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Aviso , de 11 de Novembro

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Sumário

Torna público os textos em inglês e português da Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 6 de 1976 e da Decisão do Conselho da ETFA n.º 12 de 1976

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos em inglês e português da Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 6 de 1976 e da Decisão do Conselho da EFTA n.º 12 de 1976, adoptadas na 19.ª Reunião Simultânea, realizada em 8 de Setembro de 1976.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Outubro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Decision of the Joint Council no. 6 of 1976

(Adopted at the 19th Simultaneous Meeting on 8th September 1976)

EFTA Industrial Development Fund for Portugal

Interim arrangement to apply until the entry Into force of the Statute

The Joint Council,

Having regard to Decision of the Joint Council No. 1 of 1976,

Desiring to provide financial assistance to industrial development in Portugal as soon as possible,

Noting the readiness of some Contributory States to make instalments of contributions available before the Decision establishing the Fund enters into force,

Considering the fact that the provisions of the Headquarters Agreement, dated 10th August 1961, and the Protocol on the Legal Capacity, Privileges and Immunities of the European Free Trade Association, dated 28th July 1960, apply to the institutions of the Association,

Having regard to the provisions of Article 6 of the Agreement,

Decides:

1. Decision of the Council No. 12 of 1976 (ver nota *) introducing interim arrangements until the entry into force of the Statute of the EFTA Industrial Development Fund for Portugal shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

(nota *) The text of Decision of the Council No. 12 of 1976 is attached at Annex.

2. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Decision of the Council no. 12 of 1976

(Adopted at the 19th Simultaneous Meeting on 8th September 1976)

EFTA Industrial Development Fund for Portugal

Interim arrangement to apply until the entry into force of the Statute

The Council,

Having regard to Decision of the Council No. 4 of 1976 establishing the EFTA Industrial Development Fund for Portugal and determining its Statute,

Desiring to provide financial assistance to industrial development in Portugal as soon as possible,

Noting the readiness of some Contributory States to make instalments of contributions available before the Decision establishing the Fund enters into force,

Considering the fact that the provisions of the Headquarters Agreement, dated 10th August 1961, and the Protocol on the Legal Capacity, Privileges and Immunities of the European Free Trade Association, dated 28th July 1960, apply to the institutions of the Association,

Having regard to the provisions of paragraph 4 of Article 1 and of Article 32 of the Convention,

Decides:

A. Interim Steering Committee

1. An Interim Steering Committee is hereby established.

2. The Interim Committee shall be composed of one member to be designated by the government of each of the States listed in Article 3 of the Statute of the Fund together with one alternate who shall assist the member and replace him in his absence. They may be assisted by representatives of the permanent delegations in Geneva and/or experts from capitals.

3. The Interim Committee shall give advice to the Council for the purposes of an interim arrangement on the following drafts prepared by the Secretary-General in consultation with delegations:

a) The Rules of Procedure of the Steering Committee of the Fund (paragraph 4 of Article 11 of the Statute);

b) The General Guidelines concerning the terms and conditions of the financing operations of the Fund [sub-paragraph a) of Article 10 of the Statute];

c) The agreement with the Board of Management of the Banco de Fomento Nacional on the acceptance of its functions as Executive Commission (paragraph 2 of Article 12 of the Statute);

d) The agreement concerning transfer and conversion of the contributions (paragraph 6 of Article 3 of the Statute).

B. Interim provisions for financing

4. The interim provisions for financing set out in this Chapter B, which shall be regarded as constituting an institution of the European Free Trade Association, shall enter into force when:

The instruments referred to in paragraph 3 have been approved by the Council and the agreements concluded, to apply during the period of the interim arrangement, and

Three or more of the States listed in Article 3 of the Statute have notified the Council that the first instalments of their contributions are available for financing operations under the interim arrangement; such instalments and instalments subsequently notified as available are hereinafter called «advance instalments».

5. Advance instalments shall be used in conformity with the provisions of the Statute.

6. Advance instalments or parts thereof shall be called for payment by the Secretary-General as and when required by the financing operations under this interim arrangement and in such a way that same percentage of all advance instalments will have been called for payment.

7. The Interim Steering Committee shall exercise the functions which are attributed by the Statute to the Steering Committee of the Fund.

8. The Board of Management of the Banco de Fomento Nacional shall exercise during the period of this interim arrangement the functions attributed by the Statute to the Executive Commission. It may decide on financing operations in conformity with the provisions of sub-paragraph 1 c) of Article 12 of the Statute up to half of the total amount of the advance instalments.

C. Transition from the interim arrangement to the entry into force of the Statute

9. On the entry into force of Decision of the Council No. 4 of 1976 establishing the EFTA Industrial Development Fund for Portugal,

a) The Interim Steering Committee shall cease to exist and this interim arrangement shall lapse:

b) Any asset or liability acquired under this interim arrangement shall become an asset or liability of the Fund:

c) Any advance instalment shall be regarded as part of the contribution due by the State concerned in accordance with Article 3 of the Statute;

d) Calls for payment shall be made in such a way that the percentage scale referred to in paragraph 2 of Article 3 of the Statute is established in relation to all contributions called for payment.

10. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1976

(Adoptada na 19.ª Reunião Simultânea, em 8 de Setembro de 1976)

Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal

Disposições provisórias a aplicar até à entrada em vigor dos Estatutos

O Conselho Misto,

Tendo em atenção a Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1976,

Desejando prestar apoio financeiro ao desenvolvimento industrial em Portugal, tão breve quanto possível,

Verificando a disposição de alguns Estados Contribuintes de realizarem prestações das contribuições estabelecidas, antes da entrada em vigor da Decisão que estabelece o Fundo,

Considerando o facto de que as disposições do Acordo da Sede, de 10 de Agosto de 1961, bem como o Protocolo sobre a Capacidade Jurídica, os Privilégios e Imunidades da Associação Europeia de Comércio Livre, de 28 de Julho de 1960, são aplicáveis às instituições da Associação,

Tendo em atenção o disposto no artigo 6 do Acordo,

decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 12 de 1976 (ver nota *), estabelecendo as disposições provisórias até à entrada em vigor dos Estatutos do Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, obrigará também a Finlândia e aplicar-se-á às relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 12 de 1976 é junto em anexo.

Decisão do Conselho n.º 12 de 1976

(Adoptada na 19.ª Reunião Simultânea, em 8 de Setembro de 1976)

Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal

Disposições provisórias a aplicar até à entrada em vigor dos Estatutos

O Conselho,

Tendo em atenção a Decisão do Conselho n.º 4 de 1976, que estabelece o Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal e fixa os seus Estatutos,

Desejando prestar apoio financeiro ao desenvolvimento industrial em Portugal, tão breve quanto possível,

Verificando a disposição de alguns Estados Contribuintes de realizarem prestações das contribuições estabelecidas, antes da entrada em vigor da Decisão que estabelece o Fundo,

Considerando o facto de que as disposições do Acordo da Sede, de 10 de Agosto de 1961, bem como o Protocolo sobre a Capacidade Jurídica, os Privilégios e Imunidades da Associação Europeia de Comércio Livre, de 28 de Julho de 1960, são aplicáveis às instituições da Associação,

Tendo em atenção o disposto no parágrafo 4 do artigo 1 e no artigo 32 da Convenção,

decide:

A. Comissão Directiva Provisória

1. É estabelecida uma Comissão Directiva Provisória.

2. A Comissão Provisória será composta por um membro a designar pelo Governo de cada um dos Estados indicados no artigo 3 dos Estatutos do Fundo, juntamente com um suplente, que assistirá o referido membro e o substituirá na sua ausência. Podem ser assistidos por representantes das delegações permanentes em Genebra e/ou peritos provenientes das capitais.

3. A Comissão Provisória apresentará ao Conselho um parecer, para efeitos das disposições provisórias, sobre os seguintes projectos preparados pelo Secretário-Geral em consulta com as Delegações:

a) Regras de Funcionamento da Comissão Directica do Fundo (parágrafo 4 do artigo 11 dos Estatutos);

b) Directivas gerais relativamente aos termos e condições das operações de financiamento do Fundo [subparágrafo a) do artigo 10 dos Estatutos];

c) Acordo com o Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional sobre a aceitação das suas funções como Comissão Executiva (parágrafo 2 do artigo 12 dos Estatutos);

d) Acordo sobre transferência das contribuições e sua conversão (parágrafo 6 do artigo 3 dos Estatutos).

B. Disposições provisórias sobre financiamento

4. As disposições provisórias sobre financiamento estabelecidas neste capítulo B, que deverão ser consideradas como constituindo uma instituição da EFTA, entrarão em vigor quando:

Tiverem sido aprovados pelo Conselho os instrumentos referidos no parágrafo 3 e concluídos os acordos a aplicar durante o período das disposições provisórias, e

Três ou mais dos Estados referidos no artigo 3 dos Estatutos tenham notificado o Conselho de que as primeiras prestações das suas contribuições se encontram disponíveis para operações de financiamento ao abrigo das disposições provisórias; tais prestações e as outras subsequentes notificadas como disponíveis são designadas «prestações adiantadas».

5. As prestações adiantadas deverão ser utilizadas de acordo com as disposições dos Estatutos.

6. A realização de pagamentos das prestações adiantadas ou partes das mesmas deverá ser requerida pelo Secretário-Geral como e quando exigido pelas operações de financiamento ao abrigo destas disposições provisórias, de forma que se utilize a mesma percentagem de todas as prestações adiantadas.

7. A Comissão Directiva Provisória exercerá as funções que são atribuídas pelos Estatutos à Comissão Directiva do Fundo.

8. O Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional exercerá, durante o período destas disposições provisórias, as funções atribuídas pelos Estatutos à Comissão Executiva. Pode decidir sobre operações de financiamento em conformidade com as disposições do subparágrafo 1 c) do artigo 12 dos Estatutos, até metade da importância total das prestações adiantadas.

C. Transcrição das disposições provisórias para a entrada em vigor dos Estatutos

9. Com a entrada em vigor da Decisão do Conselho n.º 4 de 1976, que estabelece o Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal:

a) A Comissão Directiva Provisória deverá cessar as suas funções e estas disposições provisórias deixarão de vigorar;

b) Qualquer activo ou passivo adquirido ao abrigo destas disposições provisórias passará a ser activo ou passivo do Fundo;

c) Qualquer prestação adiantada deverá ser considerada como parte da contribuição devida pelo Estado respectivo nos termos do artigo 3 dos Estatutos;

d) A realização de pagamentos deverá ser feita de forma que a escala de percentagens referida no parágrafo 2 do artigo 3 dos Estatutos seja estabelecida em relação a todas as contribuições requeridas para pagamento.

10. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482030.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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