Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 13 de Agosto de 1976, o Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Construção de Escolas, cujo texto em português e inglês acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Agosto de 1976. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.
LOAN AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF PORTUGAL AND THE UNITED STATES OF AMERICA FOR SCHOOL CONSTRUCTION.
Loan Agreement dated the 13th August 1976 between the Government of Portugal («Borrower») and the United States of America, acting through the Agency for International Development (AID).
ARTICLE I
The loan
Section 1.01 - The loan. - AID agrees to lend to the Borrower pursuant to the Foreign Assistance Act of 1961, as amended, an amount not to exceed eleven million United States dollars ($11,000,000) (loan) to assist the Borrower in carrying out the Project referred to in section 1.02. The loan shall be used exclusively to finance the costs of goods and services required for the Project. The aggregate amount of disbursements under the loan is hereinafter referred to as «principal».
Section 1.02 - The project. - The project shall consist of the construction of facilities for approximately twenty preparatory and secondary schools at various locations throughout Portugal, and the procurement of equipment for use in educational television. The implementing agency will be the Borrower's Ministry of Education. The project is more fully described in annex A attached hereto, which annex may be modified by mutual agreement in writing.
ARTICLE II
Loan terms
Section 2.01 - Interest. - The Borrower shall pay to AID interest which shall accrue at the rate of 5% per annum on the outstanding balance of principal and on any due and unpaid interest. Interest on the outstanding balance shall accrue from the date of each respective disbursement as such date is defined in section 6.03, and shall be computed on the basis of a 365-day year. Interest shall be payable semi-annually. The first payment of interest shall be due and payable no later than six months after the first disbursement, on a date to be specified by AID.
Section 2.02 - Repayment. - The Borrower shall repay to AID the principal within twenty-five years from the date of the first disbursement hereunder in forty-one approximately equal semi-annual installments of principal and interest. The first installment of principal shall be payable four and one-half years after the date on which the first interest payment is due in accordance with section 2.01. AID shall provide the Borrower with an amortization schedule in accordance with this section after the final disbursement under the loan.
Section 2.03 - Application, currency and place of payment. - All payments of interest and principal hereunder shall be made in United States dollars and shall be applied first to the payment of interest due and then to the repayment of principal. Except as AID may otherwise specify in writing, all such payments shall be made to the Controller, Agency for International Development, Washington, D. C., USA, and shall be deemed made when received by the Office of the Controller.
Section 2.04 - Prepayment. - Upon payment of all interest and refunds then due, the Borrower may prepay, without penalty, all or any part of the principal. Any such prepayment shall be applied to the installments of principal in the inverse order of their maturity.
Section 2.05 - Renegotiation of the terms of the loan. - The Borrower agrees to negotiate with AID at such time or times as AID may request, an acceleration of the repayment of the loan in the event that there is any significant improvement in the internal and external economic and financial position and prospects of the country of the Borrower.
ARTICLE III
Conditions precedent to disbursement
Section 3.01 - Conditions precedent to any disbursement. - Prior to the first disbursement under the loan, the Borrower shall, except as AID may otherwise agree in writing, furnish to AID in form and substance satisfactory to AID:
a) An opinion of the Attorney General (procurador-geral da República) of Portugal or of other counsel acceptable to AID that this agreement has been duly authorized or ratified by, and executed on behalf of, the Borrower, and that it constitutes a valid and legally binding obligation of the Borrower in accordance with all of its terms;
b) A statement of the names of the persons holding or acting in the office of the Borrower specified in section 8.02, and a specimen signature of each person specified in such statement;
c) A description of the arrangements, including the terms and conditions, under which disbursements under the loan will be made available by the Borrower to the Ministry of Education, and by the Ministry of Education to any other institution, for implementation of the project;
d) A time-phased implementation plan for carrying out the project, including construction schedules and a financial plan for the schools identified in annex A;
e) A description of standards, criteria and procedures under the project, for (i) selection and approval of projects and (ii) contracting for construction and engineering services;
f) Evidence that Borrower has established a segregated fund (Project Fund) for financing schools identified in annex A.
Section 3.02 - Terminal dates for meeting conditions precedent to disbursement. - If all the conditions specified in section 3.01 shall not have been met within ninety days from the date of this Agreement, or such later date as AID may agree in writing, AID, at its option, may terminate this Agreement by giving written notice to the Borrower. Upon giving such notice, this Agreement and all obligations of the parties hereunder shall terminate.
Section 3.03 - Notification of meeting of conditions precedent to disbursement. - AID shall notify the Borrower upon determination by AID that the conditions precedent to disbursement specified in section 3.01 have been met.
ARTICLE IV
General covernants and warranties
Section 4.01 - Execution of the project:
a) The Borrower, through the Ministry of Education, shall carry out the project with due diligence and efficiency, and in conformity with sound engineering, construction, financial, technical and administrative practices;
b) Borrower shall couse the Loan funds to be administered in conformity with the terms and conditions of this Agreement, and in such manner as to facilitate the success of the project;
c) Borrower shall cause the project to be carried out in conformity with all of the plans, specifications, contracts, schedules, and other arrangements, and with all modifications thereto, agreed upon by AID pursuant to this Agreement.
Section 4.02 - Funds and other resources to be provided by Borrower. - The Borrower shall provide promptly as needed all funds in addition to those made available under the loan and all other resources needed for the effective carrying out of the project.
Section 4.03 - Continuing consultation. - The Borrower and AID shall cooperate fully to assure that the purpose of the loan will be accomplished. To this end, the Borrower and AID shall from time to time, at the request of either party, exchange views through their representatives with regard to the progress of the project, the performance by the Borrower of its obligations under this Agreement, and other matters relating to the project.
Section 4.04 - Taxation. - This Agreement, the loan and any evidence of indebtedness issued in connection herewith shall be free from, and the principal and interest shall be paid without deduction for and free from, any taxation or fees imposed under the laws in effect within the country of the Borrower. As, and to the extent that any transaction or property financed hereunder is not exempt from separately identifiable taxes, tariffs, or duties and other levies imposed under laws in effect in the country of the Borrower, the Borrower shall make certain that payments which shall be financed under this Agreement shall be destined for payments of goods and services and not for the payment of such taxes, tariffs, or duties. Otherwise, the Borrower shall reimburse the same under section 7.06 of this Agreement with funds other than those provided under the loan.
Section 4.05 - Utilization of goods and services:
a) Goods and services financed under the loan shall be used exclusively for the project except as AID may otherwise agree in writing;
b) Except as AID may otherwise agree in whiting, no goods or services financed under the loan shall be used to promote or assist any foreign aid project or activity associated with or financed by any country other than the United States.
Section 4.06 - Maintenance and audit of records. - The Borrower shall maintain, or cause to be mantained, in accordance with sound accounting principles and practices consistently applied, books and records relating to the project and to this Agreement. Such books and records shall, without limitation, be adequate to show:
a) The receipt of and use made of funds disbursed pursuant to this Agreement;
b) The nature and extent of solicitations of prospective suppliers of goods and services required;
c) The basis of the award of contracts and orders to successful bidders; and
d) The progress of the project.
Such books and records shall be regularly audited, in accordance with sound auditing standards, for such period and at such intervals as AID may require, and shall be maintained for five years after the date of the last disbursement by AID or until all sums due AID under this Agreement have been paid, whichever date shall first occur.
Section 4.07 - Reports. - The Borrower shall furnish to AID such information and reports relating to the loan and to the project financed hereunder as AID may request in order to verify accomplishment of the project.
Section 4.08 - Inspections. - The authorized representatives of AID shall upon application to the Borrower have the right at all reasonable times to inspect the project, and the books, records and other documents relating to the project financed hereunder and the loan in order to verify accomplishment of the project. The Borrower shall cooperate with AID to facilitate such inspections.
ARTICLE V
Procurement
Section 5.01 - Source of procurement. - Except as AID may otherwise agree in writing, and except as otherwise provided later in this section 5.01, disbursements made pursuant to section 6.01 shall be used exclusively to finance the procurement for the project of goods and services having their source and origin in Portugal or the United States. Except as AID may otherwise agree in writing, television equipment financed under the loan must be transported to Portugal on U. S. carriers.
Section 5.02 - Eligibility date. - Except as AID may otherwise agree in writing, only goods and services which are contracted for on or after November 1, 1975 will be financed under the loan.
Section 5.03 - Reasonable price. - Prices paid for any goods or services financed, in whole or in part, under the loan shall not exceed those generally prevailing in the national market.
ARTICLE VI
Disbursements
Section 6.01 - Disbursements. - Upon satisfaction of the conditions precedent set forth in section 3.01 and upon request by the Borrower, AID will make disbursements under the loan to the Project Fund in accordance with procedures and documentation requirements set forth below, and in Implementation Letters to be provided to Borrower. Such disbursements shall consist of the following, except as AID and the Borrower otherwise agree in writing:
a) An initial disbursement equivalent to 75% of agreed construction costs (as defined in Implementation Letter No. 1) actually spent by Borrower in construction of, or procurement in connection with construction of eligible schools listed in annex A, up to the fixed amount limit agreed upon for each eligible school, provided that Borrower has given to AID acceptable evidence of (i) such actual expenditures and (ii) satisfactory construction and quality of goods procured for construction; and
b) Additional quarterly disbursements equivalent to 75% of agreed construction costs actually spent by Borrower in the preceeding quarter in construction of eligible schools listed in annex A, up to the fixed amount limit agreed upon for each eligible school, provided that for each disbursement, Borrower has given to AID acceptable evidence of the type required in subsection a), above, and in addition provides acceptable evidence of timely and current contribution of Borrower's share pursuant to the Financial Plan, and such other funds as are required for the project.
Disbursements in accordance with the terms of this Agreement shall be made in United States dollars. The number of dollars to be disbursed shall be calculated at the time of each disbursement by dividing the number of Portuguese escudos which Borrower and AID agree are eligible for reimbursement by the highest rate of exchange at which AID could legally purchase escudos in Portugal on the day of disbursement.
Section 6.02 - Other forms of disbursement. - Disbursement of the loan may also be made through such other means as the Borrower and AID may agree in writing.
Section 6.03 - Date of disbursement. - Disbursements by AID shall be deemed to occur, in the case of disbursements pursuant to section 6.01, on the date on which AID disburses the dollars to the Borrower or to its designee, and in the case of disbursements pursuant to section 6.02, on the date on which AID makes a disbursement to the Borrower, to its designee, or to a banking institution pursuant to a Letter of Commitment.
Section 6.04 - Terminal date for disbursement. - Except as AID may otherwise agree in writing, no disbursements shall be made against documentation received by AID after June 30, 1978. AID at its option may at any time or times after June 30 1978 reduce the loan by all or any part hereof for which documentation was not received by such date.
ARTICLE VII
Cancellation and suspension
Section 7.01 - Cancellation by the Borrower. - The Borrower may, by written notice to AID, cancel any part of the loan (i) which, prior to the giving of such notice, AID has not disbursed or committed itself to disburse, or (ii) which has not been utilized through the issuance of irrevocable Letters of Credit.
Section 7.02 - Events of Default; Acceleration. - If any one or more of the following events (events of default) shall occur:
a) The Borrower shall have failed to pay when due any interest or installment of principal required under this Agreement;
b) The Borrower shall have failed to comply with any other provision or this Agreement;
c) The Borrower shall have failed to pay when due any interest or any installment of principal or any other payment required under any other loan agreement, any guaranty agreement, or any other agreement between the Borrower or any of its agencies and AID or any of its predecessor agencies;
then AID may, at its option, give to the Borrower notice that all or any part of the unrepaid principal shall be due and payable sixty days thereafter, and, unless the Event of Default is cured within such sixty days:
(i) Such unrepaid principal and any accured interest hereunder shall be due and payable immediately; and
(ii) The amount of any further disbursements made under then outstanding irrevocable Letters of Credit or otherwise shall become due and payable as soon as made.
Section 7.03 - Suspension of disbursements. - In the event that at any time:
a) An event of default has occurred;
b) An event occurs that AID determines to be an extraordinary situation that makes it improbable either that the purpose of the loan will be attained or that the Borrower will be able to perform its obligations under this Agreement; or
c) Any disbursement would be inconsistent with legislation governing AID;
d) The Borrower shall have failed to pay when due any interest or any installment of principal or any other payment required under any other loan agreement, any guaranty agreement or any other agreement between the Borrower or any of its agencies and the Government of the United States or any of its agencies;
then AID may at its option:
(i) Suspend or cancel outstanding commitment documents to the extent that they have not been utilized through the issuance or irrevocable Letters of Credit or through bank payments made other than under irrevocable Letters of Credit, in which event AID shall give notice to the Borrower promptly thereafter;
(ii) Decline to make disbursements other than under outstanding commitment documents; and
(iii) Decline to issue additional commitment documents.
Section 7.04 - Cancellation by AID. - Following any suspension of disbursement pursuant to section 7.03 if the cause or causes for such suspension shall not have been eliminated or corrected within sixty days from the date of such suspension, AID may, at its option, at any time or times thereafter, cancel all or any part of the loan that is not then either disbursed or subject to irrevocable Letters of Credit.
Section 7.05 - Continued effectiveness of Agreement. - Notwithstanding any cancellation, suspension of disbursement or acceleration of repayment, the provisions of this Agreement shall continue in full force and effect until the payment in full of all principal and any accrued interest hereunder.
Section 7.06 - Refunds:
a) In the case of any disbursement not supported by valid documentation in accordance with the terms of this Agreement, or of any disbursements not made or used in accordance with the terms of this Agreement, AID, notwithstanding the availability or exercise of any of the other remedies provided for under this Agreement, may require the Borrower to refund such amount in United States dollars to AID within ninety days after receipt of a request therefor. Such amount shall be made available first for the cost of goods and services procured hereunder, to the extent justified; the remainder, if any, shall be applied to the installments of principal in the inverse order of their maturity and the amount of the loan shall be reduced by the amount of such remainder. Notwithstanding any other provision in this Agreement, AID's right to require a refund with respect to any disbursement under the loan shall continue for five years following the date of such disbursement;
b) In the event that AID receives a refund from any consultant, supplier, or banking institution, or from any other third party connected with the loan, with respect to goods or services procured hereunder to the such refund relates to a price above that prevailing in the national market for goods or services financed, or to goods or services that were inadequate, AID shall first make such refund available for the cost of goods or services procured hereunder to the extent justified, the remainder to be applied to the installments of principal in the inverse order of their maturity and the amount of the loan shall be reduced by the amount of such remainder.
Section 7.07 - Expenses of collection. - All reasonable cost incurred by AID, other than salaries of its staff, in connection with the collection of any refund or in connection with amounts due AID by reason of the occurrence of any of the events specified in section 7.02 may be charged to the Borrower and reimbursed to AID in such manner as AID may specify.
Section 7.08 - Non-Waiver of Remedies. - No delay in exercising or omission to exercise any right, power, or remedy accruing to AID under this Agreement shall be construed as a waiver of such right, power or remedy or of any other right, power or remedy hereunder.
ARTICLE VIII
Miscellaneous
Section 8.01 - Communications. - Any notice, request, document or other communication given, made or sent by the Borrower or AID pursuant to this Agreement shall be in writing or by telegram, cable or radiogram and shall be deemed to have been duly given, made or sent to the party to which it is addressed when it shall be delivered to such party by hand or by mail, telegram, cable or radiogram at the following addresses:
To Borrower:
Mail and cable address: Ministro das Finanças, Rua da Alfândega, Lisboa, Portugal.
To AID:
Mail and cable address: AID Representative, Embassy of the United States of America, Lisbon, Portugal.
Other addresses may be substituted for the above upon the giving of notice. All notices, requests, communications and documents submitted to AID hereunder shall be in English, except as AID may otherwise agree in writing.
Section 8.02 - Representatives. - For all purposes relative to this Agreement, the Borrower will be represented by the individual holding or acting in the office of Ministro das Finanças and AID will be represented by the individual holding or acting in the office of the AID Representative, Embassy of the United States of America, Lisbon. Such individuals shall have the authority to designate by written notice additional representatives. In the event of any replacement or other designation of a representative hereunder, Borrower shall submit a statement of the representative's name and specimen signature in form and sustance satisfactory to AID Until receipt by AID of written notice of revocation of the authority of any of the duly authorized representatives of the Borrower designated pursuant to this section, it may accept the signature of any such representative or representatives on any instrument as any of the duly authorized representatives of the Borrower designated pursuant to this section, it may accept the signature of any such representative or representatives on any instrument as conclusive evidence that any action effected by such instrument is duly authorized.
Section 8.03 - Implementation letters. - AID shall from time to time issue implementation letters that will, with concurrence of the Borrower, prescribe the procedures applicable hereunder in connection with the implementation of this Agreement.
Section 8.04 - Promissory notes. - At such time or times as AID may request, the Borrower shall issue promissory notes or other evidence of indebtedness with respect to the loan. The above documents shall be in a form, containing terms, and supported by legal opinions as AID may reasonably request.
Section 8.05 - Termination upon full payment. - Upon payment in full of the principal and of any accrued interest, this Agreement and all obligations of the Borrower and AID under this loan Agreement shall terminate.
In witness whereof, the Borrower and the United States of America, each acting through its respective duly authorized representative, have caused this Agreement.
By Government of Portugal:
José Medeiros Ferreira, Minister for Foreign Affairs.
By United States of America:
Frank C. Carlucci, ambassador.
ANNEX A
The project consists of constructing and equipping approximately nineteen preparatory and secondary schools at various locations throughout Portugal, plus the procurement of approximately $100,000 worth of U. S. equipment for use in educational television.
The schools which comprise the project are included in the overall construction program of the Ministry of Education, which program calls for approximately 215 new preparatory and secondary schools (5190 classrooms) to be built over the five-year period 1976-1980.
A list of the schools which AID agrees to help finance is attached as table 1. Should circunstances require changes in this list, such changes will be considered by AID in consultation with Borrower.
TABLE I
List of preparatory and secondary schools
1. Secondary school at Vale de Cambra, district of Aveiro.
2. Preparatory school at Ourique, district of Beja.
3. Secondary school at Serpa, district of Beja.
4. Preparatory school at Silves, district of Faro.
5. Secondary school at Porto de Mós, district of Leiria.
6. Secondary school at Azambuja, district of Lisboa.
7. Preparatory school at Olivais (Lisboa), district of Lisboa.
8. Preparatory school at Damaia (Oeiras), district of Lisboa.
9. Preparatory school at Miraflores (Oeiras), district of Lisboa.
10. Preparatory school at Leça da Palmeira (Matosinhos), district of Porto.
11. Preparatory school at Paços de Ferreira, district of Porto.
12. Preparatory school at Penafiel, district of Porto.
13. Preparatory school at Tramagal (Abrantes), district of Santarém.
14. Preparatory school at Alpiarça, district of Santarém.
15. Preparatory school at Golegã, district of Santarém.
16. Secondary school at Baixa da Banheira, district of Setúbal.
17. Preparatory school at Alijó, district of Vila Real.
18. Secondary school at Alijó, district of Vila Real.
19. Preparatory school at Montalegre, district of Vila Real.
20. Preparatory school at Resende, district of Viseu.
21. Secondary school at Estreito (Câmara de Lobos), district of Funchal.
22. Preparatory school in the Azores in place(s) to be defined.
AID Loan No. 150-Z-006.
ACORDO DE EMPRÉSTIMO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS.
Acordo de empréstimo celebrado em 13 de Agosto de 1976 entre o Governo de Portugal (Mutuário) e os Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development (AID).
ARTIGO I
O empréstimo
Secção 1.01 - O empréstimo. - A AID concorda em emprestar ao Mutuário, em conformidade com a Lei de Assistência ao Estrangeiro (Foreign Assistance Act) de 1961 e suas emendas, uma quantia que não excederá onze milhões de dólares ($11,000,000) (empréstimo) para o auxiliar a executar o projecto referido na secção 1.02. O empréstimo será aplicado exclusivamente no financiamento dos custos de bens e serviços exigidos pelo projecto. O montante agregado dos desembolsos efectuados no âmbito do empréstimo será referido neste documento como «capital».
Secção 1.02 - O projecto. - O projecto consistirá na construção de instalações para cerca de vinte escolas preparatórias e escolas secundárias em várias localidades através de Portugal e na aquisição de equipamento para ser utilizado na televisão educativa. A entidade executante será o Ministério da Educação do Mutuário. O projecto é descrito em mais pormenor no anexo A, junto, o qual poderá ser modificado por mútuo acordo, por escrito.
ARTIGO II
Condições do empréstimo
Secção 2.01 - Juro. - O Mutuário pagará à AID um juro calculado à taxa de 5% ao ano e incidente sobre o saldo do capital e sobre quaisquer juros devidos e não pagos. O juro sobre o saldo em dívida será calculado desde a data de cada desembolso, como tal definida na secção 6.03, e na base do ano de trezentos e sessenta e cinco dias. O juro será pago semestralmente. O primeiro pagamento de juros será devido, o mais tardar, seis meses após o primeiro desembolso, em data a especificar pela AID.
Secção 2.02 - Amortização. - O Mutuário reembolsará a AID do capital no prazo de vinte e cinco anos a contar da data do primeiro desembolso, em quarenta e uma prestações semestrais, aproximadamente iguais, de capital e juros. A primeira prestação de capital será devida quatro anos e meio após a data em que ocorre o primeiro pagamento de juros, segundo o disposto na secção 2.01. A AID fornecerá ao Mutuário um calendário de amortização, de acordo com o disposto nesta secção, após o desembolso final no âmbito do empréstimo.
Secção 2.03 - Aplicação, moeda e local de pagamento. - Todos os pagamentos de juros e de capital, nos termos deste Acordo, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos e aplicados primeiramente no pagamento dos juros em dívida e depois no reembolso do capital. A menos que a AID instrua diferentemente por escrito, tais pagamentos serão feitos ao Controller da Agency for International Development, Washington, D. C., USA, e serão considerados como efectuados logo que sejam recebidos na Repartição do Controller.
Secção 2.04 - Pagamento antecipado. - Achando-se satisfeito o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos, o Mutuário poderá, sem qualquer penalidade, antecipar a amortização de toda ou qualquer parte do capital. Tal pagamento antecipado será aplicado às prestações do capital, na ordem inversa do seu vencimento.
Secção 2.05 - Renegociação dos termos do empréstimo. - O Mutuário concorda em negociar com a AID, em qualquer altura que esta o solicite, uma aceleração do reembolso do empréstimo, no caso de se verificar uma melhoria significativa na posição económica e financeira interna e externa e nas perspectivas do país do Mutuário.
ARTIGO III
Condições precedentes ao desembolso
Secção 3.01 - Condições precedentes a qualquer desembolso. - Antes do primeiro desembolso do empréstimo, o Mutuário, a menos que a AID estabeleça diferentemente, por escrito, apresentará, na forma e substância satisfatória para a AID:
a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal, ou de qualquer outro jurista aceite pela AID, confirmando que este Acordo foi devidamente autorizado ou ratificado pelo Mutuário e executado em seu nome e que constitui um instrumento válido e juridicamente vinculativo do Mutuário, em conformidade com todos os seus termos;
b) Uma declaração com os nomes das pessoas que podem obrigar o Mutuário, nos termos da secção 8.02, assim como um espécime de assinatura de cada uma das pessoas especificadas nessa declaração;
c) Uma descrição das disposições, incluindo os termos e condições, através das quais os desembolsos do empréstimo serão pelo Mutuário postos à disposição do Ministério da Educação, e por este à ordem de qualquer outra instituição, para execução do projecto;
d) Um plano calendário para a execução do projecto, incluindo esquemas temporais para as construções, e um plano financeiro para as escolas identificadas no anexo A;
e) Uma descrição dos padrões, critérios e formalidades relativos ao projecto, a utilizar (i) na selecção e aprovação dos projectos e (ii) na adjudicação do fornecimento dos serviços de construção e engenharia;
f) Prova de que o Mutuário instituiu um fundo separado (Project Fund) para o financiamento das escolas identificadas no anexo A.
Secção 3.02 - Prazo limite para satisfação das condições precedentes ao desembolso. - Se as condições especificadas na secção 3.01 não forem satisfeitas dentro de noventa dias a contar da data da assinatura deste Acordo, ou de data posterior com a qual a AID tenha concordado por escrito, a AID terá o direito de dar por findo este Acordo por meio de notificação escrita dirigida ao Mutuário. Após tal notificação, considera-se terminado este Acordo, assim como todas as obrigações das partes que o subscreveram.
Secção 3.03 - Notificação de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso. - A AID notificará o Mutuário logo após a verificação de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso especificadas na secção 3.01.
ARTIGO IV
Compromissos e garantias gerais
Secção 4.01 - Execução do projecto:
a) O Mutuário, por intermédio do Ministério da Educação, executará o projecto com a devida diligência e eficiência e em conformidade com as boas práticas profissionais de engenharia e construção, financeiras, técnicas e administrativas;
b) O Mutuário promoverá que os fundos deste empréstimo sejam administrados em conformidade com os termos e condições deste contrato e de molde a facilitar o êxito do projecto;
c) O Mutuário promoverá que o projecto seja executado de harmonia com todos os planos, especificações, contratos, esquemas temporais e outros arranjos, e com todas as respectivas modificações, aprovados pela AID nos termos deste Acordo.
Secção 4.02 - Fundos e outros recursos a proporcionar pelo Mutuário. - O Mutuário fornecerá, logo que necessários, todos os fundos complementares dos facultados pelo empréstimo, assim como todos os outros recursos indispensáveis para levar a efeito o projecto.
Secção 4.03 - Consultas contínuas. - O Mutuário e a AID deverão cooperar inteiramente a fim de assegurar que os propósitos do empréstimo sejam alcançados. Com essa finalidade, o Mutuário e a AID, a pedido de qualquer das partes, trocarão impressões, através dos seus representantes, em relação ao andamento do projecto, ao cumprimento por parte do Mutuário das obrigações assumidas nos termos deste contrato e a outros assuntos ligados com o projecto.
Secção 4.04 - Tributação. - Este Acordo, o empréstimo e qualquer título de dívida emitido por força deles ficarão isentos de quaisquer impostos em vigor no país do Mutuário, não podendo, por isso, quaisquer prestações de capital ou de juros aparecer deduzidas de tais impostos. Nos casos em que qualquer transacção ou valor financiado ao abrigo deste Acordo não esteja isento de qualquer imposto, direito aduaneiro ou taxa, identificável, em vigor no país do Mutuário, este garantirá que os pagamentos a cobrir por este Acordo serão destinados ao financiamento de bens e serviços, e nunca à liquidação de tais impostos, direitos aduaneiros ou taxas. De contrário, o Mutuário terá de efectuar o reembolso dos fundos aplicados no pagamento destes encargos, em conformidade com a secção 7.06 deste Acordo, usando para isso meios que não provenham do empréstimo.
Secção 4.05 - Utilização de bens e serviços:
a) Os bens e serviços obtidos com fundos proporcionados pelo empréstimo serão usados exclusivamente para execução do projecto, excepto nos casos em que a AID, por escrito, aceite diferentemente;
b) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente, por escrito, nenhuns bens ou serviços obtidos com fundos proporcionados pelo empréstimo serão usados para promover ou concorrer para a realização de qualquer projecto de auxílio estrangeiro ou actividade ligada ou financiada por qualquer outro país que não sejam os Estados Unidos da América.
Secção 4.06 - Escrituração e verificação de contas. - O Mutuário conservará ou assegurará que sejam conservados, consoante as práticas e princípios correctos de contabilidade, livros e registos relativos ao projecto e a este Acordo. Tais livros e registos deverão, sem qualquer reserva, patentear claramente o seguinte:
a) A recepção e uso dos fundos desembolsados nos termos deste Acordo;
b) A natureza e âmbito dos concursos feitos para fornecimento dos bens e serviços necessários;
c) As bases de adjudicação dos contratos e encomendas aos concorrentes escolhidos; e
d) O andamento do projecto.
Tais livros e registos serão regularmente sujeitos a peritagem de contas, em conformidade com os padrões correctos de verificação de contas, pelos períodos e intervalos que a AID possa exigir, e serão conservados durante cinco anos após a data do último desembolso efectuado pela AID ou até que sejam saldadas as quantias devidas à AID, nos termos deste Acordo, valendo para este efeito a data que ocorrer primeiro.
Secção 4.07 - Relatórios. - O Mutuário fornecerá à AID todas as informações e relatórios referentes ao empréstimo e ao projecto por ele financiado que a AID solicite para verificar os resultados do projecto.
Secção 4.08 - Inspecções. - Os representantes autorizados da AID, após solicitação ao Mutuário, terão o direito de, em alturas que se possam considerar aceitáveis, inspeccionar o projecto, assim como os livros, registos e outros documentos referentes ao projecto financiado e em empréstimo, a fim de verificarem os resultados do projecto. O Mutuário prestará a sua colaboração à AID a fim de facilitar tais inspecções.
ARTIGO V
Aquisições
Secção 5.01 - Origem das aquisições. - Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, e salvo ainda o que diversamente se estabelece no final desta secção, os desembolsos efectuados nos termos da secção 6.01 serão utilizados exclusivamente para financiar aquisições de bens e serviços destinados ao projecto que tenham proveniência e origem em Portugal ou nos Estados Unidos.
Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, o equipamento de televisão adquirido com fundos provenientes deste empréstimo deve ser transportado para Portugal por meios de transporte registados em Portugal ou nos Estados Unidos.
Secção 5.02 - Limite retroactivo de habilitação. - Salvo se a AID acordar de outro modo, por escrito, somente poderão ser financiados pelo empréstimo os bens e serviços que forem adjudicados a partir de 1 de Dezembro de 1975.
Secção 5.03 - Preços razoáveis. - Pelos bens e serviços financiados pelo empréstimo, total ou parcialmente, não serão pagos preços acima dos normalmente praticados no mercado nacional.
ARTIGO VI
Desembolsos
Secção 6.01 - Desembolsos. - Satisfeitas as condições precedentes constantes da secção 3.01, e a pedido do Mutuário, a AID fará desembolsos no âmbito do empréstimo para o Project Fund, em conformidade com as formalidades e exigências de documentação abaixo estabelecidas e em Cartas de Execução a fornecer ao Mutuário. Salvo se a AID e o Mutuário estabelecerem o contrário por escrito, esses desembolsos consistirão no seguinte:
a) Um desembolso inicial equivalente a 75% dos custos líquidos de construção (conforme definido na Carta de Execução n.º 1) na realidade despendidos pelo Mutuário na construção de, ou aquisição ligada à construção de, escolas indicadas no anexo A, até à quantia limite fixa aceite para cada escola elegível, desde que o Mutuário dê à AID prova aceitável (i) dessas despesas feitas e (ii) da qulidade satisfatória da construção e das mercadorias adquiridas para a construção; e
b) Desembolsos trimestrais adicionais equivalentes a 75% dos custos acordados de construção na realidade despendidos pelo Mutuário no trimestre precedente, na construção de escolas indicadas no anexo A, até à quantia limite fixa aceite para cada escola, desde que, para cada desembolso, o Mutuário apresente à AID prova da natureza das indicadas na subsecção a), acima, e além disso forneça provas aceitáveis de oportuna e corrente contribuição da participação do Mutuário, em conformidade com o Plano Financeiro e outros fundos que forem exigidos pelo projecto.
Os desembolsos em conformidade com os termos deste Acordo serão efectuados em escudos portugueses na posse do Governo dos Estados Unidos e obtidos pela AID em Portugal em troca de dólares dos Estados Unidos por intermédio de bancos estabelecidos em Portugal. O equivalente em dólares dos escudos postos à disposição do Mutuário será o montante em dólares que a AID tenha de despender para obter tais escudos.
Secção 6.02 - Outras formas de desembolso. - Os desembolsos do empréstimo poderão também ser efectuados de qualquer modo que o Mutuário e a AID acordem por escrito.
Secção 6.03 - Data de desembolso. - Os desembolsos feitos pela AID considerar-se-ão como tendo sido efectuados, no caso de desembolsos nos termos da secção 6.01, na data em que a AID entregue os escudos ao Mutuário ou à entidade que o represente, e, no caso de desembolsos nos termos da secção 6.02, na data na qual a AID faça um desembolso a favor do Mutuário, da entidade que o represente ou de uma instituição bancária, em conformidade com uma Carta de Compromisso.
Secção 6.04 - Prazo limite para desembolso. - A menos que a AID concorde diferentemente por escrito, nenhum desembolso será efectuado contra documentação recebida pela AID posteriormente a 30 de Junho de 1978. A AID terá o direito, em qualquer momento ou momentos depois de 30 de Junho de 1978, de reduzir o empréstimo, parcial ou totalmente, no que toca à parte para a qual não haja sido recebida documentação até à data acima indicada.
ARTIGO VII
Cancelamento e suspensão
Secção 7.01 - Cancelamento pelo Mutuário. - O Mutuário poderá por notificação escrita dirigida à AID cancelar qualquer parte do empréstimo (i) que, anteriormente a tal notificação, a AID não tenha ainda desembolsado ou tomado o compromisso de desembolsar ou (ii) que até essa altura não tenha sido utilizada pela emissão de Cartas de Crédito irrevogáveis.
Secção 7.02 - Casos de incumprimento; aceleração. - Se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias (casos de incumprimento):
a) O Mutuário não tenha satisfeito pontualmente o pagamento de qualquer juro ou prestação do capital devido nos termos deste Acordo;
b) O Mutuário tenha deixado de cumprir qualquer outra disposição deste Acordo;
c) O Mutuário não haja pago na altura devida qualquer juro ou prestação do capital ou satisfeito qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de outro contrato de empréstimo, assim como de qualquer acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o Mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e a AID, ou qualquer das instituições que a precederam;
a AID terá direito de notificar o Mutuário de que todo ou parte do capital em dívida deverá ser pago dentro de sessenta dias, e, a menos que a referida falha da parte do Mutuário tenha sido sanada dentro de sessenta dias:
(i) O capital em dívida, assim como os respectivos juros vencidos, consideram-se devidos e deverão ser pagos imediatamente; e
(ii) O montante de futuros desembolsos feitos ao abrigo de Cartas de Crédito irrevogáveis ainda válidas ou por qualquer outra forma considerar-se-á devido e deverá ser pago logo que seja recebido.
Secção 7.03 - Suspensão de desembolsos. - No caso de em qualquer altura:
a) Se ter verificado qualquer caso de incumprimento;
b) Ter ocorrido qualquer acontecimento que a AID considere como situação extraordinária que torne improvável a consecução do objectivo do empréstimo ou comprometa decisivamente a capacidade do Mutuário para cumprir as obrigações assumidas nos termos deste Acordo;
c) Qualquer desembolso não ter obedecido às regras que regem a AID;
d) O Mutuário ter deixado de pagar na altura devida qualquer juro ou prestação de capital ou qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de qualquer outro contrato de empréstimo, assim como qualquer outro acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o Mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e o Governo dos Estados Unidos, ou qualquer dos seus órgãos;
a AID, após consulta ao Mutuário no sentido de se obter justificação para as situações invocadas e se estas justificações não forem aceites, poderá:
(i) Suspender ou cancelar documentos de compromisso válidos, na medida em que eles não tenham sido utilizados através da emissão de Cartas de Crédito irrevogáveis ou através de pagamentos bancários efectuados por forma diferente da de Cartas de Crédito irrevogáveis, caso em que a AID, logo de seguida, fará ao Mutuário a competente notificação;
(ii) Recusar efectuar desembolsos para além dos decorrentes de documentos de compromisso válidos; e
(iii) Recusar emitir novos documentos de compromisso.
Secção 7.04 - Cancelamento pela AID. - Após a suspensão de um desembolso em conformidade com a secção 7.03, se a causa ou causas de tal suspensão não forem eliminadas ou corrigidas dentro de sessenta dias a contar da data da suspensão, a AID reserva-se o direito de, quando o entender, cancelar todo ou parte do empréstimo que não tenha sido ainda desembolsado ou objecto de Cartas de Crédito irrevogáveis.
Secção 7.05 - Continuação da validade do Acordo. - Não obstante qualquer cancelamento, suspensão de desembolso ou aceleração de pagamento, as disposições deste Acordo continuarão inteiramente em vigor até que seja completado o pagamento de todo o capital e quaisquer juros devidos.
Secção 7.06 - Restituições:
a) No caso de qualquer desembolso não haver sido justificado por documentação válida nos termos deste contrato, ou de qualquer desembolso não haver porventura sido feito ou aplicado em conformidade com os termos deste Acordo, a AID, sem prejuízo do direito de recorrer a quaisquer outras medidas admitidas neste Acordo, poderá exigir do Mutuário a restituição de tal quantia em dólares dos Estados Unidos à AID, restituição a ser efectuada dentro de noventa dias após a recepção do pedido. Esta importância será aplicada, primeiramente e na medida do necessário, ao financiamento das mercadorias e serviços obtidos para os efeitos deste Acordo; o restante, se o houver, será aplicado às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, e o montante do empréstimo será reduzido na exacta medida de tal remanescente. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, o direito da AID de exigir uma restituição referente a qualquer desembolso feito nos termos deste Acordo manter-se-á válido pelo prazo de cinco anos, além da data do dito desembolso;
b) No caso de a AID receber de qualquer consultor, fornecedor ou instituição bancária, ou de qualquer outra entidade ligada ao empréstimo, um reembolso referente a mercadorias ou serviços financiados pelo empréstimo e de tal reembolso resultar de preço exagerado em relação ao praticado no mercado nacional pago por mercadorias e serviços ou por mercadorias e serviços que não foram adequados, a AID aplicará, primeiramente e na medida do necessário, tal reembolso ao custo de mercadorias e serviços contratados, e o restante será aplicável às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, sendo o montante do empréstimo reduzido pelo valor de tal remanescente.
Secção 7.07 - Despesas de cobrança. - Todas as despesas razoáveis, para além dos vencimentos do seu pessoal, que a AID haja que realizar por virtude de cobrança de quaisquer reembolsos ou em ligação com importâncias devidas à AID como resultado da ocorrência de qualquer dos acontecimentos referidos na secção 7.02, poderão ser debitadas ao Mutuário e por este reembolsadas à AID pela forma a indicar por esta.
Secção 7.08 - Não desistência do direito de exigir reparações. - Nenhum atraso ou ausência de exercício de qualquer regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, de que goze a AID nos termos deste Acordo poderá ser interpretado como renúncia a tal regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, ou a qualquer outra regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, derivados deste Acordo.
ARTIGO VIII
Disposições diversas
Secção 8.01 - Comunicações. - Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação efectuada ou enviada pelo Mutuário ou AID, em conformidade com este Acordo, será apresentada por escrito, telegrama ou radiograma, e será considerada como tendo sido devidamente feita ou enviada à parte contratante a que se destine quando for entregue a essa parte, por mão própria, correio, telegrama ou radiograma nos endereços seguintes:
Para o Mutuário:
Endereço postal e telegráfico: Ministro das Finanças, Rua da Alfândega, Lisboa, Portugal.
Para a AID:
Endereço postal e telegráfico: AID Representative, Embassy of the United States of America, Lisbon, Portugal.
Estes poderão ser substituídos por outros endereços, depois de feita a respectiva notificação.
Secção 8.02 - Representantes. - Para todos os fins deste Acordo, o Mutuário será representado pela pessoa que desempenhe o cargo de Ministro das Finanças e a AID será representada pela pessoa encarregada da representação da AID na Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa. Tais representantes terão faculdade de designar, por notificação escrita, representantes adicionais. No caso de qualquer substituição ou designação de novo representante, o Mutuário apresentará uma declaração contendo o nome e o espécime da assinatura da pessoa designada, com a forma e a substância que a AID considere satisfatórias. Até receber notificação escrita da revogação dos poderes conferidos a qualquer representante, devidamente autorizado, do Mutuário, nomeado em conformidade com o disposto nesta secção, a AID poderá continuar a considerar as assinaturas de tal ou tais representantes constantes de qualquer instrumento relativo a este Acordo como prova iniludível de que qualquer acção desencadeada por tal instrumento está devidamente autorizada.
Secção 8.03 - Cartas de execução. - A AID emitirá Cartas de Execução que, com a aceitação do Mutuário, indicarão as formalidades aplicáveis com referência à execução deste Acordo.
Secção 8.04 - Promissórias. - Sempre que a AID o requeira, o Mutuário emitirá promissórias ou qualquer outro título de dívida relativamente ao empréstimo, na forma que ambas as partes possam acordar entre si. O modelo de tal título será acordado entre o Mutuário e a AID.
Secção 8.05 - Termo após integral pagamento. - Após o pagamento integral do capital e de quaisquer juros devidos cessarão os efeitos deste Acordo, assim como de todas as obrigações do Mutuário e da AID, de harmonia com este Acordo.
Em testemunho do que o Mutuário e os Estados Unidos da América, por intermédio dos seus representantes devidamente autorizados, fizeram assinar este Acordo em seu nome, que se considera celebrado na data indicada no início do texto.
Pelo Governo Português:
José Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelos Estados Unidos da América:
Frank C. Carlucci, embaixador.
ANEXO A
O projecto consiste na construção e equipamento de aproximadamente vinte escolas preparatórias e secundárias em várias localidades através de Portugal, e aquisição de aproximadamente $100.000 de equipamento fabricado nos Estados Unidos para uso na televisão educativa.
As escolas contempladas pelo projecto estão incluídas no programa geral de construções do Ministério da Educação, que prevê a criação de cerca de 215 novas escolas preparatórias e secundárias (5190 salas de aula) durante o período quinquenal 1976-1980.
A lista das escolas cujo financiamento a AID se compromete a auxiliar constitui o quadro I anexo. Se, por quaisquer circunstâncias, for necessário introduzir alterações nesta lista, serão as mesmas consideradas pela AID, após consulta feita ao Mutuário.
QUADRO I
Lista de escolas preparatórias e secundárias
1. Escola secundária em Vale de Cambra, distrito de Aveiro.
2. Escola preparatória em Ourique, distrito de Beja.
3. Escola secundária em Serpa, distrito de Beja.
4. Escola preparatória em Silves, distrito de Faro.
5. Escola secundária em Porto de Mós, distrito de Leiria.
6. Escola secundária na Azambuja, distrito de Lisboa.
7. Escola preparatória nos Olivais (Lisboa), distrito de Lisboa.
8. Escola preparatória na Damaia (Oeiras), distrito de Lisboa.
9. Escola preparatória em Miraflores (Oeiras), distrito de Lisboa.
10. Escola preparatória em Leça da Palmeira (Matosinhos), distrito do Porto.
11. Escola preparatória em Paços Ferreira, distrito do Porto.
12. Escola preparatória em Penafiel, distrito do Porto.
13. Escola preparatória no Tramagal (Abrantes), distrito de Santarém.
14. Escola preparatória em Alpiarça, distrito de Santarém.
15. Escola preparatória na Golegã, distrito de Santarém.
16. Escola secundária na Baixa da Banheira, distrito de Setúbal.
17. Escola preparatória em Alijó, distrito de Vila Real.
18. Escola secundária em Alijó, distrito de Vila Real.
19. Escola preparatória em Montalegre, distrito de Vila Real.
20. Escola preparatória em Resende, distrito de Viseu.
21. Escola secundária em Estreito (Câmara de Lobos), distrito do Funchal.
22. Escola preparatória nos Açores em lugar(es) a ser decidido.