Despacho conjunto
1. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 646/76, de 30 de Julho, compete aos Ministros da Comunicação Social e das Finanças autorizar, em despacho, a alteração do preço de venda ao público dos jornais estatizados.
Reconhece o Governo que o aumento ora fixado não resolverá por si a situação deficitária passada nem as previsões de equilíbrio e saneamento das finanças das empresas do sector jornalístico.
Por isso se impõe que, com toda a brevidade possível, seja efectuado um estudo tendente à adopção de medidas que conduzam ao desejável equilíbrio financeiro daquelas empresas; o erário público não poderá, nem deverá, suportar por longo tempo o enorme encargo em que se têm traduzido os apoios concedidos.
2. O aumento para 6$00 solicitado pelas empresas jornalísticas estatizadas cobrirá apenas em 25% o deficit mensal das empresas estatizadas, considerando-se, até, que seria de 7$50 o preço unitário que mais se aproximaria dos custos de produção. Por volta de 1967 introduziu-se um aumento de 50%. Em 1973 verifica-se novo aumento, devido, em grande parte, ao aumento do custo do papel. O agravamento dos encargos impôs em 1974 a necessidade de um novo aumento e, embora a DGP tivesse indicado o preço de 5$00, foi fixado o preço de 4$00, o qual, sendo já nessa altura insuficiente, de modo nenhum se ajusta às realidades económicas de hoje.
Na fixação do preço em 6$00 procurou-se atender à necessidade de fixar um aumento que, sendo ainda inferior ao custo unitário de produção, pudesse, contudo, representar um aumento das receitas dos jornais estatizados.
Entre o aumento para 5$00 (manifestamente insuficiente) e o aumento para 7$50 (excessivo para largas camadas da população) optou-se pelo preço intermédio de 6$00.
3. Tendo agora as empresas jornalísticas estatizadas pedido autorização para passarem o preço de venda dos jornais diários para 6$00 por exemplar e, simultaneamente, solicitado instruções quanto à margem de comercialização a conceder aos vendedores de jornais, o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Comunicação Social determinam o seguinte:
a) Preço dos jornais. - É autorizado o aumento do preço de venda por exemplar para 6$00, devendo a data de início da vigência deste novo preço ser fixada pelas administrações dos jornais sob tutela. Este preço justifica-se pela necessidade de aproximar a receita da venda do custo real de produção dos jornais, neste momento com um desnível fortemente contribuinte dos avultados deficits verificados;
b) Margem de comercialização. - Considerando que o aumento supra não permite ainda o reequilíbrio de exploração, mas apenas a redução do deficit das empresas jornalísticas, e que, por esse motivo, o aumento de receita a obter não poderá repercutir-se em benefícios directos ou melhorias de situação salarial dos trabalhadores; não fazendo, portanto, sentido que se acresçam, e neste caso sem qualquer razão específica, as margens dos vendedores de jornais, as quais melhoraram sensivelmente nos últimos três anos (margem por exemplar: Janeiro de 1974 - $35; Fevereiro de 1974 - $53; Janeiro de 1976 - $92); ao mesmo tempo que, por outro lado, depois da extinção da censura, aumentou o número de jornais e revistas que vendem.
Determina-se um ajustamento da margem de comercialização de $92 para apenas 1$00 por exemplar, margem que deverá entrar em vigor juntamente com o novo preço de venda e que é fixada com o objectivo de compensar uma possível quebra nas vendas resultante do aumento do preço autorizado na alínea a). Poderá, de resto, vir a rever-se a margem agora fixada se, demonstradamente, os efeitos negativos da quebra de vendas excederem os efeitos positivos da elevação da margem, até restabelecimento do ritmo da receita anterior.
4. Este despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 1976.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 31 de Agosto de 1976. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.