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Aviso , de 9 de Agosto

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Sumário

Torna público que, segundo a Decisão n.º 1/76 do Comité Misto Portugal/CEE de 12 de Abril, se modifica, na lista A anexa ao protocolo n.º 3, o texto da nota (1) relativa ao capítulo 84.º

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público, segundo comunicação do Comité Misto Portugal/CEE de 12 de Abril de 1976, o seguinte:

Decisão n.º 1/76 do Comité Misto de 12 de Abril, que modifica a lista A anexa ao protocolo 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa.

O Comité Misto:

Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o protocolo 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, e nomeadamente o seu artigo 28;

Considerando que a regra actual, prevista na lista A anexa ao dito protocolo, para as caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos do capítulo 84.º da pauta aduaneira, não é aplicável até 31 de Dezembro de 1977 aos elementos de combustível da posição 84.59 da pauta aduaneira;

Considerando que a fabricação destes elementos depende, quanto ao abastecimento de matérias-primas, de contratos de fornecimento a longo prazo, sendo conveniente, por consequência, determinar desde já a regra aplicável a estes elementos depois de 31 de Dezembro de 1977;

Considerando que é necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 1984 a regra derrogatória actualmente aplicável a estes elementos:

Decide:

ARTIGO ÚNICO

Na lista A anexa ao protocolo 3, o texto da nota (ver nota 1) relativa ao capítulo 84.º é substituído pelo texto seguinte:

(nota 1) Estas disposições especiais não se aplicam até 31 de Dezembro de 1984, relativamente aos elementos de combustível da posição 84.59.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Julho de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481844.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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