Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Criar, conforme o modelo anexo a esta portaria, um cartão de identidade para uso de
todo o pessoal civil do Instituto;
2.º A passagem, substituição e recolha desses cartões compete ao serviço do pessoal do Instituto Hidrográfico e obedecerá às seguintes normas:a) Os interessados entregarão duas fotografias, das quais uma se destina ao ficheiro
onomástico e a outra ao cartão;
b) As fotografias terão as mesmas características das usadas nos bilhetes de identidade e apresentarão os interessados convenientemente fardados, quando estes assim devamcomparecer ao serviço;
c) Os cartões serão substituídos logo que haja mudança nos elementos de identidade dos seus possuidores e recolhidos quando estes deixarem de exercer as respectivas funções.
3.º No serviço do pessoal deverá existir:
a) Um ficheiro onomástico de todo o pessoal detentor do respectivo cartão;b) Um livro de registo de cartões, do qual constem os números de ordem, as categorias e nomes completos dos possuidores e a data da sua passagem.
Ministério da Marinha, 24 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira
Crespo.
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 24 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel PereiraCrespo.