par:

Du côté portuguais:

Le Secrétaire d'État à la Sécurité Sociale: Vítor Manuel Gomes Vasques;

Du côté français:

Le Secrétaire d'État auprès du Ministre du Travail: Lionel Stoleru;

Le directeur des Affaires Sociales au Ministère de l'Agriculture: Jean-Claude Pasty;

ont arrêté, d'un commun accord, les dispositions suivantes, d'une part, modifiant l'Arrangement Administratif Général du 11 septembre 1972, d'autre part, complétant l'Arrangement Administratif Complémentaire nº 1, du 30 mars 1973.

ARTICLE 1er

Il est ajouté à l'Arrangement Administratif Général un article 14-A, ainsi conçu:

ARTICLE 14-A

Dans le cas prévu à l'article 12 de la Convention où la maladie présente un caractère d'exceptionnelle gravité susceptible de justifier le maintien des prestations en nature au-delà de la période de six mois fixée audit article, il est procédé comme il est indiqué à l'article 12 du présent Arrangement, dans les conditions fixées par l'article 10, 2 et 3, dudit Arrangement.

ARTICLE 2

A l'article 24, 1, de l'Arrangement Administratif Général, l'expression «proprement dite» dans le membre de phrase: «les titulaires d'une pension de vieillesse proprement dite» est supprimée.

ARTICLE 3

Le paragraphe 3 de l'article 57 de l'Arrangement Administratif Général modifié par l'Arrangement Administratif Complémentaire nº 1 est abrogé et remplacé par la disposition suivante:

3. Les dispositions des articles 44, 46, 47 et 48 ci-dessus sont appliquées aux pensions de vieillesse allouées au titre de l'inaptitude au travail.

ARTICLE 4

Il est ajouté à l'Arrangement Administratif Général un article 83-A, ainsi conçu:

ARTICLE 83-A

1. Pour bénéficier du complément de rente prévu par la législation française sur les accidents du travail et attribué, sous certaines conditions, au conjoint survivant d'une victime d'accident du travail, l'intéressé résidant au Portugal adresse sa demande à l'institution compétente portugaise au moyen d'un formulaire.

2. Si la demande est effectuée en raison de l'impossibilité dans laquelle se trouve le postulant de se procurer le minimum de ressources prévu par la réglementation française, par suite de son état de santé, l'institution compétente portugaise fait procéder à un examen médical de l'intéressé, et les conclusions de cet examen sont portées sur la partie du formulaire réservée à cet effet.

3. L'institution compétente portugaise transmet à l'institution compétente française débitrice de la rente d'ayant droit, la demande de l'intéressé, accompagnée éventuellement des pièces justifiant que l'intéressé satisfait aux conditions exigées.

4. L'institution compétente française prend sa décision après avis de son contrôle médical et la notifie au moyen d'un formulaire, d'une part à l'intéressé, d'autre part à l'institution compétente portugaise.

5. Pour l'application du présent article:

a) Les possibilités de gain de l'intéressé seront appréciées en substituant au salaire minimum de croissance visé par la réglementation française le salaire minimum interprofessionnel prévu par la réglementation portugaise dont le montant sera porté dans chaque cas sur le formulaire de demande;

b) L'institution portugaise visée au présent article sera désignée par l'autorité administrative compétente portugaise.

ARTICLE 5

Il est ajouté à l'Arrangement administratif général un article 99-A ainsi conçu:

ARTICLE 99-A

Eu cas de dispersion entre la France et le Portugal des enfants du travailleur, et à condition qu'il en résulte un avantage pour ce dernier, l'institution débitrice des indemnités pour charges de famille détermine pour ordre le montant desdites indemnités qui seraient dues si tous les enfants y ayant droit résidaient dans l'autre pays et calcule le montant des indemnités effectivement dues au prorata du nombre des enfants résidant dans ce pay.

ARTICLE 6

L'article 100, 2, de l'Arrangement administratif général est modifié et complété de la manière suivante:

2. Au sens de l'article 48 de la Convention, les termes «prestations familiales» comportent:

a) Au titre du régime français, les allocations familiales proprement dites, les allocations de salaire unique et les allocations prénatales et postnatales;

b) Au titre du régime portugais, les allocations familiales proprement dites et les prestations complémentaires prévues par la législation portugaise sur les allocations familiales.

ARTICLE 7

1. La liste des modèles de formulaires figurant à l'article 6 de l'Arrangement administratif complémentaire nº 1 est complétée par les mentions suivantes:

(ver documento original)

2. Les nouveaux modèles de formulaires ajoutés à l'article 6 précité de l'Arrangement administratif complémentaire nº 1 figurent en annexe au présent Arrangement.

ARTICLE 8

Le présent Arrangement prend effet:

Pour ce qui concerne son article 1er, à la date d'entrée en vigueur de l'Avenant complétant l'article 12 de la Convention;

Pour ce qui concerne ses autres articles, au premier jour du mois suivant la date de sa signature.

Fait à Paris, le 13 février 1976, en double exemplaire, en langues portugaise et française, chacun des textes faisant également foi.

Pour les autorités compétentes portugaises:

Vítor Manuel Gomes Vasques, Secrétaire d'État à la Sécurité Sociale.

Pour les autorités compétentes françaises:

Lionel Stoleru, Secrétaire d'État auprès du Ministre du Travail.

Jean-Claude Pasty, directeur des Affaires Sociales au Ministère de l'Agriculture.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482106.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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