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Decreto 11/91, de 14 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O ACORDO ESPECIAL, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA RELATIVO AO PROJECTO APOIO A DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA INTERIOR NO DOMÍNIO DA EXTENSÃO AGRÍCOLA, QUE SE ENCONTRA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto 11/91
de 14 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa em 19 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha para prorrogação do projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Apoio à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (Castelo Branco) no Domínio da Extensão Agrícola», cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Gabinete do Ministro.
Lisboa, 19 de Julho de 1990.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 9 de Março de 1989, do teor seguinte:

Sr. Ministro:
Com referência às Conversações Intergovernamentais Luso-Alemãs, realizadas em 5 e 6 de Novembro de 1987 em Lisboa, ao requerimento D 3143 do Ministério do Planeamento da República Portuguesa, de 27 de Janeiro de 1988, ao Acordo Especial de 20 Junho/30 de Agosto de 1985, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Apoio à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (Castelo Branco) no Domínio da Extensão Agrícola»:

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão conjuntamente o desenvolvimento da agricultura no domínio da extensão agrícola, com o objectivo de apoiar a instalação e ampliação do serviço de extensão agrícola na região da Cova da Beira.

2) Para alcançar este objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, representado pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, situada em Castelo Branco, nomeadamente da seguinte maneira:

Elaboração de documentação de ensino para treino dos extensionistas agrícolas e para a realização de cursos de curta duração para agricultores;

Realização de cursos de curta duração para agricultores e extensionistas agrícolas em explorações piloto;

Apoio e orientação dos extensionistas agrícolas, se necessário;
Elaboração de meios auxiliares de consultadoria (folhetos) para os extensionistas agrícolas, sobretudo no que diz respeito a sectores especializados como regadio, fitossanidade e cultivo de plantas;

Apoio individual às pequenas e médias explorações agrícolas, sobretudo no sector da agricultura de regadio;

Complementação contínua do material didáctico.
3) Juntamente com o projecto «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira», também promovido pelo Governo da República Federal da Alemanha, a Estação da Quinta do Brejo oferecerá as necessárias condições materiais e em termos de pessoal para uma estreita cooperação no que se refere a cursos de formação e aperfeiçoamento, voltados para a prática, para extensionistas agrícolas. Na Quinta do Brejo, com uma superfície agrícola útil de 60 ha, são realizados, entre outros, ensaios em horticultura, fruticultura, produção de forragem, adubagem e fitossanidade, bem como em métodos de rega.

As máquinas e aparelhagens agrícolas necessárias para a realização dos cursos serão cedidas, em cada caso, pela Estação da Quinta do Brejo, em concordância com a direcção da mesma.

2 - Os Governos de ambos os países concordam em que o sucesso do projecto e, com isso, o desenvolvimento agrário da região só poderão ser garantidos se:

As instituições nacionais e regionais competentes continuarem a cooperar estreitamente;

As instruções importantes forem executadas em tempo oportuno e de maneira eficiente;

Os consultores forem dispensados de actividades administrativas, não especificamente consultivas.

3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em agricultura de regadio, com conhecimentos especiais no sector da consultadoria, pelo prazo máximo de 15 técnicos/mês;

b) Contratará um funcionário local para trabalhos de tradução e de escritório, pagando os vencimentos do mesmo;

c) Custeará as despesas administrativas relativas ao técnico alemão e ao funcionário local.

4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Colocará à disposição, a expensas suas, técnicos qualificados em número suficiente para a implementação do projecto, nomeadamente:

Consultores para a Região da Cova da Beira;
Técnicos para os sectores da agricultura de regadio, cultivo de plantas, horticultura, engenharia agrícola e economia interna;

Pessoal auxiliar, técnicos e pessoal de escritório;
b) Custeará:
A aquisição de equipamentos necessários;
As despesas de funcionamento e manutenção de todos os veículos, máquinas e aparelhos utilizados no projecto;

As despesas de deslocação, alimentação e alojamento dos participantes dos cursos, desde que estas não sejam suportadas pelos próprios participantes;

As despesas de funcionamento e manutenção da Estação Experimental da Quinta do Brejo, inclusive as despesas com meios de produção agrícola, material de escritório e outros bens de consumo, desde que não estejam relacionadas com as actividades do projecto de Castelo Branco.

5 - O técnico enviado será responsável perante o director regional, obedecendo às instruções técnicas do mesmo, desde que isto não afecte as relações contratuais com o seu empregador alemão. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas em comum acordo.

6 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GZT), G. m. b. H, 6236 Eschborn.

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

7 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo Especial de 20 de Junho/30 de Agosto de 1985 e do Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 7, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Norwin Graf Leutrum von Ertingen.
Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24821.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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