Portaria 24227, de 9 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
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Fonte: Diário do Governo n.º 186/1969, Série I de 1969-08-09.
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Data:
1969-08-09
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Secções desta página::
Manda publicar nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola, Macau e Timor, para nas mesmas ter execução, o Decreto n.º 48897, que permite o provimento, por nomeação, de guardas de 2.ª classe da Polícia de Segurança Pública e de guardas da Guarda Fiscal da província de Moçambique sem dependência dos concursos previstos nos diplomas orgânicos das mesmas corporações - Permite que as mesmas disposições se apliquem também ao recrutamento de guardas de 3.ª classe.
Portaria 24227
Tendo-se reconhecido a conveniência de tornar extensivas às restantes províncias ultramarinas as disposições do
Decreto 48897, de 6 de Março de 1969;
Ouvidos os respectivos Governos e considerando que as disposições do referido decreto devem aplicar-se também ao recrutamento de guardas de 3.ª classe, quando for caso disso;
Usando da competência atribuída pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição e pelo n.º I da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja publicado nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Macau e Timor, para nelas ter execução, o Decreto 48897, de 6 de Março de 1969, podendo as respectivas disposições aplicar-se também ao recrutamento de guardas de 3.ª classe.
Ministério do Ultramar, 9 de Agosto de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/09/plain-248199.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248199.dre.pdf .
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1969-03-06 -
Decreto
48897 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Permite o provimento, por nomeação, de guardas de 2.ª classe da Polícia de Segurança Pública e de guardas da Guarda Fiscal da província de Moçambique sem dependência dos concursos previstos nos diplomas orgânicos das mesmas corporações quando circunstâncias especiais imponham rápida satisfação das exigências funcionais dos serviços.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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