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Resolução do Conselho de Ministros , de 31 de Julho

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Sumário

Estabelece um conjunto de medidas tendentes ao reequilíbrio económico-financeiro das empresa CTM/CNN/Sofamar

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que a degradação acelerada da situação económica obriga à tomada de medidas de emergência e à atribuição tão equitativa quanto possível dos reflexos da crise que se atravessa;

Considerando que a actual situação económico-financeira do conjunto das empresas CTM/CNN/Sofamar deriva de alterações estruturais, originando subemprego e desinvestimento, e não de simples desequilíbrios conjunturais;

Considerando que os reflexos da crise do sector terão, pela origem desta, de ser atribuídos aos representantes do diversos interesses em presença - trabalhadores, credores das empresas, incluindo, pela sua importância, o sistema bancário, e a própria colectidade, representada pelo Estado;

Considerando que ter-se-á de tempestivamente tomar as medidas que constituam tentativa válida de evitar a declaração do sector em crise, de outro modo inevitável:

1. Serão urgentemente corrigidas algumas distorções detectadas ao nível da aplicação do actual contrato colectivo de trabalho e estabelecido, em definitivo, o orçamento de tesouraria até final do ano.

2. A comissão administrativa da CTM/CNN/Sofamar apresentará, até 15 de Novembro de 1976, as medidas consideradas indispensáveis para o reequilíbrio económico-financeiro do conjunto das empresas e quantificação dos respectivos resultados em plano a quatro anos e contas previsionais de exploração, estabelecendo na sua proposta de contrato-programa a firmar.

A comissão referida no n.º 1 da resolução do Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1976 proporá, a partir de tais elementos, as medidas de reestruturação financeira e os esquemas de financiamento a praticar. A aludida comissão poderá ser alargada por deliberação conjunta do Ministério dos Transportes e do Ministério das Finanças.

3. Será concedida moratória, até final do ano, para todas as dívidas assumidas e a assumir até essa data junto do sistema bancário.

4. O esquema de reembolso dos créditos em moratória perante o sistema bancário, bem como o pagamento aos trabalhadores dos retroactivos derivados dos últimos contratos de trabalho correspondentes às horas extraordinárias consequentes da retroactividade dos horários de trabalho, serão estabelecidos a partir dos elementos referidos em 2.

5. Será aberta uma linha de crédito para cobrir as necessidades de tesouraria até final do ano, mensalmente se submetendo a aval do Estado o montante indispensável.

6. O Estado assumirá directamente os juros dos financiamentos ao abrigo da referida linha de crédito.

7. Será inscrita em Orçamento Geral do Estado, aquando da liquidação da linha de crédito acima mencionada, a parcela da mesma que corresponda aos custos de subutilização de capacidade durante o exercício de 1976.

8. Será definido um esquema especial de liquidação das dívidas à Previdência e Fundo de Desemprego, a elaborar pelos departamentos competentes.

9. É concedido, ao abrigo da linha de crédito acima referida, o aval do Estado para financiamento do dificit de Maio e Junho, até ao máximo de 140000 contos, e do que se prevê para Julho, até ao máximo de 195000 contos.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1976. - O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481826.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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